1990
15/06/1990
29/08/1991
Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de conselheiros no seu deslocamento a serviço que não seja por via aérea
O CONSELHO FEDERAL DE ADMNISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 14ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Quando o Conselheiro se deslocar, a serviço da Autarquia, por via que seja a aérea, será ressarcido da despesa que vier a efetuar, na base de 0,10 (dez centésimos) do MVR (Maior Valor de Referência) por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho.
Parágrafo único Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada e declarada pelo beneficiário, enquanto que o MVR a ser considerado é o vigente na data do evento.
Art. 2º O Conselheiro , ao solicitar o ressarcimento da despesa, assinará termo de responsabilidade isentando o Conselho de qualquer acidente que por acaso venha a ocorrer.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de maio do corrente ano.
DUARAN LEÃO DUARTE
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para efeito do disposto no art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 104, de 15 de junho de 1990, que, ao utilizar, para meu deslocamento a serviço do Conselho Federal de Administração, via outra que não seja a aérea, ISENTAR aquele Conselho de qualquer acidentes que por acaso venha a ocorrer. ,
em de de 199