1993
19/08/1993
30/03/2001
Dispõe sobre a finalidade, composição e funcionamento do Tribunal Superior de Ética dos Administradores
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
Tendo em vista o disposto no art. 12 do Código de Ética Profissional dos Administradores, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 128, de 13 de setembro de 1992, e conforme decisão do seu Plenário na 58ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Ética dos Administradores é o órgão máximo de julgamento das infrações e atos praticados por pessoas Físicas e Jurídicas, registradas na Autarquia, em desacordo com o Código de Ética Profissional dos Administradores.
Art. 2º Compete ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores:
a) julgar, em grau de recurso, os processos oriundos dos Conselhos Regionais de Administração;
b) julgar, por proposta do Plenário do Conselho Federal de Administração, em primeiro e único grau de jurisdição, os casos não processados, em tempo hábil, nos Conselhos Regionais de Administração;
c) julgar, em primeiro e único grau de jurisdição, os Conselheiros Federais Efetivos e suplentes e os Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração;
d) contribuir para a divulgação e cumprimento do Código de Ética dos Administradores.
Art. 3º Comporão o Tribunal Superior de Ética dos Administradores 5 (cinco) profissionais de Administração de notório saber e ilibada reputação, com mais de 15 (quinze) anos de registro profissional na Autarquia, designados pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo único Não poderão integrar o Tribunal os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.
Art. 4º O Tribunal Superior de Ética dos Administradores será presidido em regime de rodízio por um de seus membros, eleito por seus pares, para o período de 2 (dois) anos.
Art. 5º Caberá à Chefia de Gabinete da Presidência do CFA prestar o apoio operacional ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores, podendo determinar, também, diligências e auditagens que forem consideradas necessárias.
Art. 6º O Tribunal Superior de Ética dos Administradores terá Regimento próprio, por ele aprovado.
Art. 7º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFA nºs 47 e 49, de 5 de novembro de 1968.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA