1985
14/06/1985
15/06/1990
Altera a IN-CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, que regula o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão do Plenário na 937ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Na Instrução Normativa CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, e seus Procedimentos Operacionais, ficam corrigidas as denominações da Autarquia e de seus profissionais nos termos da Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1984.
Art. 2º Fica acrescentado o item 1.2.3.1. na Instrução Normativa CFA nº 2, de 06/08/84, com a seguinte redação:
“1.2.3.1. Tendo o Regional jurisdição em mais de um Estado, o prazo, relativo ao Regional, se verifica pela última publicação”.
Art. 3º Os itens 1.7., 1.7.1., 1.9., 4.4., letra b, e 4.6., da Instrução Normativa CFA nº 2, de 06/08/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.7. É obrigação dos Conselhos Regionais receberem dos candidatos ao Federal e dos integrantes das chapas o requerimento de registro e a documentação comprobatória das exigências do item 1.3., procedendo ao exame preliminar através de seu Plenário.
1.7.1. Os Conselhos Regionais encaminharão, com seu pronunciamento relativo ao exame preliminar, a primeira via dos requerimentos e documentação comprobatória ao Conselho Federal, para exame e registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no item 1.6 destas normas.
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1.9. No Conselho Federal e nos Conselhos Regionais serão instaladas Mesas Eleitorais, constituídas, no mínimo, por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, todos designados pelo Plenário de cada Conselho, até 10 (dez) dias antes das eleições. ............................................................................................................................................................................................................................................................................
4.4. Considerar-se-á nulo o voto quando:
a).........................................................................................................................................................................................................................................................................
b) a cédula ou a sobrecarta não estiver rubricada pela Mesa;
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4.6. Os candidatos eleitos tomarão posse, perante o Conselho respectivo, na primeira quinzena do exercício seguinte ao das eleições, em datas a serem fixadas pelo Conselho Federal e pelos respectivos Conselhos Regionais”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA