2018
23/04/2018
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Administrador Perito e Administrador Judicial do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências. A Resolução Normativa 552 complementar essa RN 541.
Publicada no D.O.U. nº 81, de 27/04/2018, Seção 1, pag. 187
Complementada pela RN 552, de 17/12/2018 e Publicada no D.O.U nº 245, de 21/12/2018, Seção 1, págs. 896 e 897
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 541, DE 23 DE ABRIL DE 2018
(Complementada pela RN 552, de 17/12/2018)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Administrador Perito e Administrador Judicial do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto na Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos Conselhos de Classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados.
Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação do Administrador Perito e do Administrador Judicial, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência,
Decisão do Plenário do CFA, na sua 11ª reunião, realizada em 19/04/2018,
R E S O L V E:
Art. 1° Criar o Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Os profissionais de Administração que exercem atividades de Administrador Perito e de Administrador Judicial terão até 31 de julho de 2018 para se cadastrarem junto ao Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) do CFA, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), inserindo todas as informações requeridas.
§ 1º Para a validação do cadastro, o profissional de Administração deverá comprovar experiência em perícia e/ou administração judicial, anexando, no mínimo, um dos documentos a seguir:
I - cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo;
II - cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial;
III - cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos;
IV - cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal; ou
IV - cópia de nomeação como Administrador judicial e o Termo de Compromisso e o Oficio de Apresentação.
§ 2º As comprovações exigidas poderão ser substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário.
Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) será concedida pelo CRA em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:
I - nome completo;
II - número do registro profissional no Conselho Regional de Administração;
III - endereço eletrônico;
IV - telefone de contato;
V - domicílio profissional relativo às atividades; e
VI - especificação da(s) área(s) de atuação como perito.
Art. 4º Compete aos CRAs a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação compete ao CFA.
Art. 5º O profissional inscrito no CNAJAP é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via portal do CRA correspondente.
Art. 6º A partir de 1º de agosto de 2018, para o ingresso no Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) o CFA abaixará normativa especifica.
Art. 7º A permanência do profissional no CNAJAP estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFA.
Art. 8º Serão baixados do Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) os profissionais que:
I - solicitarem a baixa;
II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;
III - forem cassados do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;
IV - tiverem os seus registros baixados pelos CRAs; ou
V - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada, nos termos do Art. 7º.
Art. 9º O restabelecimento do registro no CNAJAP estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico, previsto no Art. 6º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 8º. Parágrafo único. Comprovado as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o número de registro original concedido anteriormente.
Art. 10. As Certidões de Registro no CNAJAP, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos respectivos CRAs.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Wagner Siqueira
Presidente
CRA-RJ nº 01-02903-7