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Resolução Normativa 142

Ano

1993

Data de Criação

18/08/1993

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre vagas especiais no CFA e em alguns CRAs, e dá outras providências


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9 da Instrução Normativa CFA nº 5, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 139, ambas de 19 de junho de 1993, tendo em vista a decisão do Plenário na 61ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Na ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS-ELEITORES a realizar-se no dia 26 de novembro de 1993, além das vagas renováveis obrigatórias, deverá ser preenchida 1 (uma) de Conselheiro Federal Suplente de 1 (um) ano.

          Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4.769/65 e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1993 será admitido o registro de candidato provisionado.

          Parágrafo único. Na Assembléia mencionada no Art. 1º, para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.

          Art. 3º As eleições a serem realizadas no período de 18 a 23 de outubro de 1993, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço do membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs.

          Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:

CRAs Nº DE VAGAS CARGOS PERÍODO DO MANDATO
AL
2
2
Suplente
Suplente
2 (dois) anos
1 (um) ano
AM/RR 1 Suplente 2 (dois) anos
DF 1 Suplente 1 (um) ano
MA 1 Suplente 1 (um) ano
PA/AP 1 Suplente 1 (um) ano
RO/AC 2 Suplente 1 (um) ano

          Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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