1993
18/08/1993
Dispõe sobre vagas especiais no CFA e em alguns CRAs, e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9 da Instrução Normativa CFA nº 5, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 139, ambas de 19 de junho de 1993, tendo em vista a decisão do Plenário na 61ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Na ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS-ELEITORES a realizar-se no dia 26 de novembro de 1993, além das vagas renováveis obrigatórias, deverá ser preenchida 1 (uma) de Conselheiro Federal Suplente de 1 (um) ano.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 4.769/65 e garantindo a manutenção da proporcionalidade legal do Conselho Federal de Administração, na presente eleição de 1993 será admitido o registro de candidato provisionado.
Parágrafo único. Na Assembléia mencionada no Art. 1º, para eleição dos membros do Conselho Federal, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não mais poderão ser votados.
Art. 3º As eleições a serem realizadas no período de 18 a 23 de outubro de 1993, a nível regional, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço do membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à recomposição de alguns CRAs.
Parágrafo único. As vagas especiais, os períodos de mandatos e os respectivos Conselhos são:
CRAs | Nº DE VAGAS | CARGOS | PERÍODO DO MANDATO |
AL |
2
2
|
Suplente
Suplente
|
2 (dois) anos
1 (um) ano
|
AM/RR | 1 | Suplente | 2 (dois) anos |
DF | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
MA | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
PA/AP | 1 | Suplente | 1 (um) ano |
RO/AC | 2 | Suplente | 1 (um) ano |
Art. 4º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas no corrente ano.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA