1995
23/11/1995
19/12/1997
Dá nova denominação ao Prêmio “Belmiro Siqueira”, estabelece novas modalidades de premiação, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
Conforme decisão do Plenário na 17ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º. O Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA”, instituído pela Resolução Normativa CFA n.º 79, de 26 de agosto de 1988, alterada pela de n.º 89, de 7 de maio de 1989, e reformulado pela de n.º 154, de 4 de julho de 1994, passa a denominar-se Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PREMIAÇÃO
Art. 2º. O Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” de Administração contemplará 4 (quatro) modalidades distintas de trabalhos no campo da Administração:
a) na categoria LIVRO, os com mais de 80 (oitenta) páginas, impressas, apresentados por Administradores;
b) na categoria ARTIGO, os com até 30 (trinta) laudas datilografas, apresentados por Administradores;
c) na categoria MONOGRAFIA, os elaborados por alunos de cursos de graduação em Administração e selecionados pelos Conselhos Regionais de Administração; e
d) na categoria LIVRE, as pessoas ou organizações, governamentais ou nãogovernamentais, que mereçam especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção, difusão ou apoio à causa do desenvolvimento da ciência e das técnicas de Administração.
Parágrafo único. A critério do Plenário do CFA, as modalidades a) e c) poderão ser agraciadas nos anos pares e os pertencentes às modalidades b) e d) nos anos ímpares.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS
Art. 3º. No caso da modalidade a) LIVRO do Art. 2º desta Resolução Normativa, o trabalho será apresentado já impresso.
Art. 4º. Quanto à modalidade b) ARTIGO, os trabalhos deverão versar sobre qualquer assunto relacionado com a Administração, observando:
a) os textos deverão ser datilografados ou digitados de um lado da folha, com aproximadamente 85 (oitenta e cinco) toques por linha e 45 (quarenta e cinco) linhas por página, atender às normas técnicas da ABNT, incluir necessariamente as referências bibliográficas e, em no máximo uma página, referir o resumo do trabalho, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões;
b) os trabalhos deverão estar identificados apenas por pseudônimos mencionados de forma destacada no alto da primeira página do texto, entregues em 2 (duas) vias, acondicionados em envelope único, fechado, com a indicação apenas do nome da categoria e do pseudônimo do autor. O(s) autor(es) deve(m) entregar outro envelope fechado, indicado apenas pelo pseudônimo, dentro do qual constem a identificação completa, pseudônimo adotado, endereço e telefone para contato e o Conselho Regional de Administração onde está registrado, se for o caso;
c) serão aceitos trabalhos de autoria individual ou coletiva; e
d) os trabalhos deverão ser inéditos, ou seja, não publicados pela imprensa. Os textos inseridos em documentos de circulação restrita de Universidades e Centros de Pesquisas serão considerados inéditos.
Art. 5º. No caso da modalidade c) MONOGRAFIA, as habilitações serão feitas pelos alunos interessados junto aos Conselhos Regionais ou suas Delegacias, observando:
a) somente será considerada uma monografia por Regional, que deverá, respeitados os critérios estabelecidos em Regulamento, definir os seus próprios meios de seleção;
b) reputar-se-ão inscritas, para efeito de premiação, as monografias devidamente acompanhadas de fotocópias autenticadas de cédula de identidade e comprovante de matrícula do autor no curso de Administração.
§ 1º A premiação, nesta categoria, levará em consideração monografias sobre temas previamente estabelecidos em Edital pelo CFA.
§ 2º As monografias deverão ser escritas em português e apresentadas pelo interessado, em até 30 (trinta) laudas, perante o CRA respectivo.
§ 3º Para exame e seleção das monografias inscritas deverão ser considerados os seguintes critérios:
I – adequação ao tema;
II – objetividade;
III – criatividade;
IV – aplicabilidade.
Art. 6º. A premiação na modalidade d) LIVRE, levará em conta as indicações de Conselheiros Federais dos Plenários dos Regionais ou de Entidades Públicas ou Privadas, observando-se os seguintes critérios:
I – relevância;
II – abrangência;
III – resultados.
Parágrafo único. Serão consideradas as indicações feitas pelo Comitê de Julgamento, devidamente fundamentadas, até o máximo de 3 (três), para deliberação do Plenário do CFA.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE JULGAMENTO
Art. 7º. A concessão do Prêmio ficará a cargo do Comitê de Julgamento, presidido pelo Vice-Presidente do CFA e integrado por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros Federais, necessariamente 1 (um) da Câmara de Formação Profissional, e 2 (dois) convidados externos.
Parágrafo único. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DASDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada preferencialmente na semana comemorativa da profissão de Administrador.
Art. 9º Os valores dos prêmios para as modalidades a), b) e c) serão fixados pelo Plenário do CFA
Art. 10 Os artigos e monografias poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do CFA e após sua publicação será permitida a reprodução, sob qualquer forma, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho.
Art. 11 Os trabalhos - livros, artigos e monografias – enviados ao Comitê de Julgamento, não serão rigorosamente devolvidos aos autores.
Art. 12 A inscrição ao Prêmio nas modalidades b) e c) implica aceitação tácita, pelo autor, de eventual publicação e divulgação do seu trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.
Art. 13 O agraciado terá um prazo de 60 (sessenta) dias após o conhecimento formal da decisão para se pronunciar por escrito sobre a aceitação ou não da premiação.
Art. 14 O Comitê de Julgamento decidirá sobre as situações não previstas nesta Resolução Normativa, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente e a analogia.
Art. 15 As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto publicação no D.O.U. e terão divulgação nacional, especialmente nos Informativos dos CRAs e em Instituições de Ensino Superior de Administração.
Art. 16 Não poderão concorrer:
a) em todas as modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento;
b) na modalidade d), os Conselheiros Federais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17 Os Prêmios para o ano de 1996 serão concedidos com base nos seguintes valores:
a) Modalidade LIVRO (Administradores) Certificação e – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
b) Modalidade ARTIGO (Administradores)
1º lugar – certificação, troféu e R$ 3.000,00 (três mil reais);
2º lugar – certificação e R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3º lugar – certificação e R$ 1.000,00 (mil reais).
c) Modalidade MONOGRAFIA (Estudante):
1º lugar – certificação, troféu e R$ 3.000,00 (três mil reais);
2º lugar – certificação e R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3º lugar – certificação e R$ 1.000,00 (mil reais). d) Modalidade LIVRE: certificação e troféu.
d) Modalidade LIVRE: certificação e troféu.
Art. 18 O prazo para inscrição, relativo ao Prêmio no ano de 1996, encerrar-se-á no dia 9 de maio de 1996.
Art. 19 A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 154, de 9 de julho de 1994.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE