1983
03/02/1983
03/02/1984
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Regional dos Administradores Profissionais do Espírito Santo (CRAP/ES), para o cumprimento dos encargos preparatórios à implantação do Conselho Regional de Técnicos de Administração do Estado do Espírito Santo, integrada por ANDERSON LEÃO ALVARENGA, ADELSON RODRIGUES XAVIER, ARABELO DO ROSÁRIO e SAMUEL LOUZADA DE MACEDO, todos registrados no CRTA/7ª Região, sob a presidência do primeiro.
Art. 2º O disposto nesta Resolução e nos atos do CFTA e do CRTA-7ª Região dela decorrentes será supervisionado pelo Técnico de Administração RUY XAVIER DE ALMEIDA, regº. CRTA/1ª nº 125, membro do CFTA, com poderes outorgados para acompanhar e avaliar seu exato e fiel cumprimento, elucidar dúvidas, adotar medidas de estímulo ou corretivas e embasar, com opinião conclusiva, decisões pertinentes de competência do CFTA.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Resolução, o CRTA 7ª região deverá:
I- baixar ato de delegação à Comissão dispondo sobre faculdades, normas e critérios relacionados com:
a) contatos com pessoas físicas e jurídicas, com dirigentes de cursos de administração e com autoridades;
b) pedido de registro de pessoas físicas e jurídicas, aferição das informações prestadas e concessão de registro;
c) levantamento e fiscalização do exercício profissional e de sua regularidades, excluídos os procedimentos de natureza judiciária;
d) organização, manutenção e atualização do cadastro;
e) administração de receitas, despesas e contabilidade, preservadas as responsabilidades legais e normativas do CRTA/7ª. Região;
f) promoção de eventos e representação do CRTA/7ª Região em tais acontecimentos.
II- designar um dos seus membros efetivos como orientador normativo, com atribuições de acompanhar os procedimentos decorrentes da delegação de que trata o inciso anterior, para garantir a normalidade de transição e resguardar as responsabilidades indelegáveis do CRTA 7ª Região.
III- fornecer à CRAP/ES impressos e outros itens que julgar necessários à normalidade da transição de suas responsabilidades ao Conselhos a ser implantado.
IV- Repassar à CRAP/ES importância financeira equivalente a, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das receitas líquidas oriundas da gestão da Comissão.
§ 1º Para garantia da responsabilidade financeira, o Presidente do CRAP/ES dará ao Presidente do CRA/7ª Região carta de fiança bancária ou instrumento de Seguro Fidelidade em valor a ser estabelecido por aquele Regional.
§ 2º O repasse de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser inferior àquele percentual desde que compensado com equivalente fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 4º Até 03/02/84, a CRAP/ES fará ao CFTA demonstração de viabilidade de funcionamento autônomo do Conselho do Espírito Santo, através do nominado no art. 2º, o qual emitirá parecer opinando pela implantação do novo Conselho ou pela prorrogação da gestão da CRAP/ES ou, ainda, pela extinção da Comissão, para Resolução a ser baixada pelo CFTA.
Art. 5º Até a implantação do Conselho Regional do Espírito Santo, as doações e os compromissos de cessão gratuita necessárias ao funcionamento da CRAP/ES terão como beneficiário formal o CRTA/7ª Região, que as registrará como seu acervo ou direito, de destinação certa ao Conselho a ser implantado.
Art. 6º Todos os atos praticados pelo CRAP/ES deverão respeitar e preservar a responsabilidade formal do CRTA/7ª Região e facilitar a normalidade de Resolução posterior do CFTA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 03/02/1983 e vigerá até 03/02/1984, na conformidade do disposto no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.
BELMIRO SIQUEIRA