1988
24/11/1988
Fixa o valor da anuidade devida por pessoas físicas, a partir de 01/01/89, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de setembro de 1965,
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982,
de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 41, de 30 de outubro de 1982,
e conforme decisão do Plenário na 74ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º A alínea a) do item II do Art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 41, de 30 de outubro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) pessoa física até 2,00 MVR, individualizado por Conselho Regional”.
Art. 2º Os percentuais para cobrança das anuidades de pessoas físicas, de acordo com a alínea a) do item II do Art. 1º da RN-CFA nº 41, de 30/10/82, com a alteração de que trata o Art. 1º desta Resolução Normativa, passam, a partir de 1º de janeiro de 1989, a ser os seguintes em cada um dos Conselhos Regionais de Administração:
1ª Região................1,70 MVR
2ª Região................1,50 MVR
3ª Região................1,50 MVR
4ª Região................1,50 MVR
5ª Região................1,50 MVR
6ª Região................1,50 MVR
7ª Região................2,00 MVR
8ª Região................1,00 MVR
9ª Região................1,50 MVR
10ª Região................1,20 MVR
11ª Região................1,50 MVR
12ª Região................1,50 MVR
13ª Região................1,50 MVR
14ª Região................1,50 MVR
15ª Região................1,50 MVR
16ª Região................1,50 MVR
17ª Região................1,50 MVR
18ª Região................1,50 MVR
Art. 3º Se, na conversão para cruzado, o valor obtido incluir centavos, serão estes desprezados.
Art. 4º O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional até 31 de março de 1989, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos.
Art. 5º Após 31 de março de 1989 o pagamento será corrigido segundo os índices das OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.
Art. 7º Revogam-se, a partir da data referida no Art. 2º desta, todas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a 1º de janeiro de 1989.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO