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Resolução Normativa 51

Ano

1983

Data de Criação

25/06/1983

Data de Vigência

Data de Revogação

18/06/1993


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   Resolução Normativa 136 - Revoga - Resolução Normativa 51

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          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 731ª reunião, realizada a 24/06/83,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os Bacharéis em Administração cujos diplomas, à época do requerimento de inscrição, encontram-se em fase de expedição ou registro no Ministério da Educação e Cultura ou órgão competente, poderão requerer registro provisório, mediante apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão e aprovação, em curso regular de ensino superior de administração, e cumprimento das demais exigências para registro.

          Art. 2º O registro provisório será concedido, sempre, por período de 1 (um) ano, contado da data da reunião que o homologar, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano.

          Parágrafo único. A critério do CRTA, o registro provisório pode ser concedido por período de 2 (dois) anos, improrrogáveis.

          Art. 3º Os registros provisórios, a partir desta Resolução, obedecerão à numeração na mesma seqüência dos registros definitivos, precedidos das iniciais RP.

          Parágrafo único. Obriga-se o profissional registrado na admissão do artigo 1º desta Resolução a fazer preceder a citação de que trata o parágrafo único, artigo 6º, do Decreto nº 61.934/67, das iniciais referidas neste artigo, indicativa de registro provisório.

          Art. 4º Ao profissional habilitado com registro provisório são asseguradas as mesmas prerrogativas e direitos conferidos ao registrado em caráter definitivo.

          Art. 5º Em qualquer época é assegurado o registro definitivo do profissional habilitado em caráter provisório, desde que seja apresentado o Diploma de Bacharel em Administração devidamente registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultural.

          Art. 6º O número do registro definitivo, concedido em substituição ao registro provisório, será o mesmo do registro provisório.

          Art. 7º Os atuais registros provisórios ficam mantidos até sua extinção.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFTA nº 44, de 27 de setembro de 1968.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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