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Resolução Normativa 176

Ano

1995

Data de Criação

25/11/1995

Data de Vigência

Data de Revogação

19/11/1996


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   Resolução Normativa 187 - Revoga - Resolução Normativa 176

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, para o exercício de 1996, e dá outras providências


           O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          e tendo em vista a recomendação da ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES, em sua 3ª sessão plenária de 1995, realizada a 24 e 25/11/95, em Brasília/DF,

         conforme decisão do Plenário na 19ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração, no exercício de 1996, é fixado pelo que dispõe esta Resolução Normativa:

          I – Inscrições:

a) Pessoa Física ........................................................................ R$ 10,00

b) Pessoa Jurídica .................................................................... R$ 35,00

II – ANUIDADES:

a) Pessoa Física ....................................................................... R$ 100,00

b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

                                até R$    7.500,00 ..................................... R$ 100,00

de R$ 7.501,00       até R$    37.500,00...................................... R$ 150,00

de R$ 37.501,00     até R$   187.500,00..................................... R$ 200,00

de R$ 187.501,00   até R$    937.500,00.................................... R$ 250,00

de R$ 937.501,00    até R$ 1.875.000,00................................... R$ 300,00

de R$ 1.875,001,00 até R$ 3.750.000,00................................... R$ 400,00

                        acima de R$ 3.750.000,00................................ R$ 500,00

III – EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IEDENTIDADE PROFISSIONAL ........ R$ 10,00

IV – SUBSTITUIÇÃO DE CARTEIRA/EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA ...................... R$ 10,00

V – CERTIDÕES.......................................................................................................... R$ 10,00

VI – CANCELAMENTO E LICENÇA DE REGISTRO ........................................ R$ 10,00

VII – PRORROGAÇÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO..................................... R$ 10,00

VIII – RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL............................................ R$ 10,00

IX – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE HABILITAÇÃO .......................................... R$ 10,00

X – SUBSTITUIÇÃO DE ALVARÁ/EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA .......................... R$ 10,00

XI – TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.............................................................. ..R$ 10,00

XII – REGISTRO DE DOCUMENTOS (RCA - REGISTRO DE COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO) E OUTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS .......................10%   ACIMA DO VALOR DA ANUIDADE

         § 1º Os recém formados que se inscreverem nos respectivos CRAs em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, ficarão isentos da 1ª anuidade.

         § 2º No caso da Pessoa Jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício, aplicando-se-lhe os parâmetros da alínea “b” do item II do Art. 1º desta Resolução Normativa.

          § 3º A partir de 01/04/96, os valores estabelecidos nesta Resolução Normativa serão corrigidos pelo índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal.

          4º Além da correção prevista no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.

          § 5º Quando do primeiro registro as Pessoas Físicas e Jurídicas, serão devidas, no ato da inscrição, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício.

          § 6º As Certidões de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão) e de ACERVO TÉCNICO, expedidas pelos CRAs, terão validade por 6 (seis) meses e, as demais, por 3 (três) meses. (Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 180, de 25/04/96)

          Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de 1996.

          Parágrafo único. A critério do respectivo CRA, poderá ser concedido desconto de até 30% (trinta por cento), para pagamento da anuidade de Pessoa Física até 31 de março de 1996.

          Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do estabelecido nesta Resolução Normativa.

          Art. 4º As pessoas físicas, registradas secundariamente em outro CRA, pagarão anuidade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade estabelecida pelo CRA que detém o registro secundário.

          Art. 5º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea “a”, da Lei 4.769, de 9 de setembro dei 1965, são os seguintes:

          a) pelo exercício ilegal da profissão:

     1. pela falta de registro profissional do CRA................................. R$ 110,00

     2. por não graduado em Administração ........................................ R$ 560,00

b) pela infringência ao Código de Ética Profissional do Administrador, aplicadas segundo decisão do Plenário do CRA ........... R$ 55,00 a R$ 560,00

c) por sonegação de informações/embaraço à fiscalização................. R$ 60,00

          II – PESSOAS JURÍDICAS

          a) pelo exercício ilegal da atividade:

     1. pela falta de registro no CRA...................................................... R$ 2.220,00

          b) por sonegação de informação ou embaraço à fiscalização...............R$    560,00

          c) por conivência com o exercício ilegal da profissão ...........................R$  2.220,00

          Art. 6º Quando o vencimento dos prazos para pagamento ocorrer em dia não útil serão observados os prazos previstos na legislação tributária federal.

          Art. 7º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador comprovadamente carente proceder, desde que não ultrapasse o exercício, à divisão da anuidade em um número tal de parcelas que possam atender às condições financeiras do profissional.

          Parágrafo único. Não podendo o registrado atender ao disposto no “caput” deste artigo, ser-lhe-á concedida a isenção, devendo a decisão ser aprovada pelo Plenário do CRA e a comprovação ser apensada ao respectivo processo de registro.

          Art. 8º O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do (s) infrator (es), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 9º Revogam-se a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do Art. 16 da Resolução Normativa CFA nº 152/94 e a Resolução Normativa CFA nº 158/94.   (O artigo foi renumerado devido à alteração conferida pela Resolução Normativa CFA nº 180, de 25/04/96)

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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