1989
24/11/1989
Instala o CRA da 19ª Região
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com a decisão do Plenário na 76ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA 19ª REGIÃO, com jurisdição sobre o Estado de Alagoas, com sede na cidade de Maceió.
Art. 2º O CRA da 19ª Região será dirigido por uma Comissão Executiva, designada por ato do Presidente do CFA, cujo mandato expirará com a eleição e posse dos Conselheiros eleitos no próximo pleito a ser realizado pela Autarquia.
Art. 3º À Comissão Executiva incumbe executar e cumprir a competência e atribuições pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 4º A mencionada Comissão Executiva entrará em contato com o CRA da 13ª Região no sentido de obter o apoio administrativo e financeiro, bem como a transferência do patrimônio hoje existente na Delegacia daquele Conselho em Alagoas para o novo CRA.
Art. 5º O CRA da 13ª Região fará o ajustamento do seu orçamento e o CRA da 19ª Região elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 1990, submetendoos ao CFA.
Art. 6º Para obtenção do registro no CRA da 19ª Região, os Administradores domiciliados e residentes em Alagoas, embora ainda registrados no CRA da 13ª Região, deverão dirigir requerimento nesse sentido ao Conselho recém-criado.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO