1991
26/07/1991
29/04/1994
Dispõe sobre o Controle da Execução Orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre a Transferência da Quota-Parte devida ao Conselho Federal de Administração
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de sua competência atribuída pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Federal disciplinar o funcionamento, aprovar o orçamento e as contas da Autarquia dos Administradores (art. 7º da Lei 4.769/65);
CONSIDERANDO que, para um devido acompanhamento da execução orçamentária da Autarquia, faz-se necessária a remessa mensal de informações dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento prevê a programação da despesa para assegurar, em tempo útil, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho (alínea a do art. 48 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964);
CONSIDERANDO que as quotas de receita que os Conselhos Regionais devem transferir ao Conselho Federal são incluídas como despesa no orçamento daqueles e como receita no orçamento destes (§ 1º do art. 6º da Lei 4.320/64), não podendo, portanto, ser atrasada sua remessa ao Conselho Federal e nem mesmo ser aplicada, em qualquer hipótese, pelo Conselho Regional;
CONSIDERANDO que se devem individualizar as responsabilidades pelo cumprimento das normas administrativas e financeiras, na forma do Decreto-Lei 199, de 25 de fevereiro de 1967, e demais normas pertinentes; e tendo em vista da decisão do Plenário do CFA em sua 38ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração deverão encaminhar ao Conselho Federal de Administração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de competência:
I - balancetes financeiro e patrimonial;
II - demonstrativo da receita arrecadada e despesa realizada;
III – conciliações e extratos bancários.
Art. 2º Os Conselhos Regionais deverão recolher ao Conselho Federal, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação, a quota-parte devida e que constitui a receita do órgão nacional.
§ 1º A quota-parte a que se refere o art. 10 da Lei 4.769/65 incide sobre anuidades, taxas e multas, recebidas pelos Conselhos Regionais.
§ 2º Os valores que forem pagos após o vencimento serão corrigidos pelo índice TRD (Taxa de Referencial Diária) ou outro que vier a ser adotado pelo Governo Federal.
Art. 3º A prestação de contas do Conselho Regional que, até a data-limite da sua remessa, não se encontrar com a sua quota-parte quitada, será considerada irregular e consequentemente encaminhada em separado ao Tribunal de Contas da União.
Art. 4º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Normativas CFA nºs 57, de 7 de dezembro de 1984, 99, de 1º de março de 1990, e demais disposições em contrário.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA