1989
23/06/1989
15/06/1990
Altera em parte, a IN-CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, que regula o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão do Plenário na 47ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Na Instrução Normativa CFA nº 2, de 6 de agosto de 1984, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 55, da mesma data, publicadas no D.O.U. do dia 9 do mesmo mês e ano, são acrescentados os itens 1.6.1.1. e 4.1.1., com a seguinte redação:
“1.6.1.1.
Não será possível o preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro Efetivo e de Conselheiro Suplente em cada Conselho Regional e no Conselho Federal de Tecnólogo em Administração.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
4.1.1.
Para o Administrador com idade superior a 70 (setenta) anos o voto é facultativo."
Art. 2º O item 4.10 da mencionada IN-CFA nº 2 é revogado.
Art. 3º Os itens 4.1.1., 4.11. e 4.12., do mesmo documento, são renumerados para, respectivamente, 4.1.2., 4.10 e 4.11.
Art. 4º Nos PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A QUE SE REFERE O ITEM 2.1. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 2, DE 06/08/04, é acrescentado o item A26.1.1., com a seguinte redação:
“A26.1.1.
O CRA atenderá ao disposto no item acima no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do protocolo do CRA no requerimento, sob pena de, se argüida, invalidação da eleição."
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO