Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 175

Ano

1995

Data de Criação

23/11/1995

Data de Vigência

Data de Revogação

19/12/1997


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 199 - Revoga - Resolução Normativa 175

Dá nova denominação ao Prêmio “Belmiro Siqueira”, estabelece novas modalidades de premiação, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Conforme decisão do Plenário na 17ª reunião, realizada nesta data,

           RESOLVE:

          Art. 1º. O Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA”, instituído pela Resolução Normativa CFA n.º 79, de 26 de agosto de 1988, alterada pela de n.º 89, de 7 de maio de 1989, e reformulado pela de n.º 154, de 4 de julho de 1994, passa a denominar-se Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

          Art. 2º. O Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” de Administração contemplará 4 (quatro) modalidades distintas de trabalhos no campo da Administração:

          a) na categoria LIVRO, os com mais de 80 (oitenta) páginas, impressas, apresentados por Administradores;

          b) na categoria ARTIGO, os com até 30 (trinta) laudas datilografas, apresentados por Administradores;

          c) na categoria MONOGRAFIA, os elaborados por alunos de cursos de graduação em Administração e selecionados pelos Conselhos Regionais de Administração; e

          d) na categoria LIVRE, as pessoas ou organizações, governamentais ou nãogovernamentais, que mereçam especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção, difusão ou apoio à causa do desenvolvimento da ciência e das técnicas de Administração.

          Parágrafo único. A critério do Plenário do CFA, as modalidades a) e c) poderão ser agraciadas nos anos pares e os pertencentes às modalidades b) e d) nos anos ímpares.

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS

           Art. 3º. No caso da modalidade a) LIVRO do Art. 2º desta Resolução Normativa, o trabalho será apresentado já impresso.

          Art. 4º. Quanto à modalidade b) ARTIGO, os trabalhos deverão versar sobre qualquer assunto relacionado com a Administração, observando:

          a) os textos deverão ser datilografados ou digitados de um lado da folha, com aproximadamente 85 (oitenta e cinco) toques por linha e 45 (quarenta e cinco) linhas por página, atender às normas técnicas da ABNT, incluir necessariamente as referências bibliográficas e, em no máximo uma página, referir o resumo do trabalho, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões;

          b) os trabalhos deverão estar identificados apenas por pseudônimos mencionados de forma destacada no alto da primeira página do texto, entregues em 2 (duas) vias, acondicionados em envelope único, fechado, com a indicação apenas do nome da categoria e do pseudônimo do autor. O(s) autor(es) deve(m) entregar outro envelope fechado, indicado apenas pelo pseudônimo, dentro do qual constem a identificação completa, pseudônimo adotado, endereço e telefone para contato e o Conselho Regional de Administração onde está registrado, se for o caso;

          c) serão aceitos trabalhos de autoria individual ou coletiva; e

          d) os trabalhos deverão ser inéditos, ou seja, não publicados pela imprensa. Os textos inseridos em documentos de circulação restrita de Universidades e Centros de Pesquisas serão considerados inéditos.

          Art. 5º. No caso da modalidade c) MONOGRAFIA, as habilitações serão feitas pelos alunos interessados junto aos Conselhos Regionais ou suas Delegacias, observando:

          a) somente será considerada uma monografia por Regional, que deverá, respeitados os critérios estabelecidos em Regulamento, definir os seus próprios meios de seleção;

          b) reputar-se-ão inscritas, para efeito de premiação, as monografias devidamente acompanhadas de fotocópias autenticadas de cédula de identidade e comprovante de matrícula do autor no curso de Administração.

          § 1º A premiação, nesta categoria, levará em consideração monografias sobre temas previamente estabelecidos em Edital pelo CFA.

          § 2º As monografias deverão ser escritas em português e apresentadas pelo interessado, em até 30 (trinta) laudas, perante o CRA respectivo.

          § 3º Para exame e seleção das monografias inscritas deverão ser considerados os seguintes critérios:

          I – adequação ao tema;

          II – objetividade;

          III – criatividade;

          IV – aplicabilidade.

          Art. 6º. A premiação na modalidade d) LIVRE, levará em conta as indicações de Conselheiros Federais dos Plenários dos Regionais ou de Entidades Públicas ou Privadas, observando-se os seguintes critérios:

I – relevância;

II – abrangência;

III – resultados.

          Parágrafo único. Serão consideradas as indicações feitas pelo Comitê de Julgamento, devidamente fundamentadas, até o máximo de 3 (três), para deliberação do Plenário do CFA.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE JULGAMENTO

          Art. 7º. A concessão do Prêmio ficará a cargo do Comitê de Julgamento, presidido pelo Vice-Presidente do CFA e integrado por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros Federais, necessariamente 1 (um) da Câmara de Formação Profissional, e 2 (dois) convidados externos.

          Parágrafo único. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

DASDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

          Art. 8º A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada preferencialmente na semana comemorativa da profissão de Administrador.

         Art. 9º Os valores dos prêmios para as modalidades a), b) e c) serão fixados pelo Plenário do CFA

         Art. 10 Os artigos e monografias poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do CFA e após sua publicação será permitida a reprodução, sob qualquer forma, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho.

          Art. 11 Os trabalhos - livros, artigos e monografias – enviados ao Comitê de Julgamento, não serão rigorosamente devolvidos aos autores.

          Art. 12 A inscrição ao Prêmio nas modalidades b) e c) implica aceitação tácita, pelo autor, de eventual publicação e divulgação do seu trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.

           Art. 13 O agraciado terá um prazo de 60 (sessenta) dias após o conhecimento formal da decisão para se pronunciar por escrito sobre a aceitação ou não da premiação.

          Art. 14 O Comitê de Julgamento decidirá sobre as situações não previstas nesta Resolução Normativa, levando em consideração o ordenamento jurídico vigente e a analogia.

          Art. 15 As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto publicação no D.O.U. e terão divulgação nacional, especialmente nos Informativos dos CRAs e em Instituições de Ensino Superior de Administração.

          Art. 16 Não poderão concorrer:

a) em todas as modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento;

b) na modalidade d), os Conselheiros Federais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

          Art. 17 Os Prêmios para o ano de 1996 serão concedidos com base nos seguintes valores:

          a) Modalidade LIVRO (Administradores) Certificação e – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

          b) Modalidade ARTIGO (Administradores)

1º lugar – certificação, troféu e R$ 3.000,00 (três mil reais);

2º lugar – certificação e R$ 2.000,00 (dois mil reais);

3º lugar – certificação e R$ 1.000,00 (mil reais).

          c) Modalidade MONOGRAFIA (Estudante):

1º lugar – certificação, troféu e R$ 3.000,00 (três mil reais);

2º lugar – certificação e R$ 2.000,00 (dois mil reais);

3º lugar – certificação e R$ 1.000,00 (mil reais). d) Modalidade LIVRE: certificação e troféu.

          d) Modalidade LIVRE: certificação e troféu.

          Art. 18 O prazo para inscrição, relativo ao Prêmio no ano de 1996, encerrar-se-á no dia 9 de maio de 1996.

          Art. 19 A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 154, de 9 de julho de 1994.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta