1990
10/08/1990
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O PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 3, aprovada pela Resolução Normativa CFA 103, ambas de 15 de junho de 1990, publicada a ementa desta no D.O.U. de 18/07/90, “ad-referendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 3, de 15/06/90, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1990 será admitido o registro de candidato provisionado.
Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-Eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.
Art. 3º As eleições a serem realizadas no período de 15 a 22 de outubro de 1990, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs.
Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CRA | Nº VAGAS | CARGOS | PERÍODO DO MANDATO |
AM/RR
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1
2
|
Efetivo
Suplente
|
1 (um) ano
1 (um) ano
|
ES | 1 | Efetivo | 1 (um) ano |
PA/AP | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
RS |
2 1 1 |
Efetivos Suplente Suplente |
2 (dois) anos 2 (dois) anos 1 (um) ano |
SP/MT/MS | 1 | Efetivo | 2 (dois) anos |
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.
DUARAN LEÃO DUARTE