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Resolução Normativa 173

Ano

1995

Data de Criação

19/10/1995

Data de Vigência

Data de Revogação

12/03/1998


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   Resolução Normativa 202 - Revoga - Resolução Normativa 173

Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais para o atendimento de despesas de Conselheiros, Empregados e Colaboradores, e dá outras providências


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO a determinação do Tribunal de Contas da União, ao julgar a Prestação de Contas do CFA, exercício de 1993, na Sessão Ordinária da Primeira Câmara, de 4 de outubro de 1994 (Ata nº 35, publicada no D.O.U. de 17 subsequente), comunicada pela 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Of. nº 227/SECEX-1, de 7 de outubro de 1994, o Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, e o Decreto nº 1656, de 03 de outubro de 1995,

          RESOLVE, “ad referendum” do Plenário,

          Art. 1º O valor da diária a ser paga pela Autarquia para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município da residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, é fixado de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

          § 1º A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

          § 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da diária básica, de acordo com a tabela de valores estipulados no Art. 3º desta Resolução Normativa.

          § 3º Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta por cento), do valor da diária básica paga aos Conselheiros e aos Empregados de nível superior com funções gratificadas, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e viceversa.

          Art. 2º O valor da diária nacional básica será acrescido de:

          a) 90% (noventa por cento), nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM;

          b) 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo/SP, Rio de Janeiro/RJ, Recife/PE, Belo Horizonte/MG, Porto Alegre/RS, Belém/PA, Fortaleza/CE e Salvador/BA;

          c) 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais Capitais dos Estados; e

          d) 50% (cinqüenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, tais como Feira de Santana (BA), Anápolis e Luziânia (GO), Imperatriz (MA), Contagem, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia (MG), Campina Grande (PB), Londrina, Maringá e Ponta Grossa (PR), Jaboatão dos Guararapes e Olinda (PE), Belford Roxo, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João do Meriti e Volta Redonda (RJ), Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Pelotas (RS), Joinville (SC), Bauru, Campinas, Carapicuíba, Diadema, Franca, Guarulhos, Jundiaí, Mauá, Osasco, Piracicaba, Ribeirão Preto, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Vicente e Sorocaba, estas referidas na Portaria 3.424, de 18 de outubro de 1995, do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. 

          Art. 3º São os seguintes os valores das diárias a nível nacional:

VALORES

DIÁRIA BÁSICA (R$) ½ DIÁRIA (R$) ADICIONAL DE DESLOCAMENTO (R$)
ACRÉSCIMO %
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO (90%) BRASÍLIA/DF MANAUS/AM (R$) SÃO PAULO/SP R. JANEIRO/RJ RECIFE/PE B.HORIZONTE/MG P. ALEGRE/RS BELÉM/PA FORTALEZA/CE SALVADOR/BA (R$) (70%) DEMAIS CAPITAIS DOS ESTADOS (R$) (50%) CIDADES COM MAIS DE 200.000 HABITANTE S (R$)
CONSELHEIROS, EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR C/FUNÇÃO GRATIFICADA E COLABORADORES ASSEMELHADOS 82,47 41,23 65,98 156,69 148,45 140,20 123,71
EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR E COLABORADORES ASSEMELHADOS 68,72 34,36 65,98 130,57 123,69 116,82 103,08
EMPREGADOS DE NÍVEL MÉDIO, AUXILIAR OU EQUIVALENTE E COLABORADORES ASSEMELHADOS 57,28 28,64 65,98  108,83 103,10 97,38  85,92

          Art. 4º Os valores das diárias no exterior são aquelas constantes do Anexo III do Decreto nº 1656, de 03 de outubro de 1995.

          Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, o Dirigente da Autarquia, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

          Art. 6º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

          Art. 7º A diária prevista nesta Resolução Normativa é paga antecipadamente e de uma só vez e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado.

          Parágrafo único O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.

          Art. 8º A presente Resolução Normativa tem seus efeitos a partir de 4 de outubro de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 163, de 15 de dezembro de 1994.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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