1990
15/12/1990
23/06/1991
Fixa os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, a partir do exercício de 1991
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 48ª reunião, realizada nesta data,
Considerando que a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, instituiu BTN (Bônus do Tesouro Nacional), como referencial de tributos e contribuições federais;
Considerando que a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que conferiu poderes ao CFA para fixar os valores de anuidades, multas, taxas e emolumentos nos valores de referência que discrimina, deve ser atualizada pela legislação acima mencionada;
RESOLVE:
Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração é disciplinado por esta Resolução Normativa, na forma abaixo:
I – Inscrições:
a) pessoa física......................................................................... até 20 BTN
b) pessoa jurídica...................................................................... até 40 BTN
II – Anuidades:
a) pessoa física......................................................................... até 140 BTN
b) pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 20 BTN................................................................................................. 140 BTN
acima de 20.000 até 1000.000 BTN ......................................................... 210 BTN
acima de 100.000 até 500.000 BTN .......................................................... 280 BTN
acima de 500.000 até 2.500.000 BTN ....................................................... 350 BTN
acima de 2.500.000 até 5.000.000 BTN .................................................... 420 BTN
acima de 5.000.000 até 10.000.000 BTN .................................................. 560 BTN
acima de 10.000.000 BTN. ........................................................................ 7000 BTN
III – Expedição de carteira de identidade profissional ............................... 5 BTN
IV – Substituição de carteira ou expedição de 2ª via ................................. 5 BTN
V – Certidões ............................................................................................ 3 BTN
Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao CRA da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de até 10% (dez por cento).
§ 1º A anuidade de que trata este artigo poderá ser paga em até 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente, mantendo-se o desconto em cada parcela.
§ 2º Após 31 de março os valores das anuidades, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo, serão corrigidos de acordo com o Art. 5º desta Resolução Normativa.
§ 3º Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativa ao período não vencido do exercício.
Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.
Art. 4º O valor das multas de que trata o Art. 16, alínea a, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, é de 2 (dois) a 20 (vinte) BTN.
Art. 5º Para fins desta Resolução consideram-se suprimidas as frações de cruzeiro (centavos).
Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se, a partir de então, quaisquer disposições em contrário.
DUARAN LEÃO DUARTE