1989
24/02/1989
Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 82, de 25 de novembro de 1988
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e tendo em vista a decisão do Plenário na 14ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os Artigos 35, alínea “g”, e 41, alínea “f”, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 82, de 25 de novembro de 1988, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 35........................................................................................................................ .................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................................................
g – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como aprovar relatórios e autorizar as despesas constantes do orçamento;
............................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 41......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................................................................
f – assinar, juntamente com o Presidente, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas; .................................................................................................................................... .......................................................................................................................................
Art. 2º A presente Resolução terá vigência a partir de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO