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Resolução Normativa 522

Ano

2017

Data de Criação

23/08/2017

Data de Vigência

Data de Revogação

09/05/2023


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   Resolução Normativa 627 - Revoga - Resolução Normativa 522

Dispõe sobre o programa de recuperação de créditos do Sistema CFA/CRAS, e dá outras providências


Revogada pela Resolução Normativa nº 627, 9/5/2023

 

Publicada no D.O.U nº 163 , de 24 /08/2017 Seção 1  págs.95

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 522 , DE  23  DE AGOSTO DE 2017.

 

Dispõe sobre o programa de recuperação de créditos do Sistema CFA/CRAS, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA, especialmente seu artigo 42, XIV, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769, de 1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais Regionais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos existentes nos respectivos Conselhos;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, destinado a estimular a regularização dos inadimplentes juntos aos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 2º Fica autorizado aos Conselhos Regionais de Administração a promoção de conciliações administrativas e judiciais com os registrados em débito, podendo, para tanto, conceder descontos incidentes exclusivamente sobre juros e multas, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas, e observadas as condições abaixo estabelecidas: (*)

I - à vista, com 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e multas;

II - de 02 (duas) até 5 (cinco) parcelas fixas, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre juros e multas;

III - de 06 (seis) até 10 (dez) parcelas fixas, com 40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multas;

IV - de 11 (onze) até 15 (quinze) parcelas fixas, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre as multas e os juros;

(*) Alterado de acordo com a publicação no D.O.U nº 165, Seção I, página 78

Parágrafo único. Para os casos previstos nos incisos II, III e IV, a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Conciliação de Dívida (ANEXO ÚNICO), e as subsequentes a cada 30 dias após o pagamento da primeira.

Art. 3º A adesão ao programa instituído por esta Resolução Normativa será formalizada junto ao respectivo Conselho Regional de Administração, por meio de requerimento do devedor até o último dia útil de 2017, e assinatura de Termo de Conciliação de Dívida que importará na: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial; II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Art. 4º Os débitos objeto da conciliação, na forma do Programa de Recuperação de Créditos, serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único. Será discriminado no Termo de Conciliação de Dívida ou no acordo judicial, conforme o caso, o valor do débito consolidado, o percentual do desconto concedido com o seu respectivo valor pecuniário e o valor negociado que será liquidado de forma diferida pelo devedor.

Art. 5º Caberá ao CRA requerer, conforme o caso, a extinção ou suspensão da execução fiscal em trâmite até o pagamento final do débito. Parágrafo único. O pedido de liberação de eventual bloqueio judicial ocorrerá somente nos casos de pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em até 30 dias.

Art. 6º O não pagamento, na data de vencimento, de 2 (duas) ou mais parcelas do acordo firmado, consecutivas ou não, implica o imediato cancelamento do parcelamento, vencimento antecipado do débito remanescente e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art.

7º. Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a encaminhar as Certidões de Dívida Ativa, objeto de conciliação ou não, para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, em processo de concessão de parcelamento, ou nos casos em que conste pedidos administrativos pendentes de decisão junto ao Conselho Regional de Administração.

Art. 8º A pedido do interessado, os Conselhos Regionais de Administração poderão emitir certidão positiva com efeito de negativa durante a vigência do parcelamento, na forma prevista no art. 6º da Resolução Normativa CFA nº 499, de 10 de maio de 2017.

Art. 9º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01.02903-7

 

ANEXO I

À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 522, DE 23 DE AGOSTO DE 2017 TERMO DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDA Nº /2017

 

O Conselho Regional de Administração de(o) _______________, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por ___________________________, nos termos da Resolução Normativa CFA nº _____ ,de ________ de _________de 2017, e o(a) Adm. _______________________, inscrito (a) no CRA/__ sob o nº _______________, residente e domiciliado(a) na ____________________________ , doravante demominado(a) DEVEDOR(A); considerando o permissivo previsto no art. 6º § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;

RESOLVEM celebrar CONCILIAÇÃO em relação ao(s) débito(s) referente(s) à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de ________________________ que o(a) devedor(a), neste ato o(s) reconhece(m) na integralidade, devido(s), mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira - O montante da dívida reconhecida pelo(a) devedor(a), nela incluídos correção monetária, juros e multa(s), corresponde ao valor de R$ _______________ (___________________ _________________________);

Cláusula Segunda - Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO fica concedido o desconto de ___ %, incidentes exclusivamente sobre juros e multa(s) do montante acima apurado, correspondendo ao valor de R$ ___________(______________). Assim o débito a ser quitado pelo(a) Devedor(a) será no importe de R$ ___________ ( ________________________ )

Cláusula Terceira - Fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será solvido em _____(______) parcela(s), conforme abaixo discriminado: 

PARCELA (S) VENCIMENTO VALOR
01    
02    
03    

Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o(a) DEVEDOR(A) em mora, ficando convencionado entre as partes que o não pagamento de quaisquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará a imediata rescisão deste Termo, o vencimento antecipado do débito com o acréscimo dos descontos incidentes sobre as parcelas remanescentes e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, com os acréscimos legais.

Cláusula Quinta - A assinatura deste instrumento pelo(a) DEVEDOR(A) importa em confissão irrevogável e irretratável do(s) débito(s); renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas; e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente termo em duas vias.

____________, ___de ________de _________       

                            

Credor:                                                                                  Devedor(a):

____________________________                                          ________________________________         

Adm. ________________________                                         Adm. ___________________________

CRA/_________ N° _____________                                        CRA/_____________ N° ____________

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