Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 132

Ano

1992

Data de Criação

28/11/1992

Data de Vigência

Data de Revogação

29/10/1993


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 147 - Revoga - Resolução Normativa 132

Atualiza os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, no exercício de 1993, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1.965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e tendo em vista a decisão do Plenário do CFA em sua 81ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, para o exercício de 1993, tem os seguintes valores

          I – Inscrições:

a) Pessoa Física ....................................................................... Cr$    75.000,00

b) Pessoa Jurídica .................................................................... Cr$ 257.000,00

           II – Anuidades:

           a) Pessoa Física ....................................................................... Cr$ 900.000,00

b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

                          até  Cr$     128.580,988,00 ........... Cr$   900.000,00

de Cr$    128.580,988,00      até Cr$      642.905.632,00. ......... Cr$ 1.350.000,00

de Cr$    642.905.632,00      até Cr$   3.214.528.046,00 .......... Cr$ 1.800.000,00

de Cr$ 3.214.528.046,00      até Cr$ 16.072.640.233,00 ...........Cr$ 2.250.000,00

de Cr$ 16.072.640.233,00    até Cr$ 32.145.280.812,00 ...........Cr$ 2.726.000,00

de Cr$ 32.145.280.812,00    até Cr$ 64.290.561.739,00 ...........Cr$ 3.600.000,00

                                  acima de Cr$ 64.290.561.739,00............ Cr$ 4.500.000,00

 

III – Expedição de Carteira de Identidade Profissional ....................Cr$ 75.000,00

IV – Substituição de Carteira/Expedição de 2ª via ............................Cr$ 75.000,00

V – Certidões ....................................................................................................Cr$ 75.000,00

VI – Cancelamento e licença de registro............................................... Cr$ 75.000,00

VII – Prorrogação de registro provisório............................................... Cr$ 75.000,00

VIII – Recurso para o conselho federal................................................... Cr$ 75.000,00

IX – Concessão de alvará ............................................................................ Cr$ 75.000,00

X – Transferência de registro........................................................................Cr$ 75.000,00

          § 1º A partir de 01/04/93, os valores estabelecidos nesta Resolução Normativa serão corrigidos pela variação da UFIR, diária, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal. Além da correção, os valores serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento).

         § 2º Quando do primeiro registro das Pessoas Físicas e Jurídicas, serão devidas, no ato da inscrição, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

          Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao CRA da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento) e 50 % (cinqüenta por cento), a critério do Regional.

          Parágrafo único. A anuidade de que trata este artigo poderá ser paga em até 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente, podendo ser mantido o desconto em cada parcela.

          Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.

          Art. 4º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea “a”, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:

          I – Pessoas Físicas:

               a) auto de infração...................................................................................

          II – Pessoas Jurídicas:         

     a) auto de infração, de acordo com as seguintes classes de capital social:

                                  até Cr$  128.580,988,00 ...................... Cr$    430.000,00

de Cr$ 128.580,988,00        até Cr$   642.905.632,00. ................... Cr$    861.000,00

de Cr$ 642.905.632,00        até Cr$ 3.214.528.046,00 .....................Cr$ 1.292.000,00

de Cr$ 3.214.528.046,00     até Cr$ 16.072.640.233,00 .................. Cr$ 1.719.000,00

de Cr$ 16.072.640.233,00   até Cr$ 32.145.280.812,00 .................. Cr$ 2.157.000,00

de Cr$ 32.145.280.812,00   até Cr$ 64.290.561.739,00 ...................Cr$ 2.584.000,00

                                   acima de Cr$ 64.290.561.739,00...................Cr$ 3.011.000,00

          Parágrafo único. Nos casos de não atendimento ou reincidência, o auto de infração subseqüente corresponderá ao dobro do primeiro.

          Art. 5º Quando o vencimento dos prazos para pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente no Conselho Regional e/ou nos Bancos credenciados, será o mesmo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

          Art. 6º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador comprovadamente carente proceder, desde que não ultrapasse o exercício, à divisão da anuidade em um número tal de parcelas que possam atender às condições financeiras do profissional.

          Parágrafo único. Em última hipótese, não podendo o registrado atender ao disposto no “caput” deste artigo, ser-lhe-á concedida a isenção de que trata o § 4º do Art. 1º da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, devendo a decisão ser aprovada pelo Plenário do CRA e a comprovação ser apensada ao respectivo processo de registro.

          Art. 7º É vedada aos Conselhos Regionais a modificação dos critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

          Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta