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Resolução Normativa 156

Ano

1994

Data de Criação

25/08/1994

Data de Vigência

Data de Revogação


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Altera a Resolução Normativa CFA nº 152, de 10 de junho de 1994, que “Regulamenta o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração”.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, com as alterações da Lei 8.873, de 26 de abril de 1994, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Tendo em vista a decisão do Plenário na 53ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os Arts. 17, em seus §§ 2º e 3º, 19, em suas letras a e b, e 20 e seu § 2º, da Resolução Normativa CFA nº 152, de 10 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.................................................................................................................................................................................................................................................................

          § 2º Se adotado o sistema de votação previsto no “caput” deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora de Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, empacotados ou, a critério de cada Regional, em urnas, numerados seqüencialmente, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa, ao final de cada dia ou em dias alternados, devendo ser lavrada ata, pelos mesmos assinada, da qual deverá constar referências às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de pacotes ou urnas.

          § 3º Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente no CRA para rubricar o lacre dos pacotes ou urnas que contêm os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT.

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Art. 19..................................................................................................................................................................................................................................................................

          a – a cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral,a votação direta;

          b – a sobrecarta maior não for rubricada pela Mesa Receptora de Votos por Correspondência por ocasião do encerramento de cada coleta;

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          Art. 20. A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.

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           § 2º Considerada a nulidade de que trata este artigo, o novo pleito será restrito à urna ou urnas anuladas.” Art. 2º O item 32 dos PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS A QUE SE REFERE O ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 152, DE 10/06/94, face à alteração de que trata o Art. 1º desta Resolução Normativa, passa a vigir com a seguinte redação:

          “32. As urnas especiais, com os votos por correspondência, após fechadas e lacradas, serão apuradas juntamente com as demais, na forma do que dispõe a Resolução Normativa CFA nº 152, de 10/06/94”.

          Art. 3º O disposto nesta Resolução Normativa retroage a 10 de junho de 1994, data de edição da mencionada RN CFA nº 152.

          Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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