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Resolução Normativa 147

Ano

1993

Data de Criação

29/10/1993

Data de Vigência

Data de Revogação

22/10/1994


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   Resolução Normativa 158 - Revoga - Resolução Normativa 147

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, para o exercício de 1994, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Considerando as determinações da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a UFIR (Unidade Fiscal de Referência),

          Tendo em vista a recomendação da ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES, realizadas em Goiânia/Goiás a 20 de agosto de 1993 e em Búzios/Rio de Janeiro a 9 de outubro de 1993,

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, no exercício de 1994, é fixado pelo que dispõe esta Resolução Normativa, baseado na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), plena, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal:

          I – Inscrições:

     a) Pessoa Física ........................................................................... 8,00 UFIRs

     b) Pessoa Jurídica .................................................................... 30,00 UFIRs

          II – ANUIDADES:

     a) Pessoa Física .......................................................................... 90,00 UFIRs

     b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

    até 12.858,10 UFIRs................................... 90,00 UFIRs

de       12.858,11     até 64.290,56 UFIRs .................................. 135,00 UFIRs

de      64.290,57      até 321.452,80 UFIRs ................................ 180,00 UFIRs

de   321.452,81       até 1.607.264,02 UFIRs ............................. 225,00 UFIRs

de   1.607.264,03    até 3.214.528,08 UFIRs ............................. 273,00 UFIRs

de   3.214.528,09    até 6.429.056,17 UFIRs ............................. 360,00 UFIRs

acima de 6.429.056,17 UFIRs ..................................450,02 UFIRs

 

          III – EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL............ 8,00 UFIRs

          IV – SUBSTITUIÇÃO DE CARTEIRA/EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA ....................... 8,00 UFIRs

          V – CERTIDÕES........................................................................................................... 8,00 UFIRs

          VI – CANCELAMENTO E LICENÇA DE REGISTRO ......................................... 8,00 UFIRs

          VII – PRORROGAÇÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO........................................8,00 UFIRs

          VIII – RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL...............................................8,00 UFIRs

          IX – CONCESSÃO DE ALVARÁ................................................................................8,00 UFIRs

          X – TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.....................................................................8,00 UFIRs

          XII – REGISTRO DE DOCUMENTOS .....................................................................8,00 UFIRs

          § 1º No caso da Pessoa Jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, aplicando-se-lhe os parâmetros da alínea b do item II do Art. 1º desta Resolução Normativa.

          § 2º A partir de 01/04/95, os valores das anuidades estabelecidos nesta Resolução Normativa serão corrigidos pela variação da UFIR, diária, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal. Além da correção, os valores serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor corrigido.

          § 3º Quando do primeiro registro das Pessoas Físicas e Jurídicas, serão devidas, no ato da inscrição, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

          Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de 1994, com desconto de 10% (dez por cento).

          Parágrafo único. A critério do respectivo CRA, poderá ser concedido desconto de até, no máximo, 30% (trinta por cento) ou de 20% (vinte por cento) para pagamento integral ou parcial da anuidade até 31 de janeiro ou até 28 de fevereiro, respectivamente.

          Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.

          Art. 4º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea “a”, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:

          Art. 5º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea “a”, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:

          I - PESSOAS FÍSICAS:

     a) pelo exercício ilegal da profissão:

1. pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA.............. 50 UFIRS

2. pela falta de registro profissional no CRA................................... 100 UFIRS

3. por não graduado em Administração .......................................... 500 UFIRS

     b) pela infringência ao Código de Ética Profissional do Administrador, aplicadas segundo decisão do Plenário do CRA ......................50 a 500 UFIRS

     c) por não ter votado nas eleições do CRA.......................................... 50 UFIRS

     d) por sonegação de informações ou embaraço à fiscalização............ 50 UFIRS

          II – PESSOAS JURÍDICAS

               a) pelo exercício ilegal da atividade:

        1. pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA:

                          até 12.858,10 UFIRs.............................................90,00 UFIRs

de 12.858,11      até      64.290,56 UFIRs......................................135,00 UFIRs

de 64.290,57      até   321.452,80 UFIRs ......................................180,00 UFIRs

de 321.452,81    até 1.607.264,02 UFIRs ......................................225,00 UFIRs

de 1.607.264,03 até 3.214.528,08 UFIRs ......................................273,00 UFIRs

de 3.214.528,09 até 6.429.056,17 UFIRs.......................................360,00 UFIRs

                  acima de 6.429.056,17 UFIRs .....................................450,00 UFIRs

2. pela falta de registro no CRA ..................................................2.000,00 UFIRS

b) por sonegação de informações ou embaraço à fiscalização .........500,00 UFIRS

c) por conivência com o exercício ilegal da profissão .......................2.000,00 UFIRS

          Parágrafo único. Nos casos de não atendimento ou reincidência, o auto de infração subseqüente corresponderá ao dobro do primeiro.

          Art. 5º Quando o vencimento dos prazos para pagamento ocorrer em dia não útil serão observados os prazos previstos na legislação tributária federal.

          Art. 6º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador comprovadamente carente proceder, desde que não ultrapasse o exercício, à divisão da anuidade em um número tal de parcelas que possam atender às condições financeiras do profissional.

          Parágrafo único. Em última hipótese, não podendo o registrado atender ao disposto no “caput” deste artigo, ser-lhe-á concedida a isenção de que trata o parágrafo 4º 40 art. 1º da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, devendo a decisão ser aprovada pelo Plenário do CRA e a comprovação ser apensada ao respectivo processo de registro.

          Art. 7º O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do (s) infrator (es), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

          Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 132, de 28 de novembro de 1992.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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