1992
24/04/1992
Transforma os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos de Administração a partir de 1992 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
Considerando as determinações da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência -UFIR,
e tendo em vista a decisão do Plenário do CFA em sua 27ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos de Administração, fixado pela Resolução Normativa CFA nº 119, de 22 de novembro de 1991, fica transformado em UFIRs, na forma abaixo:
I – Inscrições:
a) pessoa física........................................................................... 6,58 UFIR
b) pessoa jurídica...................................................................... 22,31 UFIR
II – Anuidades:
a) pessoa física......................................................................... 77,99 UFIR
b) pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até Cr$ 12.857.652,00 ................. 77,99 UFIR
acima de Cr$ 12.857.652,00 até Cr$ 64.288.332,00 .............. 135,00 UFIR
acima de Cr$ 64.288.332,00 até Cr$ 321.441.660,00 ............. 180,00 UFIR
acima de Cr$ 321.441.660,00 até Cr$ 1.607.208.318,00 .............. 225,00 UFIR
acima de Cr$ 1.607.208.318,00 até Cr$ 3.214.416.654,00 .............. 273,00 UFIR
acima de Cr$ 3.214.416.654,00 até Cr$ 6.428.833.326,00 .............. 360,00 UFIR
acima de Cr$ 6.428.833.326,00.................................................................. 450,02 UFIR
III – Expedição de carteira de identidade profissional .............................. 6,58 UFIR
IV – Substituição de carteira ou expedição de 2ª via ............................... 6,58 UFIR
V – Certidões ............................................................................................................ 6,58 UFIR
VI – Cancelamento e licença de registro........................................................ 6,58 UFIR
VII – Prorrogação de registro provisório........................................................ 6,58 UFIR
VIII – Recurso para o Conselho Federal ......................................................... 6,58 UFIR
IX – Concessão de alvará ..................................................................................... 6,58 UFIR
X – Transferência de registro............................................................................... 6,58 UFIR
Parágrafo único 1º No caso de a instituição não possuir capital social recolherá a anuidade no valor mínimo previsto na alínea b do item II do Art. 1º.
Art. 2º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea a, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:
I - pessoas físicas: a) auto de infração:........................................................................ 37,33 UFIR
II – pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até Cr$ 12.857.652,00 ................................................................. 37,33 UFIR
acima de Cr$ 12.857.652,00 até Cr$ 64.288.332,00................... 74,65 UFIR
acima de Cr$ 64.288.332,00 até Cr$ 321.441.660,00 ............... 112,00 UFIR
acima de Cr$ 321.441.660,00 até Cr$ 1.607.208.318,00 ............ 149,00 UFIR
acima de Cr$ 1.607.208.318,00 até Cr$ 3.214.416.654,00 ............. 187,00 UFIR
acima de Cr$ 3.214.416.654,00 até Cr$ 6.428.833.326,00 ............. 224,00 UFIR
acima de Cr$ 6.428.833.326,00................................................................. 261,00 UFIR
Parágrafo único Nos casos de não atendimento ou reincidência, o auto de infração subseqüente corresponderá ao dobro do primeiro.
Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 119, de 22 de novembro de 1991, na forma seguinte:
“Art. 5º Os valores que não forem pagos na data oportuna serão corrigidos pelos índices da UFIR diária, acumulada, ou outro que vier a ser adotado pelo Governo Federal, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), ao mês, calculado sobre o valor corrigido”.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA