1982
30/10/1982
Fixa os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, a partir do exercício de 1993
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista o disposto na Lei 6.994, de 26/05/82,
RESOLVE:
Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração é disciplinado por esta Resolução Normativa, na forma abaixo:
I – Inscrições:
a) pessoa físicas ..................................... 0,5 MVR
b) pessoa jurídica...................................... 1, MVR
II – Anuidades:
a) pessoa física................................................ 0,6 MVR
b) pessoa jurídica: até 500 MVR........................... 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ................. 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR ................. 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ............... 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR ............... 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR .............. 8 MVR
acima de 100.000 MVR ....................................... 10 MVR
III – Expedição de carteira profissional ...................................0,1 MVR
IV – Substituição de carteira ou expedição de 2ª via ..............0,1 MVR
V – Certidões ..........................................................................0,05 MVR
Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao CRTA da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento).
§1º A anuidade de que trata este artigo poderá ser paga em até 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente, aplicando-se-lhes o desconto de 10% (dez por cento) se pagas até a data do seu vencimento.
§ 2º Após 31 de março os valores das anuidades, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo, serão corrigidos segundo os Índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
§ 3º Quando do primeiro registro, serão devidas apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado aos Conselhos Regionais conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.
Art. 3º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRTA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.
Art. 4º Para os fins desta Resolução consideram-se suprimidas as frações de cruzeiro (centavos).
Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA