2016
28/10/2016
01/12/2022
Altera a Resolução Normativa CFA Nº 464, de 22 de abril de 2015.
Revogada pela Resolução Normativa nº 621, 29/11/2022
Publicado no DOU nº 211, 03/11/2016, Seção 1 pag. 75
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 489, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Resolução Normativa CFA Nº 464, de 22 de abril de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Normativa CFA Nº 464, de 22/04/2015, na parte que trata do Acervo Técnico de Pessoa Jurídica.
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos decorrentes da aplicação da RN CFA nº 464, de 2015, no que tange ao Registro Secundário de Pessoa Jurídica; e a
DECISÃO do Plenário na 24º reunião, realizada nesta data, 28 de outubro de 2016.
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º e 5º da Resolução Normativa CFA Nº 464, de 15/04/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Acervos Técnicos de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa, serão constituídos por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA no Conselho Regional de Administração.
§ 1º Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Física as formações acadêmicas diferentes da graduação que deu origem ao registro no CRA, além das especializações, mestrados e doutorados, desde que averbados os respectivos Diplomas ou Certificados de conclusão do curso, assim como toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias de Administração, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, ou qualquer documento que comprove a execução dos serviços, no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o tomador dos serviços.
§ 2º Considera-se Acervo Técnico de Pessoa Jurídica toda a experiência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias do Administrador, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o tomador dos serviços.”
..........................
Art. 5º O RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da jurisdição onde estiver estabelecido o tomador dos serviços, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio a ser fornecido pelo CRA, em modelo padronizado pelo CFA, conforme anexos I e II, ou disponibilizado eletronicamente, por meio da internet, acompanhado dos seguintes documentos:
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Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do CFA
CRA-MS nº 0013