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Resolução Normativa 509

Ano

2017

Data de Criação

02/06/2017

Data de Vigência

Data de Revogação

21/06/2019


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 568 - Revoga - Resolução Normativa 509

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA, e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 568, de 13/06/2019

 

Publicada no D.O.U nº 107 , de 02 /06/2017 Seção 1  págs.213

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 509, DE 02 DE JUNHO DE 2017.

 

Aprova o Regulamento do PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA, e dá outras providências

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, incisos I e VIII, 17, inciso II, 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado,

          CONSIDERANDO a missão do Sistema CFA/CRAs de promover a Ciência da Administração, valorizando as competências profissionais, a sustentabilidade das organizações e o desenvolvimento do país;

          CONSIDERANDO a necessidade do CFA de agir de forma comprometida com a sociedade, visando contribuir com uma Administração Pública eficaz, eficiente e efetiva;

          CONSIDERANDO proporcionar maior visibilidade e reconhecimento dos profissionais de Administração que exercem suas atividades no setor público;

          CONSIDERANDO as competências da Câmara de Gestão Pública do Conselho Federal de Administração em desenvolver, propor e estimular projetos e iniciativas de modernização, desenvolvimento organizacional, reestruturação de processos e racionalização administrativa da gestão pública;

          CONSIDERANDO a relevância política e acadêmica do Professor Alberto Guerreiro Ramos, que revelou o contraditório, a dimensão social, a dualidade, a experiência do significado, os limitadores de sobrevivência que nos condicionam, mas que nos revelam como transformadores socialmente existentes da sociedade;

          CONSIDERANDO a necessidade de resgatar e valorizar este saber construído no pensamento crítico em conexão com a realidade social;

          CONSIDERANDO o indispensável reconhecimento de profissionais que, no exercício da atividade pública, têm responsabilidade de repensar e desenvolver as organizações, revelando-se capazes de possibilitar às pessoas um sentimento de verdadeira participação social de cidadania;

          CONSIDERANDO que o Prêmio instituído pelo Conselho Federal de Administração tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de artigos no campo da gestão pública e social, e divulgá-los amplamente;

           CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a visibilidade dos profissionais de administração registrados nos Conselhos Regionais de Administração que exercem suas atividades no setor público e, a;

          DECISÃO do Plenário na 14ª reunião plenária, realizada no dia 28 de abril de 2017.

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA.

          Art. 2º Os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal Administração.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Re

solução Normativa CFA Nº 455, de 16 de dezembro de 2014.

 

WAGNER SIQUEIRA 

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº  01-02903-7

 


 

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO
DO PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 509, de 02 de junho de 2017)

 

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.

 

II - DA FINALIDADE

          Art. 2º O PRÊMIO "GUERREIRO RAMOS" DE GESTÃO PÚBLICA, instituído em 2010, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de pesquisas no campo da gestão pública e social, divulgá-los amplamente e reconhecer gestores públicos e profissionais de Administração que contribuíram para a profissionalização e melhoria da Administração Pública brasileira.

 

III - DAS MODALIDADES

          Art. 3º O PRÊMIO “GUERREIRO RAMOS” DE GESTÃO PÚBLICA contempla 4 (quatro) modalidades distintas:

GESTOR PÚBLICO;

PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS;

JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS;

INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

          §1º - A modalidade GESTOR PÚBLICO visa reconhecer gestores públicos que tenham contribuído com a profissionalização da gestão pública e se destacado pela qualidade de sua atuação no campo da gestão e pelos relevantes serviços prestados à sociedade.

          I - A modalidade GESTOR PÚBLICO será concedida nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs) e o vencedor será indicado para concorrer nacionalmente na referida modalidade no Conselho Federal de Administração (CFA).

          §2º - A modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS visa contribuir para a formulação de uma Teoria Brasileira de Administração a partir da conexão dos estudos iniciados por Alberto Guerreiro Ramos, e seus reflexos, com a realidade brasileira, por meio de apresentação de artigos científicos.

          §3º - A modalidade JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS, visa fomentar a pesquisa em nível de graduação sobre as obras de Alberto Guerreiro Ramos.

          §4º - A modalidade INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA consiste no reconhecimento de Casos de Sucesso que evidenciem práticas inovadoras de gestão cujos resultados tenham contribuído efetivamente para a melhoria da prestação de serviços públicos.

          I - Os Casos de Sucesso compreenderão as seguintes áreas de abrangência:

          a) Atendimento ao Cidadão - ações que visam melhorar a qualidade do atendimento ao cidadão por meio da ampliação da oferta dos serviços prestados pela Administração Pública;

          b) Gestão Eficiente dos Recursos Públicos - ações que visam o uso eficiente dos recursos públicos de forma transparente e responsável, demonstrando a relação custo x benefício no atendimento da população;

          c) Gestão de Pessoas - ações voltadas para o desenvolvimento de processos de gestão de pessoas que visem a melhoria da qualidade de vida no trabalho e pessoal do servidor público.

          d) Gestão da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) - ações voltadas para a melhoria de processos de gestão com o uso de recursos tecnológicos visando a racionalização de processos administrativos, bem como a ampliação da oferta de serviços eletrônicos aos cidadãos, fornecedores, além de proporcionar a transparência nos processos e solicitações da população;

          e) Resultados para a Sociedade - ações voltadas para a disponibilização de serviços inovadores que resultem na melhoria da qualidade de vida da sociedade;

          f) Inclusão Social - ações visando a promoção da inclusão social e digital permitindo a convivência entre pessoas, atendendo suas necessidades e potencialidades;

          g) - Participação e Controle Social - ações voltadas para estimular o exercício da cidadania, por meio da participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas, na fiscalização permanente da aplicação dos recursos públicos e no acompanhamento de seus resultados.

          Art 4 º A Câmara de Gestão Pública poderá definir área de abrangência específica para o Estudo de Caso estabelecido na modalidade Inovação na Administração Pública.

 

IV - DA PARTICIPAÇÃO

          Art. 5º Poderão participar da modalidade GESTOR PÚBLICO profissionais, preferencialmente Administradores que exerçam ou tenham exercido nos últimos 5 (cinco) anos cargos em órgãos e entidades públicas dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, na esfera: Federal, Estadual ou Municipal.

          §1º - O Plenário do CRA poderá analisar mais de um nome para concorrer à modalidade GESTOR PÚBLICO e indicará a cada ano apenas 1 (um) candidato que será premiado pelo respectivo CRA, este será indicado para concorrer nacionalmente na referida modalidade;

          §2º - O Plenário do CFA poderá analisar mais de um nome para concorrer à modalidade GESTOR PÚBLICO e indicará a cada ano apenas 1 (um) candidato que, juntamente com os candidatos indicados pelos CRAs, deverá concorrer nacionalmente na referida modalidade;

          §3º - O Delegado ou Represente do Regional poderá fazer indicação a modalidade GESTOR PÚBLICO e, deverá submeter sua inscrição ao CRA de seu domicílio para análise do Comitê de Julgamento indicado pelo Plenário.

          §4º - Os concorrentes deverão ter idoneidade moral e conduta ilibada.

          Art. 6º Poderão participar da modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS concorrentes que detenham título de mestre ou de doutor, devidamente reconhecido ou convalidado pelo Ministério da Educação.

          Parágrafo único. Poderão participar na qualidade de coautor, pesquisadores mestrandos ou doutorandos, matriculados em cursos regulares de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

          Art. 7º A participação na modalidade JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS é permitida aos estudantes de cursos superiores da área de Administração, bacharéis e tecnólogos, reconhecidos pelo MEC e regularmente matriculados no semestre vigente.

          Art. 8º Poderão participar da modalidade INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, profissionais de Administração registrados e em situação regular perante o seu CRA, que tenham coordenado, executado ou implementado práticas inovadoras de gestão na prestação de serviços públicos.

          Art. 9º Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, Delegados e Representantes Regionais, os integrantes do Comitê de Julgamento do CFA e dos CRAs, os Conselheiros Federais e Regionais, os Empregados do Sistema CFA/CRAs.

 

V - DAS INSCRIÇÕES

          Art. 10. As inscrições dos candidatos concorrentes em todas as modalidades serão efetivadas mediante sistema de inscrições on-line disponibilizado no sítio eletrônico http://guerreiroramos.org.br.

          Art. 11. As inscrições na modalidade GESTOR PÚBLICO serão realizadas pelo responsável pela indicação, devendo constar os seguintes itens:

          I - Ficha de Cadastro do Candidato preenchida pela o responsável pela indicação;

          II - Justificativa da indicação;

          III - Memorial descritivo das ações realizadas pelo candidato; documentos; matérias impressas digitalizadas ou eletrônicas; e outros que couberem.

          Art. 12. As inscrições na modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS serão realizadas pelo candidato, devendo constar os seguintes itens:

          I - Ficha de Cadastro do Candidato responsável pela inscrição;

          II - Arquivo em PDF com o artigo artigo não identificado pelo(s) autor(res) em formato de artigo científico respeitando as normas da ABNT, no idioma português, contendo de 10 a 15 páginas, fonte em formato de artigo científico respeitando as normas da ABNT, no idioma português, contendo de 15 a 30 páginas, fonte Arial. O corpo do artigo deve conter a definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados, abordagem de problemas, sugestões e justificativa de como o artigo relaciona-se às pesquisas de Alberto Guerreiro Ramos;

          III - Apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva (até dois autores);

          IV - Cópia autenticada do diploma de mestrado ou doutorado do autor;

          V - Comprovante de matrícula do curso de pós-graduação stricto sensu quando se tratar de coautor do artigo, na condição de mestrando ou doutorando.

          Art. 13. As inscrições na modalidade JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS serão realizadas pelo candidato, devendo constar os seguintes itens:

          I - Ficha de Cadastro do Candidato responsável pela inscrição;

          II - Arquivo em PDF com o artigo não identificado pelo(s) autor(res) em formato de artigo científico respeitando as normas da ABNT, no idioma português, contendo de 10 a 15 páginas, fonte Arial. O corpo do artigo deve conter a definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados, abordagem de problemas, sugestões e justificativa de como o artigo relaciona-se às pesquisas de Alberto Guerreiro Ramos;

          III - Apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva (até três autores);

          IV - Declaração de matrícula do(s) autor(es) relativa ao semestre vigente.

          Art. 14. As inscrições na modalidade INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA serão realizadas pelo candidato, devendo constar os seguintes itens:

          I - Ficha de Cadastro do Candidato;

          II - Arquivo em formato PDF com contendo o Caso de Sucesso, no idioma português, de máximo 40 (quarenta) páginas, fonte Arial.

          III - O Caso de Sucesso deverá demonstrar uma iniciativa aplicada na gestão pública que tenha contribuído significativamente para a melhoria da prestação de serviços públicos;

          IV - O Caso de Sucesso deve conter introdução, contextualização, descrição do problema, conclusão e anexos, quando houver;

          V - A introdução deve oferecer uma visão geral do Caso, bem como a identificação dos agentes envolvidos (equipe), o local de aplicação e o problema a ser resolvido; a contextualização deve apresentar a realidade da organização, bem como suas relações internas, externas e situação de convivência com o problema; a descrição do problema deve identificar os fatos que determinaram a origem e manutenção do problema, bem como sua identificação, questionamento e ações para sua resolução; a conclusão deve apresentar os resultados do Caso, mostrando os avanços causados pela solução total ou parcial do problema e seus impactos na melhoria da prestação de serviços públicos; os anexos devem conter documentos que auxiliem na compreensão e ilustração do Caso, como fotos, gráficos, planilhas, tabelas, recortes de jornais e diário oficial.

          Art. 15. Os artigos citados nas modalidades Pesquisador Guerreiro Ramos e Jovem Pesquisador Guerreiro Ramos deverão ser não identificados e não poderão conter o nome do(s) autor(res) nem sem qualquer outro elemento ou indício que possa permitir a identificação de autor(es), sob pena de desclassificação do mesmo.

          Art. 16. Os prazos e procedimentos para efetuar a inscrição serão definidos anualmente por meio de Edital.

          Art. 17. Os candidatos inscritos assumirão a veracidade da autoria da ideia, das informações e declarações contidas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis, éticas e penais aplicáveis nos termos da lei, exceto quando se tratar de indicação de candidato na modalidade Gestor Público, cuja veracidade das tais informações será de responsabilidade de quem efetivou sua inscrição no concurso.

 

VI - DOS COMITÊS DE JULGAMENTO

          Art. 18. Os CRAs designarão Comitês de Julgamento para avaliação da modalidade GESTOR PÚBLICO.

          §1º O Comitê de Julgamento do CRA será coordenado, preferencialmente, pelo Vice-Presidente do CRA e por mais 2 (dois) membros, sendo 1 (um) Conselheiro Regional e 1 (um) convidado externo com notório saber na área de Administração Pública.

          §2º Não poderão integrar os Comitês de Julgamento dos CRAs os Conselheiros Regionais, os Delegados e Representantes Regionais que indicarem concorrentes para a modalidade GESTOR PÚBLICO.

          §3º A decisão do Comitê de Julgamento será tomada por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

          §4º O Plenário do CRA homologará a decisão final do Comitê de Julgamento.

          Art. 19. O CFA designará Comitê de Julgamento para avaliar os concorrentes das modalidades GESTOR PÚBLICO, PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS, JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS e INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

          Art. 20. O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, coordenado pelo Vice-Presidente do CFA e composto por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros Federais, necessariamente um da Câmara de Gestão Pública, e 2 (dois) convidados externos, preferencialmente estudiosos da área de atuação de Alberto Guerreiro Ramos.

          § 1º Não poderão integrar o Comitê de Julgamento do CFA, os Conselheiros Federais que indicarem concorrentes para a modalidade Gestor Público, além de empregados do Sistema CFA/CRAs.

          § 2º A decisão do Comitê de Julgamento do CFA será tomada por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador do Comitê o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.

         

VII - DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO

          Art. 21. Os critérios abaixo deverão ser observados pelos Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos no presente Regulamento e no Edital do Concurso.

          §1º Modalidade GESTOR PÚBLICO:

          I - obediência aos princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal);

          II - inovação;

          III - benefícios efetivos para a sociedade;

          IV - valorização da Ciência da Administração;

          V - valorização dos profissionais de Administração;

          §2º Modalidade PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS:

          I - adequação ao tema;

           II - objetividade;

          III - contextualização;

          IV - relevância da pesquisa.

          §3º Modalidade JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS:

          I - adequação ao tema;

          II - objetividade;

 III - contextualização;

 IV - relevância da pesquisa.

§ 4º Modalidade INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

 I - caráter inovador;

 II - adequação à área escolhida;

 III - efetividade dos resultados

 IV - clareza e objetividade;

 V - possibilidade de multiplicação;

 VI - impacto dos benefícios gerados;

 VII - relação custo x benefício.

          Art. 22. Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA decidirão sobre a adequação dos artigos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade e coerência do texto exigido para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos artigos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento ou no Edital.

          Art. 23. Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA poderão recorrer a uma equipe técnica especializada para subsidiar a avaliação, inclusive por meio de visita in loco quando for o caso.

          §1º Caberá ao CFA requisitar aos CRAs, caso haja necessidade, a indicação de profissionais para auxiliar na avaliação dos artigos concorrentes.

          §2º No caso de realização de visita prevista no caput deste artigo deverá ser elaborado um relatório sucinto, descrevendo a situação encontrada e as evidências colhidas para confirmar ou infirmar as afirmações do candidato.

 

VIII - DO JULGAMENTO NOS CRAS

          Art. 24. Os Comitês de Julgamento dos CRAs selecionarão, nas condições estabelecidas neste Regulamento, 1 (um) concorrente na modalidade GESTOR PÚBLICO.

          §1º O Comitê de Julgamento de cada CRA apresentará ao seu respectivo Plenário o resultado da classificação, para efeito de homologação.

          §2º O CRA encaminhará ao CFA a Ata da reunião do Comitê de Julgamento e o extrato da ata da reunião plenária que homologou o resultado do julgamento.

 

IX - DO JULGAMENTO NO CFA

          Art. 25. O Comitê de Julgamento do CFA selecionará:

          I - um concorrente nacional da modalidade GESTOR PÚBLICO;

          II - até três concorrentes em cada uma das modalidades PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS; JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS e INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por ordem de classificação.

          Parágrafo único. O Plenário do CFA deverá homologar a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento.

 

X - DAS PREMIAÇÕES

          Art. 26. Os vencedores classificados pelo Comitê de Julgamento do CFA, em cada uma das modalidades serão agraciados da seguinte forma:

 I - Na modalidade GESTOR PÚBLICO:

 a) Certificado, troféu e publicação de matéria sobre o memorial descritivo do vencedor;

          II - Nas modalidades PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS; JOVEM PESQUISADOR GUERREIRO RAMOS e INOVAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

 a) Certificado, valor em dinheiro e troféu para o classificado em 1º lugar de cada modalidade;

 b) Certificado e valor em dinheiro para o(s) classificado(s) em 2º e 3º lugares.

          III - Os valores das premiações em dinheiro serão fixados pelo Plenário do Conselho Federal de Administração e divulgados no Edital do Concurso.

 IV - O vencedor da modalidade GESTOR PÚBLICO escolhido pelo CRA receberá do CFA uma placa condecorativa e certificado.

          Art. 27. A premiação será entregue em solenidade pública a ser realizada pelo CRA da jurisdição do(s) vencedor(es) ou pelo CFA, preferencialmente em data comemorativa da profissão do Administrador.

          Art. 28. Será concedida Menção Honrosa aos candidatos que, mesmo não sendo premiados, tenham destaque e relevância reconhecida pelo Comitê de Julgamento do CFA.

         Parágrafo único. Os candidatos que receberem Menção Honrosa serão agraciados com um certificado e terão seus artigos publicados pelo CFA.

 

XI - DA DIVULGAÇÃO

          Art. 28. Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação e as peças alusivas ao Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública.

          Art. 30. Compete ao CFA e aos CRAs a divulgação do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública, de forma ampla e abrangente, atingindo em caráter nacional todo o Sistema CFA/CRAs e as instituições ligadas à Administração, especialmente as Instituições de Educação Superior.

 

XII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

          Art. 31. A inscrição em qualquer modalidade do Prêmio Guerreiro Ramos de Gestão Pública implica a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.

          Art. 32. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do artigo ou da candidatura, mediante decisão do Comitê de Julgamento do CFA, devidamente fundamentada.

          Art. 33. Os materiais e cópias apresentadas ao Comitê de Julgamento do CFA não serão devolvidos aos participantes.

          Art. 34. O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

          Art. 35. As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital, com divulgação nacional nos veículos de comunicação do Sistema CFA/CRAs.

 

Aprovado na 14ª reunião plenária, realizada no dia 28/04/2017.

WAGNER SIQUEIRA 

Presidente do CFA

CRA‐RJ Nº 01‐02903‐7

 

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