1996
25/04/1996
06/04/2005
Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA Nº 148, de 26 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA de Pessoas Físicas e Jurídicas e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário do CFA na 6ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Resolução Normativa CFA Nº 148, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º São requisitos preliminares para o registro de que trata o "caput" deste artigo:
a) possuir registro profissional no CRA, em caso de Pessoa Física;
b) possuir registro cadastral no CRA, em caso de Pessoa Jurídica;
c) estar em situação regular com as obrigações legais vigentes; e
d) efetuar o pagamento da taxa de RCA.
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§ 3º Para efeito de Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA de pessoa jurídica, serão aceitos atestados ou declarações, relativos a serviços prestados a partir da data da sua constituição.
§ 4º Os Comprovantes de Aptidão (atestados ou declarações) de pessoa jurídica, deverão ser visados pelo Responsável Técnico, que deverá citar o seu número de registro no CRA.”
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"Art. 2º Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração, os Atestados ou Declarações de serviços prestados, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, previstos na alínea b do art. 2º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e alínea b do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
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“Art. 4º .................................................................................................................................................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................................................................................................................................................
a) original e cópia do Comprovante de Aptidão (atestados ou declarações), devidamente visados pelo Responsável Técnico, acompanhados do documento que lhe deu origem, que poderá ser Contrato, Nota de Empenho, Nota Fiscal de Serviços ou Ordem de Serviço;
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"Art. 7º A requerimento do interessado, mediante o pagamento de taxa, cada Conselho Regional de Administração expedirá CERTIDÃO DE RCA e CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO dos respectivos registros, inclusive para atendimento da exigência contida no § 1º, do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
§ 1º As Certidões previstas no "caput" deste artigo valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública e terão validade por 6 (seis) meses.
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§ 4º As Certidões fornecidas por um Conselho Regional de Administração, poderão ser visadas por outro CRA, quando o Edital de Concorrência assim o determinar."
"Art. 8º Os valores das taxas de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) e de expedição de Certidões de RCA e de ACERVO TÉCNICO, serão estabelecidos em Resolução específica do CFA."
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Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE