1995
28/07/1995
19/12/1997
Aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Federal de Administração (CFA).
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Tendo em vista o disposto no item c do Art. 42 do Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA 164, de 16 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, onde se assegure a valorização profissional e o desenvolvimento funcional de seus Empregados, estimulando-os, por conseguinte, a uma produção capaz de atingir os objetivos e as metas traçadas pela Autarquia;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de reorganizar o Quadro de Pessoal do Conselho Federal de Administração, estruturando os Grupos Ocupacionais e as respectivas Categorias Funcionais,
CONSIDERANDO que o anteprojeto do PCCS foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Administração e Finanças, com acompanhamento, na elaboração do texto, de 2 (dois) Representantes dos Funcionários do Quadro de Pessoal,
Tendo em vista a decisão da Diretoria Executiva na 5ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Federal de Administração, na forma do disposto nesta Resolução Normativa, passando o mesmo a integrar esta em todos os seus termos, juntamente com os Anexos que o acompanha.
Art. 2º O PCCS compreende, em seus Anexos:
I – Características dos perfis profissionais
II – Tabelas salariais e de funções gratificadas
III – Ficha de registro individual de resultados e fatores relevantes
IV – Ficha de avaliação de desempenho semestral
Art. 3º Os atuais Empregados do CFA são enquadrados nos cargos correspondentes do novo PCCS, minimizando-se as distorções ocorridas ao longo dos últimos anos.
Art. 4º O Quadro de Lotação do CFA será definido em Portaria específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Art. 5º Esta Resolução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 140, de 19 de junho de 1993, e 150, de 14 de janeiro de 1994.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE