1989
19/07/1989
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 2, baixada pela Resolução Normativa CFA nº 55, ambas de 6 de agosto de 1984, publicadas no D.O.U. de 9 subseqüente, “ad-referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 e no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 2, de 06/08/84, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1989 será admitido o registro de candidato provisionado.
Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-Eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.
Art. 2º As eleições a serem realizadas no período de 9 a 15 de outubro de 1989, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição dos CRAs.
§ 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CRA | Nº VAGAS | CARGOS | PERÍODO MANDATO |
1ª
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1
1
|
Efetivo
Suplente
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1 (um) ano
2 (dois) anos
|
2ª | 1 | Efetivo | 2 (dois) anos |
13ª | 1 | Suplente | 2 (dois) anos |
14ª | 1 | Efetivo | 1 (um) ano |
15ª | Suplente | 1 (um) ano | |
16ª
|
2
1
|
Efetivo
Suplente
|
1 (um) ano
1 (um) ano
|
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1989.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO