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Resolução Normativa 105

Ano

1990

Data de Criação

10/08/1990

Data de Vigência

Data de Revogação


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          O PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA nº 3, aprovada pela Resolução Normativa CFA 103, ambas de 15 de junho de 1990, publicada a ementa desta no D.O.U. de 18/07/90, “ad-referendum” do Plenário,

          RESOLVE:

          Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.769/65 no subitem 1.6.1. da IN-CFA nº 3, de 15/06/90, e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1990 será admitido o registro de candidato provisionado.

          Parágrafo único. Na Assembléia de Delegados-Eleitores para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.

          Art. 3º As eleições a serem realizadas no período de 15 a 22 de outubro de 1990, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs. 

          Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO DO MANDATO
AM/RR
1
2
Efetivo
Suplente
1 (um) ano
1 (um) ano
ES 1 Efetivo 1 (um) ano
PA/AP 1 Suplente 1 (um) ano
RS

2

1

1

Efetivos

Suplente

Suplente

2 (dois) anos

2 (dois) anos

1 (um) ano

SP/MT/MS 1 Efetivo 2 (dois) anos

         

Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.

 

DUARAN LEÃO DUARTE 

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