1995
23/11/1995
01/08/1996
Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 164, de 16 de dezembro de 1994
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,tendo em vista a decisão do Plenário na 17ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos arts. 6º, 9º, 15 e 38 do Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 164, de 16 de dezembro de 1994, que passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 6º O Conselho Federal de Administração tem a seguinte estrutura básica:
I – Órgãos Deliberativos
a) Plenário
b) Diretoria Executiva
c) Câmaras Setoriais
1) de Fiscalização
2) de Formação Profissional
3) de Desenvolvimento Institucional
4) de Administração e de Finanças
5) de Relação Internacionais e de Eventos
d) Tribunal Superior de Ética dos Administradores
II – Órgãos de Direção
a) Presidência
b) Vice-Presidência
c) Diretoria de Fiscalização
d) Diretoria de Formação Profissional
e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional
f) Diretoria Administrativa e Financeira
g) Diretoria de Relações Internacionais e de Eventos
III – Órgãos Técnicos Científicos
a) Comissões Permanentes e Transitórias
IV – Órgão Consultivo
a) Chefia do Gabinete
b) Gerência Executiva
c) Gerência de Fiscalização
d) Gerência Administrativa
VI – Órgãos de Assessoramento
a) Consultoria Jurídica
b) Assessoria Parlamentar
c) Auditoria
CAPÍTULO V
Das Eleições e do Mandato
Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão, dentre seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, e serão compostas:
a) as de Fiscalização e de Administração e Finanças por 5 (cinco) Conselheiros Efetivos cada;
b) a de Formação Profissional por 4 (quatro) Conselheiros Federais;
c) as de Desenvolvimento Institucional e de Relações Internacionais e de Eventos por 3 (três) Conselheiros Efetivos cada.
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições
............................................................................................................................................................................................................................................................................
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 15. A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelos Presidentes das Câmaras Setoriais do CFA, estes na condição de Diretores, reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:
a) analisar preliminarmente os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, encaminhando-os à (s) Câmaras (s) Setorial (ais) competentes, para estudo e parecer;
b) analisar os pareceres prolatados pelas Câmaras Setoriais, ratificando os aprovados por unanimidade e que não dêem origem a despesas não previstas no orçamento;
c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas Câmaras Setoriais, deverão ser decididos pelo Plenário;
d) deliberar sobre todos os assuntos de interesse da Autarquia, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “ad-referendum” do Plenário;
e) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Câmaras Setoriais e das Comissões;
f) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
g) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;
h) aprovar as reformulações orçamentárias;
i) analisar e aprovar os balancetes mensais;
j) dar parecer sobre o balanço anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão.
Seção V
Da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho
............................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 38. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional e o Diretor de Relações Internacionais e de Eventos”.
Seção VI
Da Câmara de Fiscalização
Art. 39. À Câmara de Fiscalização compete:
a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
c) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;
d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
e) estimular o intercâmbio de experiências entre os Conselhos Regionais;
f) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;
g) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização da Autarquia;
h) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Parágrafo único. As deliberações que não envolvam despesas não previstas no orçamento e que forem aprovadas por unanimidade terão caráter terminativo.
Art. 2º Incluir, após a Seção IX, a
Seção X
Da Câmara de Relações Internacionais e de Eventos
Art. 44 À Câmara de Relações Internacionais e de Eventos compete:
a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos das relações internacionais e de eventos;
b) incentivar a realização de eventos regionais;
c) coordenar os eventos nacionais;
d) realizar ou apoiar eventos internacionais;
e) promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade de um profissional de Administração a nível internacional;
f) constituir banco de dados de Entidades, Associações e Universidades ligadas à Administração, a nível internacional;
g) participar do processo de integração da América e do MERCOSUL;
h) propor convênios com entidades internacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Câmara;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CFA.
Parágrafo único. As deliberações que não envolvam despesas não previstas no orçamento e que forem aprovadas por unanimidade terão caráter terminativo.”
Art. 3º Renumerar as Seções X, XI e XII do Capítulo VI para XI, XII e XIII e os artigos 44 a 47 para 45 a 48, respectivamente.
Art. 4º Alterar a redação do § 1º do então art. 45, renumerado para 46, para:
“§ 1º Pelo menos uma das reuniões plenárias da Assembléia de Presidentes realizar-se-á, obrigatoriamente, com a presença do Plenário do CFA.”
Art. 5º Incluir, após o art. 47, renumerado para 49, na
Seção XII
Dos Órgãos Técnicos Administrativos
.........................................................................................................................................................................................................................................................................
Art.49 À Gerência Executiva compete:
a) supervisionar e orientar as atividades das Gerências de Fiscalização e Administrativa;
b) estudar e encaminhar à apreciação superior todos os atos oriundos das Gerências;
c) coordenar a elaboração do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CFA;
d) coordenar a execução orçamentária do CFA;
e) coordenar a confecção dos balancetes, do balanço anual e da prestação de contas do CFA;
f) conferir as propostas orçamentárias e suas reformulações, os balancetes e os balanços dos CRAs, intruindo-os para a homologação;
g) examinar e instruir as prestações de contas dos CRAs, objetivando a sua consolidação;
h) coordenar as atividades financeiras do CFA, tais como o controle de quotas-partes e a conferência dos balancetes dos CRAs, os processos de pagamento e o fluxo de caixa;
i) coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informática do CFA;
j) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.”
Art. 50 À Gerência de Fiscalização compete:
a) dirigir, coordenar e controlar a ação da fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do Conselho, consoante proposição da Câmara de Fiscalização;
b) acompanhar a execução das metas de fiscalização, estabelecidas para o mês, para o semestre e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;
c) orientar a fiscalização dos CRAs, instruindo-os adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;
d) participar de reuniões de trabalho, seminários, congressos e outros conclaves de interesse das suas atividades precípuas;
e) coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização;
f) elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da Câmara de Fiscalização e do Plenário;
g) coordenar a coleta semestral de dados dos CRAs com vistas à demonstração da posição dos registrados e do desenvolvimento da fiscalização;
h) elaborar Resoluções resultantes de decisão da Câmara de Fiscalização e do Plenário sobre assuntos pertinentes a fiscalização;
i) dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
j) supervisionar a criação, manutenção e atualização de Bancos de Dados relativos às Escolas, Cursos e Professores de Administração do país;
k) apresentar relatórios mensais e anuais que retratem o desempenho das atividades de fiscalização;
l) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do CFA e pelo Diretor de Fiscalização.
Art. 51 À Gerência Administrativa compete:
a) coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CFA, relacionadas com as áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo e transporte;
b) estudar e encaminhar à apreciação superior os processos e atos relativos aos Empregados do Quadro de Pessoal do CFA, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;
c) analisar, executar e acompanhar os processos relativos a compras de materiais em geral para o CFA;
d) elaborar e acompanhar os contratos administrativos do CFA;
e) colaborar, no que couber, na execução e no acompanhamento dos processos licitatórios para aquisição e alienação de bens e/ou de prestação de serviços;
f) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;
g) promover a publicação de Resoluções, contratos e demais atos administrativos, quando necessário;
h) executar medidas administrativas visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CFA;
i) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 52 A Chefia de Gabinete e a Gerência Executiva são subordinadas administrativamente à Presidência e as Chefias de Fiscalização e Administrativa à Gerência Executiva.
Art. 53 As funções gratificadas de Chefe de Gabinete, de Gerente Executivo, de Gerente de Fiscalização e de Gerente Administrativo são de confiança e não poderão ser exercidas por Conselheiros Federais ou Suplentes e serão providas por ocupantes de cargos de Administrador do Quadro de Pessoal do CFA.
Art. 54 As atividades de Consultor Jurídico, de Assessor Parlamentar e de Auditores serão exercidas mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação da Diretoria Executiva, devendo recai em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que demonstre notória experiência e capacidade.”
Art. 6º Renumerar os arts. 52 a 92 para 55 a 95, respectivamente.
Art. Revogar as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE