1989
16/12/1989
Acrescenta dispositivo à Resolução Normativa CFA nº 92, de 26 de novembro de 1989, que “Fixa o percentual da anuidade devida por pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Administração a partir de 01/01/90, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, conforme decisão do Plenário na 88ª reunião, efetuada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º É acrescentado, na Resolução Normativa CFA nº 92, de 26 de novembro de 1989, o Art. 3º, com o seguinte texto:
“Art. 3º No exercício de 1990, para os CRAs recentemente instalados, fica autorizada a cobrança das anuidades com base nos seguintes percentuais:
19ª .............................................................................................................1,50 MVR
20ª..............................................................................................................1,50 MVR”
Art. 2º Os Arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º são renumerados, respectivamente, para 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
Art. 3º Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 1990, quando esta Resolução Normativa entrará em vigor, todas as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE BRITO CARVALHO