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Resolução Normativa 158

Ano

1994

Data de Criação

22/10/1994

Data de Vigência

Data de Revogação

25/11/1995


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   Resolução Normativa 176 - Revoga - Resolução Normativa 158

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, para o exercício de 1995, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Tendo em vista a recomendação da ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES, em sua 3ª reunião de 1994, realizada a 22/10/94, em Bombinhas/Santa Catarina, e conforme a decisão do Plenário na 72ª reunião, realizada nesta data, 

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, no exercício de 1995, é fixado pelo que dispõe esta Resolução Normativa:

I – Inscrições:

     a) Pessoa Física ......................................................................... R$ 10,00

     b) Pessoa Jurídica .................................................................... R$ 35,00

II – ANUIDADES:

     a) Pessoa Física ....................................................................... R$ 100,00

     b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

                      até R$      7.500,00 .................................. R$ 100,00

de R$        7.501,00 até R$     37.500,00................................... R$ 150,00

de R$      37.501,00 até R$   187.500,00................................... R$ 200,00

de R$    187.501,00 até R$   937.500,00................................... R$ 250,00

de R$    937.501,00 até R$ 1.875.000,00................................... R$ 300,00

de R$ 1.875,001,00 até R$ 3.750.000,00................................... R$ 400,00

III – EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL................. R$ 10,00

IV – SUBSTITUIÇÃO DE CARTEIRA/EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA ............................ R$ 10,00

V – CERTIDÕES................................................................................................................ R$ 10,00

VI – CANCELAMENTO E LICENÇA DE REGISTRO ...............................................R$ 10,00

VII – PRORROGAÇÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO............................................R$ 10,00

VIII – RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL...................................................R$ 10,00

IX – CONCESSÃO DE ALVARÁ................................................................................... R$ 10,00

X – TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO........................................................................ R$ 10,00

XI – TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO....................................................................... R$ 10,00

XII – REGISTRO DE DOCUMENTOS .........................................................................R$ 10,00

          § 1º No caso da Pessoa Jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, aplicando-se-lhe os parâmetros da alínea “b” do item II do Art. 1º desta Resolução Normativa.

          § 2º A partir de 01/04/95, os valores das anuidades estabelecidos nesta Resolução Normativa serão corrigidos pela variação da UFIR, mensal, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal.

          § 3º Além da correção prevista no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.

          § 4º Quando do primeiro registro as Pessoas Físicas e Jurídicas, serão devidas, no ato da inscrição, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

          Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de 1995.

          Parágrafo único. A critério do respectivo CRA, poderá ser concedido desconto de até, no máximo, 30% (trinta por cento), para pagamento da anuidade de Pessoa Física, até 31 de março de 1995.

          Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido nesta Resolução Normativa.

          Art. 4º As pessoas físicas registradas secundariamente em outro CRA, pagarão anuidade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida pelo CRA que detém o registro secundário.

          Art. 5º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea “a”, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:

          I - PESSOAS FÍSICAS:

          a) pelo exercício ilegal da profissão:

    1. pela falta de pagamento de anuidade devida ao CRA.............. R$   55,00

    2. pela falta de registro profissional no CRA...................................... R$ 110,00

    3. por não graduado em Administração ............................................. R$ 560,00

b) pela infringência ao Código de Ética Profissional do Administrador, aplicadas segundo decisão do Plenário do CRA ........... R$ 55,00 a R$ 560,00

c) por não ter votado nas eleições do CRA.................................................. R$ 70,00

d) por sonegação de informações/embaraço à fiscalização................. R$ 60,00

            II – PESSOAS JURÍDICAS

     a) pelo exercício ilegal da atividade:

1.  pela falta de pagamento da anuidade devida ao CRA:

       até  R$      7.500,00 .................................... R$ 100,00

de R$    7.501,00       até R$     37.500,00...................................... R$ 150,00

de R$   37.501,00      até R$   187.500,00...................................... R$ 200,00

de R$    187.501,00   até R$   937.500,00...................................... R$ 250,00

de R$    937.501,00   até R$ 1.875.000,00...................................... R$ 300,00

de R$ 1.875,001,00   até R$ 3.750.000,00...................................... R$ 400,00

                    acima    de  R$ 3.750.000,00...................................... R$ 500,00

2. pela falta de registro no CRA ............................................ R$ 2.220,00

  b) por sonegação de informações ou embaraço à fiscalização ........R$    560,00

  c) por conivência com o exercício ilegal da profissão ...........................R$  2.220,00

             Parágrafo único. Nos casos de não atendimento ou reincidência, o Auto de Infração subseqüente corresponderá ao dobro do primeiro.

           Art. 6º Quando o vencimento dos prazos para pagamento ocorrer em dia não útil serão observados os prazos previstos na legislação tributária federal.

           Art. 7º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador comprovadamente carente proceder, desde que não ultrapasse o exercício, à divisão da anuidade em um número tal de parcelas que possam atender às condições financeiras do profissional.

          Parágrafo único. Em última hipótese, não podendo o registrado atender ao disposto no “caput” deste artigo, ser-lhe-á concedida a isenção, devendo a decisão ser aprovada pelo Plenário do CRA e a comprovação ser apensada ao respectivo processo de registro.

          Art. 8º O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do (s) infrator (es), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 9º Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1995.

          Art. 10 Revogam-se a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 147, de 29 de outubro de 1993.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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