1994
10/06/1994
Dispõe sobre as eleições gerais de 1994 na Autarquia Conselho Federal de Administração
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
Tendo em vista o disposto na Lei 8.873, de 26 de abril de 1994,
E de acordo com a decisão do Plenário na 43ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Promover eleições gerais no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Administração no corrente ano de 1994.
Art. 2º Nos Conselhos Regionais relacionados a seguir deverão ser eleitos, em 1994, 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo e seu respectivo Suplente, com mandatos de 4 (quatro) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1995 e dezembro de 1998:
a) do Amazonas e de Roraima (CRA/AM/RR)
b) da Bahia (CRA/BA)
c) do Ceará e do Piauí (CRA/CE/PI)
d) do Distrito Federal (CRA/DF)
e) do Espírito Santo (CRA/ES)
f) de Minas Gerais (CRA/MG)
g) da Paraíba (CRA/PB)
h) do Paraná (CRA/PR)
i) de Pernambuco (CRA/PE)
j) do Rio Grande do Sul (CRA/RS)
l) do Sergipe (CRA/SE)
Art. 3º Nos Conselhos Regionais abaixo indicados deverão ser eleitos, em 1994, 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo e seu respectivo Suplente, com mandatos de 3 (três) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1996 e dezembro de 1998:
a) do Pará e do Amapá (CRA/PA/AP)
b) do Rio de Janeiro (CRA/RJ)
c) de São Paulo (CRA/SP)
Art. 4º Nos Conselhos Regionais indicados a seguir deverão ser eleitos, em 1994, 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo e seu respectivo Suplente, com mandatos de 2 (dois) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1995 e dezembro de 1996:
a) de Alagoas (CRA/AL)
b) do Maranhão (CRA/MA)
c) de Mato Grosso (CRA/MT)
d) de Mato Grosso do Sul (CRA/MS) e) de Rondônia e do Acre (CRA/RO/AC)
Art. 5º No Conselho Regional de Administração de Santa Catarina (CRA/SC) deverá ser eleito, em 1994, 1 (um) Conselheiro Federal Suplente com mandato de 2 (dois) anos, a ser exercido no período compreendido entre janeiro de 1995 a dezembro de 1996, e que será o respectivo do Conselheiro Federal Efetivo já em exercício e com mandato por igual período a partir de janeiro de 1995.
Art. 6º Nos Conselhos Regionais de Administração de Goiás e do Tocantins (CRA/GO/TO) e do Rio Grande do Norte (CRA/RN) não serão realizadas eleições, em 1994, para Conselheiro Federal Efetivo e seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. Em 1996 os CRAs referidos nos Arts. 5º e 6º deverão realizar eleições para 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo e seu respectivo Suplente, com mandato de 4 (quatro) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1997 e dezembro de 2000.
Art. 7º Nos CRAs de AL, do AM/RR, da BA, do CE/PI, do DF, do ES, do GO/TO, do MA, de MT, de MG, do PA/AP, da PB, do PR, de PE, do RN, do RS, do RJ, de RO/AC, de SC, de SP e de SE deverão ser eleitos, em 1994, 3 (três) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, com mandatos de 4 (quatro) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1995 e dezembro de 1998.
Art. 8º Nos CRAs mencionados no Art. 7º da presente Resolução Normativa deverão ser eleitos, em 1994, 3 (três) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, com mandatos de 3 (três) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1996 e dezembro de 1998.
Art. 9º No CRA/MS, instalado a partir de 1994, deverão ser eleitos, no corrente ano, 6 (seis) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, com mandatos de 4 (quatro) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1995 e dezembro de 1998, e 3 (três) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, a serem exercidos no período compreendido entre janeiro de 1995 e dezembro de 1996.
Art. 10. Os mandatos dos atuais Conselheiros do CFA e dos CRAs, de 1 (um) ano e de 2 (dois) anos, respectivamente até 1995 e até 1996, se encerram com as posses dos eleitos, as quais deverão ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia de janeiro de 1996 e de janeiro de 1997.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE