2018
26/04/2018
28/05/2024
Dispõe sobre o registro de estudantes da Administração e cursos conexos no Conselho Regional de Administração (CRA) e dá outras providências.
Revogado pela Resolução Normativa n.º 649, 28/05/2024
Publicada no D.O.U. nº 84, de 03/05/2018, Seção 1, pag. 79
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 543, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o registro de estudantes da Administração e cursos conexos no Conselho Regional de Administração (CRA) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer aproximação entre os estudantes de Administração e o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 12ª reunião, realizada em 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o registro no CRA, dos estudantes da Administração e cursos conexos.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Resolução, considerar-se-ão habilitados ao registro no CRA, os estudantes regularmente matriculados nos seguintes cursos:
I - bacharelado em Administração;
II - superiores conexos à Administração, considerados nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA;
III - educação profissional técnica de nível médio, conexos à Administração, considerados nas Resoluções Normativas editadas pelo CFA.
Art. 3º O portador da Carteira de Estudante da Administração - CEA terá os seguintes benefícios:
I – receber, gratuitamente, os Informativos do CRA;
II – acesso aos cursos e palestras oferecidas pelo CRA, desde que atendidos os requisitos para inscrição;
III – acesso a quaisquer outros serviços que venham a ser criados pelo CRA e estendidos aos portadores da CEA.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE ESTUDANTE DA ADMINISTRAÇÃO (CEA)
Art. 4º O registro de estudantes no CRA será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - 1 (uma) fotografia recente, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores com fundo branco;
IV - comprovante de matrícula fornecida pela instituição educacional, contendo o nome completo do curso e o período em que se encontra o estudante;
Parágrafo único. Os originais dos documentos serão restituídos pelo CRA ao estudante no momento de sua apresentação, após certificada a autenticidade das cópias.
Art. 5º A CEA será expedida pelo CRA da respectiva jurisdição, de acordo com o modelo constante do Anexo Único da presente Resolução.
Parágrafo único. O CRA adotará numeração sequencial própria, para emissão da CEA.
Art. 6º O registro e a expedição da Carteira de Estudante da Administração serão realizados gratuitamente pelos CRAs nos seguintes casos:
I - expedição da primeira via;
II - transferência de instituição educacional;
III – expedição de 2ª via por motivo de roubo ou furto, mediante a apresentação do respectivo boletim de ocorrência.
Art. 7° A CEA terá validade por 2 (dois) anos, contados da data de sua expedição.
§ 1º A critério do CRA, a certificação de validade da CEA poderá ser realizada mediante a fixação de selo de segurança, expedido pelo respectivo Conselho.
§ 2º A emissão do selo de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação da condição de estudante, mediante apresentação do comprovante de matrícula correspondente ao ano vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 474, de 18 de dezembro de 2015.
Adm. WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA/RJ nº 01-02903-7
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 543, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
A CEA será expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, em conformidade com as especificações abaixo:
I – no anverso:
a) brasão da República;
b) denominação, por extenso, do CFA e do CRA expedidor;
c) símbolo da profissão,
d) número do registro;
e) nome completo, por extenso;
f) nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
g) nome do curso, considerando as Resoluções Normativas que tratam do registro de egressos de cursos conexos à Administração;
h) validade;
i) foto 3x4 de frente, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos neste regulamento;
j) denominação, por extenso, da Carteira de Estudante da Administração;
k) selo de segurança, quando for o caso.
II – no verso:
a) nacionalidade;
b) naturalidade;
c) data de nascimento;
d) logo da profissão e sigla do CRA expedidor;
e) número do documento de identificação;
f) órgão expedidor;
g) data de expedição;
h) número do CPF;
i) filiação;
j)Instituição Educacional - Campus;
k) local e data de expedição;
l) assinatura do Presidente do CRA expedidor;
m) nome, por extenso, do Presidente do CRA expedidor;
n) denominação “Presidente”.