2019
18/02/2019
06/03/2023
Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17/12/2018, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa n. 624, 06/03/2023
Publicação no DOU nº 36, 20/02/2019, Seção 1 pág. 77
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 559, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17/12/2018, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 7ª reunião, realizada em 13 de fevereiro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º, inciso I do Regulamento do PRODER, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Os projetos destinados ao PRODER terão as seguintes características:
I – Projeto de Fiscalização das Profissões da Administração:
a) Finalidade: realizar ações do Programa Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CRA.
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:
1. Programa Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CRA;
2. Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CRA;
3. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA”.
Art. 2º. O art. 28 e seu parágrafo único, do Regulamento do PRODER, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.
Parágrafo único. A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do cumprimento do disposto nos incisos I a III do art. 29”.
Art. 3º. O art. 33 do Regulamento do PRODER, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. As prestações de contas serão encaminhadas ao Plenário do CFA para deliberação, após parecer da Auditoria de Normas Internas e da Câmara de Administração e Finanças do CFA”.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adm. Mauro Kreuz
Presidente do CFA
CRA-SP nº 85872