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Resolução Normativa 152

Ano

1994

Data de Criação

10/06/1994

Data de Vigência

Data de Revogação

26/04/1996


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   Resolução Normativa 181 - Revoga - Resolução Normativa 152

Regulamenta o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Tendo em vista a Lei 8.873, de 26 de abril de 1994,

          Conforme a decisão do Plenário na 43ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º As eleições para renovação do terço dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, na forma do disposto na Lei 8.873, de 26 de abril de 1994, serão realizadas entre os meses de outubro e novembro, a cada 2 (dois) anos.

          Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas também as vagas especiais, para complementação de mandato, porventura ocorridas até 30 de junho do ano da realização das eleições.

          Art. 2º A fixação de datas e a convocação para as eleições, mediante Edital, serão feitas dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias e, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes das eleições.

          § 1º Cabe ao CFA estabelecer o período de eleições para a renovação dos terços dos CRAs e do CFA, obedecido o Art. 1º desta Resolução Normativa.

          § 2º Aos CRAs cabe a fixação do dia das eleições, em suas respectivas jurisdições.

          § 3º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessária, nos termos desta Resolução Normativa, far-se-á com a publicação de Edital, pelo Conselho Federal de Administração no Diário Oficial da União e pelos Conselhos Regionais de Administração no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição e/ou em jornal de grande circulação.

          § 4º Tendo o Conselho Regional de Administração jurisdição em mais de um Estado, o prazo, a ele relativo, se verifica pela última publicação.

          Art. 3º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data das eleições:

          a) tenha cidadania brasileira;

          b) possua registro definitivo no Conselho Regional de Administração respectivo e esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais;

          c) possua no mínimo 2 (dois) anos de experiência no exercício da profissão, comprovada através de registro no Regional;

          d) não mantenha relação de emprego e de prestação onerosa de serviços com o Conselho Federal de Administração ou com o Conselho Regional de Administração, à data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas;

          e) tenha tido, se anteriormente exerceu cargo nas Diretorias do CFA ou de CRA, as suas prestações de contas aprovada pelo Tribunal de Contas da União;

          § 1º No caso da letra b do “caput” deste artigo, o tempo de registro poderá ser comprovado através da soma do correspondente ao registro provisório com o tempo do registro definitivo.

          § 2º Quando se tratar de CRA instalado há menos de 2 (dois) anos, a comprovação do tempo de registro abrangerá também o do período do CRA de onde foi desmembrado o atual Regional.

          Art. 4º Poderá haver, concomitantemente, consulta aos Administradores inscritos, para sugerirem quem deverá ser o Presidente do CRA, incluídos os nomes dos concorrentes em campo próprio na cédula de votação, sem vinculação às chapas (CRA ou CFA).

          Parágrafo único O processo de registro dos candidatos a Presidente do CRA e as providências daí decorrentes serão da responsabilidade do CRA

          Art. 5º O pedido de registro de chapas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais (Efetivos e respectivos Suplentes) deve ser apresentado perante os competentes CRAs até 40 (quarenta) dias antes da data marcada para as eleições.

          § 1º No caso do 40º (quadragésimo) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 2º Os candidatos só poderão concorrer às eleições de um Conselho.

          § 3º No registro das chapas será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão necessariamente Bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 4º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias, a nível do Federal e de cada Regional, para preenchimento dos cargos por Bacharéis em Administração.

          Art. 6º É obrigação dos Conselhos Regionais receberem, em 3 (três) vias, das chapas concorrentes ao CFA e aos CRAs, os requerimentos de registro e a documentação comprobatória das exigências do Art. 3º desta Resolução Normativa, procedendo ao exame preliminar através de seu Plenário.

          § 2º Ultimado o prazo para registro de chapas, será imediatamente lavrada ata, onde constarão os números das mesmas, com a indicação do dia e hora do seu recebimento, devendo a ata ser assinada por todos os presentes.

          § 2º Os Conselhos Regionais, após a apreciação preliminar, encaminharão ao CFA, a primeira e segunda vias dos requerimentos e documentação comprobatória ao Conselho Federal, para exame e registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no Art. 5º desta Resolução Normativa.

          Art. 7º Após o registro, o Conselho Federal e os Conselho Regionais farão publicar, na forma do disposto no Art. 2º, § 3º, desta Resolução Normativa, a relação das chapas, para conhecimento geral.

          Art. 8º No Conselho Federal e nos Conselho Regionais serão instaladas, até 10 (dez) dias antes das eleições nos CRAs, Mesas Eleitorais constituídas, no mínimo, por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, todos designados pelo Plenário de cada Conselho e, na ausência dos mesmos, deverão ser convocados, dentre os presentes, pessoas para exercerem aquelas funções.

          Parágrafo único. À Mesa Eleitoral do Conselho Federal caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições na Autarquia, homologando-as e proclamando os eleitos.

          Art. 9º As eleições, na jurisdição de cada Regional, serão realizadas no seu município-sede e também, a critério exclusivo do CRA, nas cidades onde existam suas Delegacias, em escrutínio secreto, considerando-se vencedoras as chapas que obtiverem maioria simples de votos válidos, apurada entre os votantes, observados os procedimentos operacionais constantes do anexo a esta Resolução Normativa.

          Art. 10 Os Presidentes dos Conselhos Regionais entregarão aos Presidentes das Mesas Eleitorais, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições:

          a) urnas, com numeração seqüencial;

          b) listas dos eleitores;

          c) cédula para votação;

          d) material de expediente necessário.

          Art. 11 Encerrados os trabalhos, será lavrada, pela Mesa Eleitoral, ata que consignará, entre outras ocorrências, o número de urnas apuradas, de votos válidos, nulos e em branco e as chapas eleitas.

          Art. 12. À Mesa Eleitoral Central dos CRAs caberá proceder à conferência dos resultados.

          Art. 13. Os resultados das eleições serão publicados pelos CRAs, na forma prevista no Art. 2º, § 3º, desta Resolução Normativa.

          Art. 14. Os recursos contra o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado, para decisão final pela Mesa Eleitoral do CFA.

          Art. 15. Decorrido o prazo mencionado no Art. 14, os CRAs encaminharão ao CFA a documentação com os resultados das eleições, para homologação e proclamação pela Mesa Eleitoral do Conselho Federal.

          Art. 16. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo profissional, não sendo admitido o voto por procuração, estando isentos de votar os com idade superior a 70 (setenta) anos. (A Resolução Normativa CFA nº 176, de 25/11/95 revogou o parágrafo único do art. 16)

          Art. 17. A critério de cada Conselho Regional, poderá ser implantado o voto por correspondência em suas respectivas jurisdições.

          § 1º Os CRAs que considerarem viável o custo da medida em seus respectivos orçamentos, poderão optar pela adoção desse sistema, devendo observar os procedimentos operacionais constantes do anexo de que trata o Art. 9º desta Resolução Normativa.

          § 2º Se adotado o sistema de votação previsto no "caput" deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora de Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, empacotados ou, a critério de cada Regional, em urnas, numerados seqüencialmente, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa, ao final de cada dia ou dias alternados, devendo ser lavrada ata, pelos mesmos assinada, da qual deverá constar referências às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de pacotes ou urnas. (Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 156, de 25 de agosto de 1994)

          § 3º Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente no CRA para rubricar o lacre dos pacotes ou urnas que contêm os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT. (Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 156, de 25 de agosto de 1994)

          § 4º No dia marcado para a realização das eleições, o material referido no parágrafo anterior será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos por Correspondência ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do Regional, mediante recibo.

          § 5º A Mesa Receptora de Votos por Correspondências instalar-se-á 48 (quarenta e oito) horas após a remessa do material competente aos profissionais inscritos no respectivo CRA.

          § 6º O CRA deverá receber, através de Caixa Postal Especial, os votos por correspondência.

          § 7º Adotado o sistema acima, todos os votos por correspondência devem ser, sob pena de nulidade do voto, encaminhados via Caixa Postal Especial.

          § 8º Até o final do expediente da ECT do penúltimo dia anterior à data da eleição, a Mesa Receptora de Votos por Correspondência se dirigirá, em dias e horas previamente estabelecidas e divulgadas aos fiscais credenciadas pelas chapas, às Agências da ECT para coletar os votos recebidos.

          § 9º Os votos por correspondência que chegarem após o penúltimo dia anterior às eleições serão considerados nulos, servindo apenas como justificativas.

          Art. 18. Não poderão integrar as Mesas Eleitorais, inclusive a Mesa Receptora de Votos por Correspondência:

          a – os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

          b – os respectivos Conselheiros e Funcionários do Conselho.

          Art. 19. Considerar-se-á nulo o voto quando:

          a – a cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral, a votação direta;(Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 156, de 25 de agosto de 1994)

          b – a sobrecarta maior não for rubricada pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência por ocasião do encerramento de cada coleta; (Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 156, de 25 de agosto de 1994)

          c – a cédula ou sobrecarta menor contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor;

          d - o eleitor assinar ou rubricar qualquer nome da cédula; e – a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CRA;

          f – a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CFA;

          g – a cédula não corresponder ao modelo oficial;

          h – na hipótese dos parágrafos 7º e 9º do Art. 17 desta Resolução Normativa.

          Art. 20. A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.(Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 156, de 25 de agosto de 1994)

          § 1º A nulidade somente será considerada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

          § 2º Considerada a nulidade do que trata este artigo, o novo pleito será restrito à urna ou urnas anuladas.

          § 3º A nova eleição será realizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da apuração dos resultados pela Mesa Eleitoral do CRA e a convocação para a mesma deverá ser feita em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem comparecido à eleição anulada.

          Art. 21. Em caso de empate na votação, a Mesa Eleitoral Central, para declarar a chapa vencedora ao CFA ou ao CRA, verificará o (s) registro (s) do (s) candidato (s) mais antigo (s).

           Art. 22. Os eleitos tomarão posse, perante o Conselho respectivo, na primeira quinzena de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo Conselho Federal e pelos respectivos Conselhos Regionais.

          Art. 23. O Conselheiro de um Conselho Regional que se eleja para o Conselho Federal, ou vice-versa, antes de tomar posse deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

          Art. 24. Para atender à situação específica de cada Regional, poderá o Conselho Federal baixar Resoluções especiais e complementares para cada caso.

          Art. 25. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão examinados e decididos, em caráter preliminar, pelos Presidentes das Mesas Eleitorais Centrais dos CRAs e encaminhados à Mesa Eleitoral do Conselho Federal, para, após análise e parecer, serem submetido à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 139, de 20 de junho de 1993.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

 

 

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