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Resolução Normativa 163

Ano

1994

Data de Criação

15/12/1994

Data de Vigência

Data de Revogação

19/10/1995


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   Resolução Normativa 173 - Revoga - Resolução Normativa 163

Dispõe sobre o pagamento de diárias para o atendimento de despesas de conselheiros, funcionários e colaboradores e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMNISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas da União, ao julgar a Prestação de Contas do CFA, exercício de 1993, na Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 4 de outubro de 1994 (Ata nº 35, publicada no D.O.U. de 17 subseqüente), comunicada pela 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Of. nº 227/SECEX-1, de 7 de outubro de 1994, e o Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991,

          e tendo em vista a decisão do Plenário na 82ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor da diária a ser paga pela Autarquia para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município da residência do Conselheiro, Funcionário ou Colaborador, é fixado de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

          § 1º A diária será paga por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do início do deslocamento.

          § 2º Quando a programação abranger menos de 24 (vinte e quatro) horas, em período único ou em prorrogação, e não havendo pernoite, o Conselheiro, Funcionário ou Colaborador fará jús à importância correspondente à metade do valor da diária básica, de acordo com a tabela de valores estipulados no art. 3º desta Resolução Normativa.

          § 3º Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária, de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

          Art. 2º O valor da diária básica será acrescido de:

a)  40% (quarenta por cento) quando o deslocamento se destinar às cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho;

b)  20% (vinte por cento) quando o deslocamento se destinar às cidades de Recife, São Luís, Belém e Florianópolis.

          Art. 3º São os seguintes os valores das diárias:

VALORES CLASSES DIÁRIA BÁSICA R$ 1/2 DIÁRIA R$ ADICIONAL DE DESLOCAMENTO (80% DE NS) DIÁRIA ACRESCIDA DE
40% (MAO, SSA, RIO, SAO, BSB, IGU, RBR, MEP, BVB, PVH) 20% (REC, SLZ, BEL, FLN)
Conselheiros, Funcionários de nível superior e Colaboradores assemelhados (NS) 61,90 30,50 48,87  85,53 73,31
Funcionários de nível médio, auxiliar ou equivalente, e colaboradores assemelhados (NM) 42,43 21,22 48,87 76,37 50,92

 

          Art. 4º Nos casos em que o Funcionário ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, o Dirigente da Autarquia, fará jús a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

          Art. 5º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

          Art. 6º A diária prevista nesta Resolução Normativa é paga antecipadamente e de uma só vez e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Funcionário ou Colaborador aos eventos para que tenha sido convocado ou designado.

          Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.

          Art. 7º A presente Resolução Normativa tem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFA nº 3, de 4 de julho de 1994.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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