1989
07/05/1989
04/07/1994
Altera a Resolução Normativa CFA nº 79, de 26 de agosto de 1988, que Institui o Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” a profissionais que se destacarem a nível nacional.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e tendo em vista a decisão do Plenário da 36ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução Normativa CFA nº 79, de 26 de agosto de 1988, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. É candidato ao Prêmio todo Administrador que tenha se destacado e contribuído para o desenvolvimento da ciência da Administração e se inscreva, no respectivo CRA, até o dia 9 de julho de cada ano, juntando, na ocasião, seu “curriculum vitae”, bem como obras ou artigos publicados.
§ 1º Só poderão concorrer ao Prêmio os Administradores que estiverem em dia com suas obrigações perante a Autarquia e não tenham sofrido pena disciplinar.
§ 2º Não poderão concorrer ao Prêmio, durante os seus respectivos mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do CFA e dos CRAs, bem como os integrantes das Diretorias da FENAE (Federação Nacional dos Administradores) e dos Sindicatos dos Administradores e da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais).
Art. 3º. O Prêmio a ser outorgado será uma Medalha e seu respectivo Diploma.
§ 1º A Medalha será em outro folheado, em forma circular, com 40 mm em seu diâmetro, tendo, de um lado, a efígie do Administrador BELMIRO SIQUEIRA e de outro o emblema dos Administradores, bem como as inscrições referentes ao Prêmio.
§ 2º O Diploma será em cartão branco martelado, apergaminhado, de 120 gramas, impresso na cor azul claro, no formado 210 mm x 297 mm, com os seguintes dizeres:
“O Conselho Federal de Administração concede a ................................................... ..................................................................., por ter sido escolhido o vencedor do Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” do ano de 199........”, tendo no lado esquerdo superior o emblema da profissão. Art. 4º. Cada CRA encaminhará ao CFA, até 9 de julho de cada ano, o nome de um, escolhido por uma Comissão formada por 5 (cinco) Administradores e presidida por um dos seus Conselheiros, designado pelo respectivo Plenário, acompanhado do “curriculum vitae” e memorial justificativo da indicação.
Parágrafo único. A Comissão é soberana para julgar as inscrições e o eventual encaminhamento ao Conselho Federal de Administração.
” Art. 2º. Renumerar o art. 4º para art. 5º e o art. 5º para art. 6º.
Art. 3º. Esta Resolução retroage, em relação às alterações, a 9 de setembro de 1988, data da publicação da Resolução Normativa CFA nº 79, de 26 de agosto de 1988 antecedente.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO