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Resolução Normativa 127

Ano

1992

Data de Criação

20/08/1992

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre vagas especiais no CFA e em alguns CRAs, e dá outras providências


          O PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9. da Instrução Normativa CFA 4, aprovada pela Resolução Normativa CFA 113, ambas de 28 de julho de 1991, tendo em vista a decisão do Plenário na 55ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Na ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS-ELEITORES a realizar-se no dia 28 de novembro de 1992, além das vagas renováveis obrigatórias, deverá ser preenchida 1 (uma) de Conselheiro Federal Suplente de 2 (dois) anos.

         Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4.769/65 e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1992 será admitido o registro de candidato provisionado.

          Parágrafo único. Na Assembléia mencionada no Art. 1º, para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.

          Art. 3º As eleições a serem realizadas no período de 26 a 31 de outubro de 1992, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs.

          Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRA Nº VAGAS CARGOS PERÍODO DO MANDATO
AL 1 Efetivo 1 (um) ano
AM/RR
 1
 1
Efetivo
Efetivo
2 (dois) anos
1 (um) ano
BA
1
1
Suplente
Suplente
2 (dois) anos
1 (um) ano
GO/TO 1 Suplente 1 (um) ano
PA/AP 1 Suplente 1 (um) ano
PB
1
2
Efetivo
Suplente
2 (dois) anos
1 (um) ano
PR 1 Suplente 1 (um) ano
RN 1 Efetivo 1 (um) ano
RO/AC
1
2
3
Efetivo
Suplente
Suplente
1 (um) ano
2 (dois) anos
1 (um) ano

          Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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