1988
26/08/1988
04/07/1994
Institui o Prêmio “Belmiro Siqueira” a profissionais que se destacarem a nível nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a aprovação unânime na 24ª sessão plenária da ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES, durante a realização do 8º ENBRA, em Belém, Estado do Pará;
CONSIDERANDO, ainda, o notável homem público e incansável defensor dos profissionais liberais, ADMINISTRADOR, que foi BELMIRO SIQUEIRA,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA”, a ser outorgado, anualmente, ao Administrador que se tenha destacado e contribuído para o desenvolvimento técnico-científico da Administração.
§ 1º O Prêmio será concedido em solenidade especial durante a realização do ENCONTRO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES (ENBRA).
§ 2º Na hipótese de não ser realizado o ENBRA, o Prêmio será concedido no DIA DO ADMINISTRADOR, em solenidade a ser marcada pelo CFA.
Art. 2º. É candidato ao Prêmio todo Administrador que tenha se destacado e contribuído para o desenvolvimento da ciência da Administração e se inscreva, no respectivo CRA, até o dia 9 de junho de cada ano, juntando, na ocasião, seu “curriculum vitae”, bem como obras ou artigos publicados. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
§ 1º Só poderão concorrer ao Prêmio os Administradores que estiverem em dia com suas obrigações perante a Autarquia e não tenham sofrido pena disciplinar. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
§ 2º Não poderão concorrer ao Prêmio, durante os seus respectivos mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do CFA e dos CRAs, bem como os integrantes das Diretorias da FENAE (Federação Nacional dos Administradores) e dos Sindicatos de Administradores e da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
Art. 3º. O Prêmio a ser outorgado será uma Medalha e seu respectivo Diploma. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
§ 1º A Medalha será em ouro folheado, em forma circular, com 40mm em seu diâmetro, tendo, de um lado, a efígie do Administrador BELMIRO SIQUEIRA e de outro o emblema dos Administradores, bem como as inscrições referentes ao Prêmio. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
§ 2º O Diploma será em cartão branco martelado, apergaminhado, de 120 gramas, impresso na cor azul claro, no formato de 210mm x 297mm, com os seguintes dizeres: (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
“O Conselho Federal de Administração, concede a .................................................. ............................................................................................................. por ter sido escolhido o vencedor do Prêmio “Belmiro Siqueira” do ano.............”, tendo no lado esquerdo superior o emblema da profissão. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
Art. 4º Cada CRA encaminhará ao CFA, até 9 de julho de cada ano, o nome de um candidato, escolhido por uma Comissão formada por 5 (cinco) Administradores e presidida por um dos seus Conselheiros, designado pelo respectivo Plenário, acompanhado do “curriculum vitae” e memorial justificativo da indicação. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
Parágrafo único. A Comissão é soberana para julgar as inscrições e o eventual encaminhamento ao Conselho Federal de Administração. (Artigo alterado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
Art. 5º. A escolha do vencedor do Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” será feita na sede do Conselho Federal de Administração, em Brasília-DF, até 20 (vinte) dias antes da instalação do ENBRA ou do DIA DO ADMINISTRADOR, por uma Comissão composta de: (Artigo renumerado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989).
I – 4 (quatro) Conselheiros Efetivos do CFA, eleitos em Plenário;
II – 1 (um) Representante da Federação Nacional dos Administradores.
§ 1º A escolha será processada em votação secreta e universal.
§ 2º Será considerado válido o voto que contiver marcação em um único dos nomes candidatos, sem outras indicações ou rasuras.
§ 3º Verificado o empate, proceder-se-à a novo escrutínio com os empatados.
§ 4º Persistindo o empate, terá preferência pela ordem:
I – o que tiver maior tempo de registro definitivo na Autarquia;
II – o mais idoso.
Art. 6º. O Administrador que obtiver o maior número de votos será declarado o ganhador do Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA”, fazendo jus ao troféu alusivo e ao respectivo diploma do mérito profissional. (Artigo renumerado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
Art. 7º. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado conforme estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 89, de 7 de maio de 1989)
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO