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Resolução Normativa 181

Ano

1996

Data de Criação

26/04/1996

Data de Vigência

Data de Revogação

20/04/1998


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   Resolução Normativa 204 - Revoga - Resolução Normativa 181

Regulamenta o Processo Eleitoral da Autarquia Conselho Federal de Administração


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a Lei 8.873, de 26 de abril de 1994, e conforme a decisão do Plenário na 7ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º As eleições para renovação do terço dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração, na forma do disposto na Lei 8.873, de 26 de abril de 1994, serão realizadas entre os meses de outubro e novembro, a cada 2 (dois) anos.

          Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, serão providas também as vagas especiais, para complementação de mandato, porventura ocorridas até 30 de junho do ano da realização das eleições.

          Art. 2º A fixação de datas e a convocação para eleições, mediante Edital, serão feitas dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias e, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes das eleições.

          § 1º Cabe ao CFA estabelecer o período de eleições para a renovação dos terços dos CRAs e do CFA, obedecido o Art. 1º desta Resolução Normativa.

          § 2º Aos CRAs cabe a fixação do dia das eleições, em suas respectivas jurisdições, devendo publicar o edital de convocação das eleições de acordo com os prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

          § 3º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessária, nos termos desta Resolução Normativa, far-se-á com a publicação de Edital, pelo CFA no Diário Oficial da União e pelos CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição e/ou em jornal de grande circulação.

        § 4º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado, o prazo, a ele relativo, se verifica pela última publicação.

          Art. 3º Os CRAs devem manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

          Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do registro da candidatura

          a) Tenha cidadania brasileira;

          b) Possua registro definitivo no CRA respectivo e esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais;

          c) Possua no mínimo 2 (dois) anos de experiência no exercício da profissão, comprovada através de registro no Regional;

          d) Não mantenha relação de emprego e de prestação onerosa de serviços com o CFA ou com o CRA, à data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas;

          e) Não tenha tido, se anteriormente exerceu cargo nas Diretorias do CFA ou de CRA, as suas prestações de contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União;

          f) Não tenha estado nos últimos 6 (seis) meses, antes da data das eleições, em licença ou com pedido de cancelamento.

          § 1º No caso da letra “b)” do “caput” deste artigo, o tempo de registro poderá ser comprovado através da soma do período do registro provisório com o tempo do registro definitivo.

          § 2º Quando se tratar de CRA instalado há menos de 2 (dois) anos, a comprovação do tempo de registro abrangerá também o do período do CRA de onde foi desmembrado o atual Regional.

          Art. 5º Poderá haver, concomitantemente, consulta aos Administradores inscritos, para sugerirem quem deverá ser o Presidente do CRA, incluídos os nomes dos concorrentes em campo próprio na cédula de votação, sem vinculação às chapas (CRA ou CFA).

          Parágrafo único O processo de registro dos candidatos a Presidente do CRA e as providências daí decorrentes serão da responsabilidade do CRA

          Art. 6º O pedido de registro de chapas ao CFA e aos CRAs (Efetivos e respectivos Suplentes) deve ser apresentado perante o CRA da jurisdição até 40 (quarenta) dias antes da data marcada para as eleições.

          § 1º Se o 40º (quadragésimo) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 2º Os candidatos só poderão concorrer às eleições de um único Conselho.

          § 3º No registro das chapas será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 4º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Bacharéis em Administração.

         § 5º O pedido de registro das chapas aos CRAs será feito ao CRA da jurisdição através de requerimento (Modelo 1) dirigido ao seu Presidente, em 3 (três) vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o seu Responsável, instruído com:

          a) Declaração dos integrantes da chapa (Modelo 2). O Responsável pela chapa não é obrigado a preencher o item "a)" da declaração;

          b) Cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho ofício;

          c) Relação de integrantes e mandatos da chapa (Modelo 3).

          § 6º Para registro de chapas ao CFA serão exigidos o requerimento, assinado pelos candidatos a Efetivo e seu respectivo Suplente (Modelo 4) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes.

          Art. 7º É obrigação dos CRAs receber das chapas concorrentes ao CFA e aos CRAs os requerimentos de registro e a documentação comprobatória das exigências do Art. 3º desta Resolução Normativa, procedendo ao exame preliminar através de seu Plenário.

          § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em 3 (três) vias, fornecerá, ao Responsável pela chapa, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelo 5).

          § 2º Ultimado o prazo registro de chapas, será imediatamente lavrada ata, com a indicação dos números das chapas, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada por todos os presentes.

           Art. 8º O CRA, após a apreciação preliminar - quando abonará no que lhe diz respeito, as informações dos candidatos (Modelo 6) - encaminhará ao CFA a primeira e segunda vias dos requerimentos e a documentação comprobatória para exame e registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no Art. 6º desta Resolução Normativa.

          Parágrafo único Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais e dos avisos publicados.

          Art. 9º Após o registro, o CFA e os CRAs farão publicar, na forma do disposto no Art. 2º, § 3º, desta Resolução Normativa, a relação das chapas, para conhecimento geral.

          § 1º A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa, poderá ser apresentada por qualquer Administrador eleitor perante o CRA da jurisdição, até 5 (cinco) dias após a publicação de que trata o "caput" deste artigo.

          § 2º O Responsável pela chapa, se for o caso, terá 3 (três) dias úteis de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa.

          § 3º Findo o prazo, o CRA encaminhará o pedido de impugnação ao CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes.

          § 4º Não acolhida a defesa, será facultada à chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição do nome ou nomes dos candidatos impugnados.

          § 5º Ocorrendo nova impugnação, procedente, a chapa será desqualificada.

          Art. 10 Cabe aos Presidentes dos CRAs dar ampla divulgação dos locais e horários de votação com a necessária antecedência.

          Art. 11 O CRA fornecerá às chapas, mediante solicitação por escrito, jogo de etiquetas gomadas contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, obedecidas as normas internas de cada Regional no que diz respeito à sistemática para uso das etiquetas, sendo cobrado o valor de custo do material fornecido.

          § 1º Caso o CRA não utilize etiquetas gomadas ou outro meio de listagem computadorizada, deverá permitir o acesso dos candidatos que solicitarem, por escrito, as suas informações cadastrais.

          § 2º O CRA atenderá ao disposto no parágrafo acima após o registro das chapas pelo CFA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do protocolo no CRA da comunicação do registro pelo CFA, sob pena de, se argüida, ser invalidada a eleição.

          § 3º Os integrantes das chapas que utilizarem as informações acima para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 12 O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo profissional, não sendo admitido o voto por procuração, estando isentos de votar os Administradores com idade superior a 70 (setenta) anos.

          Parágrafo único O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o CRA, no prazo de 30 (trinta) dias.

          Art. 13 Os CRAs, cujos Plenários assim desejarem, poderão adotar o sistema de votação eletrônica, arcando com os custos daí decorrentes e sem prejuízo das normas aqui estabelecidas.

          Art. 14 A critério de cada CRA, poderá ser implantado o voto por correspondência em suas respectivas jurisdições.

          § 1º Os CRAs que considerarem viável o custo da medida em seus respectivos orçamentos, poderão optar pela adoção desse sistema.

          § 2º Poderão votar por correspondência os Administradores cujo domicílio não tenha Mesa Eleitoral instalada e o CRA adote as disposições contidas no “caput! deste artigo.

          § 3º A critério de cada CRA e segundo sua melhor conveniência, poderá o voto por correspondência ser generalizado a todos os eleitores que por ele optarem.

          § 4º A decisão de cada CRA será informada ao CFA, via de ofício, até a datalimite para envio do material eleitoral aos eleitores.

          § 5º Se adotado o sistema de votação previsto no "caput" deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, empacotados ou, a critério de cada Regional, em urnas, caixas ou pacotes numerados, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa. Ao final de cada coleta dos votos, será lavrada ata pelos membros da Mesa, da qual deverá constar referência às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de pacotes, caixas ou urnas.

          § 6º A Mesa Receptora dos Votos por Correspondência instalar-se-á 48 (quarenta e oito) horas após a remessa do material competente aos profissionais inscritos no respectivo CRA.

          § 7º O CRA deverá receber, através de Caixa Postal Especial, os votos por correspondência.

          § 8º Adotado o sistema acima, todos os votos por correspondência devem ser, sob pena de nulidade do voto, encaminhados via Caixa Postal Especial.

          § 9º Os componentes da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência deverão dirigir-se às Agências da ECT nos dias e horas estabelecidos e divulgados aos fiscais credenciados pelas chapas, para coleta dos votos depositados na Caixa Postal Especial, até o penúltimo dia anterior à data da eleição.

          § 10 Os votos por correspondência que chegarem após o penúltimo dia anterior à data das eleições serão consideradas nulos, servindo apenas como justificativas.

          § 11 Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente no CRA para rubricar o lacre dos pacotes, caixas ou urnas que contêm os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT.

          § 12 No dia marcado para a realização das eleições, o material referido no parágrafo anterior será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do Regional, mediante recibo.

          Art. 15 No CFA e nos CRAs serão instaladas, até 20 (vinte) dias antes das eleições nos CRAs, Mesas Eleitorais constituídas, no mínimo, por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, todos designados pelo Plenário de cada Conselho e, na ausência dos mesmos, deverão ser convocados, dentre os presentes, pessoas para exercerem aquelas funções.

          Art. 16 Não poderão integrar as Mesas Eleitorais, inclusive a Mesa Receptora dos Votos por Correspondência:

          a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

          b) Os respectivos Conselheiros, Delegados e Empregados do Conselho.

          Art. 17 Cumpre à Secretaria Executiva do CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar:

          a) Relação dos eleitores em dia com os pagamentos devidos ao CRA e com efetivo direito ao exercício do voto;

          b) Relação dos eleitores em cujas anotações cadastrais constem débitos;

          c) Comprovante de votação a ser entregue a cada eleitor que o solicitar.

          Art. 18 A quantidade e locais para instalação das Mesas Eleitorais serão objeto de decisão de cada CRA, que designará uma delas, necessariamente na cidadesede do Regional, como a Mesa Eleitoral Central.

          § 1º Incumbe aos integrantes da Mesa Eleitoral Central proceder à apuração geral da votação em sua jurisdição, quer a realizada perante esta, quer a realizada perante as eventuais Mesas Eleitorais instaladas em outros locais.

          § 2º A Mesa Eleitoral Central poderá transformar as Mesas Eleitorais em Mesas Apuradoras, bem como, em caso de necessidade, convocar, dentre os presentes, pessoas para colaborarem nas apurações, informados os fiscais e candidatos presentes, observado o disposto no art. 16 e suas alíneas.

          § 3º Os integrantes das Mesas Eleitorais serão instruídos sobre o processo eleitoral pelos Presidentes dos CRAs, que lhes entregarão cópias dos modelos de atas e normas em vigor.

          Art. 19 Compete aos integrantes das Mesas Eleitorais constituídas nos CRAs:

          a) Ao Presidente de Mesa Eleitoral:

          1) Instalar e presidir os trabalhos de votação;

          2) Comunicar ao Presidente do CRA as ocorrências cujas soluções dele dependam;

          3) Autenticar com sua rubrica as cédulas e demais documentos do processo eleitoral, exceto os votos por correspondência.

          b) Ao Secretário:

          1) Lavrar as atas;

          2) Cumprir as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa;

          3) Substituir o Presidente em seus impedimentos.

          c) Ao Mesário:

          1) Auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;

          2) Substituir o Secretário e, na falta deste, o Presidente, em seus impedimentos.

          Parágrafo único Ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, cabe, ainda, a responsabilidade pelos trabalhos de apuração.

          Art. 20 Os Presidentes dos CRAs entregarão aos Presidentes das Mesas Eleitorais, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições:

          a) Urnas numeradas ou equipamento considerado necessário;

          b) Listas dos eleitores;

          c) Cédulas para votação;

          d) Material de expediente necessário.

          Art. 21 A impressão das cédulas oficiais é de responsabilidade do CRA, sendo dado conhecimento aos interessados do posicionamento dos números das chapas.

          Parágrafo único A adoção de cédula diversa da determinada por esta Resolução Normativa está condicionada à prévia aprovação do CFA, exceto no caso do disposto no art. 13.

          Art. 22 As eleições, na jurisdição de cada CRA, serão realizadas no seu município-sede e, também, a critério exclusivo do mesmo, nas cidades onde existam Delegacias, em escrutínio secreto, considerando-se vencedoras as chapas que obtiverem maioria simples de votos válidos, apurada entre os votantes.

          § 1º Os responsáveis por chapas poderão designar fiscais, dentre os Administradores inscritos e quites na respectiva Região, não candidatos, para acompanhar os trabalhos das eleições até sua apuração, devendo, para tanto, solicitar ao Presidente do CRA as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes das eleições.

          § 2º Em caso de funcionamento de Mesas fora de Município-sede do CRA, o Presidente deste providenciará a remessa, aos Presidentes das mesmas, do material de que trata o art. 20 desta Resolução Normativa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.

          § 3º Sendo adotado o voto por correspondência, terá o CRA que enviar ao profissional, no endereço que constar em seu cadastro, no mínimo até 20 (vinte) dias antes da data das eleições:

          a) Instruções sobre procedimentos eleitorais;

          b) Informações sobre eventual débito e guia para pagamento através de Banco conveniado, quando for o caso;

          c) Sobrecarta maior, já sobrescritada no anverso e preparada para preenchimento de lacunas no verso, quando não estiver etiquetada (Modelo 7);

          d) Sobrecarta menor, em papel opaco, sem qualquer identificação;

          e) Cédula única para votação (Modelo 8).

          § 4º Após o recebimento do material supracitado, cabe ao profissional:

          a) Ler as instruções sobre como proceder para votar por correspondência;

          b) Assinalar, na cédula oficial, a chapa de sua preferência para o CFA e para o CRA;

          c) Colocar a cédula, dobrada, na sobrecarta menor, fechando-a, cuidando para que nesta sobrecarta não haja qualquer sinal identificador;

          d) Colocar a sobrecarta menor com o voto e eventual cheque nominativo ao CRA, para pagamento de débito, ou guia quitada, na sobrecarta maior, fechando-a;

          e) Após preencher os dados no anverso da sobrecarta maior, quando não estiver etiquetada com os dados pelo CRA, remetê-la via postal.

          § 5º As relações e as sobrecartas maiores, que serão mantidas fechadas, ficarão sob a guarda da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, que as entregará ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do CRA no dia das eleições.

          § 6º Caberá à Mesa Eleitoral Central e aos membros por ela indicados, antes de iniciados os trabalhos de apuração:

          a) Abrir a sobrecarta maior, conferindo os dados do seu verso com as informações constantes das relações próprias, assinalando na listagem com uma rubrica o eleitor que está votando por correspondência;

          b) Conferir, passando ao Presidente do CRA, os cheques ou guias quitados, encontrados nas sobrecartas dos eleitores em débito, confrontando-os com a listagem própria;

          c) Colocar em urna especial as sobrecartas menores contendo o voto dos eleitores que estiverem aptos a votar.

          § 7º As sobrecartas maiores de eleitores que constem da relação "em débito com o CRA" e que não contenham cheque ou guia quitada do respectivo débito, serão separadas do processo e consignadas em ata.

          § 8º As urnas especiais, com os votos por correspondência, após fechadas e lacradas, serão apuradas juntamente com as demais, na forma do que dispõe a presente Resolução Normativa.

          § 9º Os votos recebidos fora do prazo, as sobrecartas que contenham irregularidades e os votos de eleitores sem condições de exercer o direito de votar, não serão considerados válidos, ficando à disposição do CFA até a homologação dos resultados eleitorais.

          § 10 O período de votação terá duração mínima de 8 (oito) horas, ininterruptas, podendo cada CRA aumentá-la conforme necessidade própria, fazendo constar no edital, observando, quanto ao ato de votar, o seguinte roteiro:

          a) O eleitor que já tiver votado por correspondência e devidamente registrado na folha de votação, está impedido de votar novamente nessa ocasião;

          b) O eleitor que estiver quites com o CRA, apresentará sua carteira de identidade profissional ou a de identidade, assinará a folha de votação e receberá a cédula oficial rubricada;

          c) Na cabine indevassável o eleitor assinalará com X o quadrado correspondente à chapa de sua escolha para o CFA e para o CRA;

          d) Ao sair da cabine, o eleitor, após exibir a cédula oficial, já dobrada, ao Presidente da Mesa, depositá-la-á na urna.

          § 11 À hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda eleitores a votar, serão os mesmos convidados, em voz alta, a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da Mesa, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor que estiver com o documento em poder da Mesa.

          § 12 A Mesa Eleitoral fornecerá ao eleitor, quando solicitado, comprovante de votação assinado pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.

          Art. 23 Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa fará lavrar a ata (Modelo 9), que será assinada por todos os seus membros e pelos fiscais que o quiserem, registrando data, horário de início e término dos trabalhos, número de eleitores que compareceram e votaram, número dos que deixaram de comparecer e, ainda, os protestos e impugnações apresentadas pelos fiscais e demais ocorrências que julgar necessárias.

          Parágrafo único As urnas deverão ser fechadas e lacradas, rubricando os membros da Mesa o lacre e convidando, em deferência, os fiscais e os representantes de chapas, presentes, a fazê-lo também.

          Art. 24 À Mesa Eleitoral Central dos CRAs caberá proceder à apuração dos resultados.

          § 1º A Mesa Eleitoral fará chegar toda a documentação relativa ao pleito e as urnas lacradas ao Presidente da Mesa Eleitoral Central no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

          § 2º A Mesa Eleitoral que receber delegação da Mesa Eleitoral Central, para efetuar a apuração dos votos, procederá à mesma logo após a lavratura da ata de votação.

          § 3º Uma vez recebidas as urnas e a documentação, a Mesa Eleitoral Central procederá à apuração dos votos, se ainda não o foram pelas Mesas Apuradoras, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

          § 4º Abertas as urnas, os votos serão contados, para verificação de coincidências com o número de assinaturas constantes das folhas de votação e, no caso de votos por correspondência, com o número de votos desta natureza depositados na urna.

          § 5º As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas pelos componentes da Mesa e computados os votos.

          § 6º As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas, nessa oportunidade, pelos fiscais credenciados.

          § 7º A anulação do voto ou voto em branco, para chapa ao CFA, não invalida a votação ao CRA e vice-versa.

          § 8º Considerar-se-á nulo o voto quando:

          a) A cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral, na votação direta;

          b) A sobrecarta maior não for rubricada pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência por ocasião do encerramento de cada coleta;

          c) A cédula ou sobrecarta menor contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor;

          d) O eleitor assinar ou riscar qualquer nome da cédula; e) A cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CRA;

          f) A cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CFA;

          g) A cédula não corresponder ao modelo oficial;

          h) Na hipótese dos parágrafos 7º e 9º do Art. 14 desta Resolução Normativa.

          § 9º A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.

          § 10 A nulidade somente será considerada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

          § 11 Considerada a nulidade de que trata este artigo, o novo pleito será restrito à urna ou urnas anuladas.

          § 12 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da apuração dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem comparecido à eleição anulada.

          § 13 Em caso de empate na votação, a Mesa Eleitoral Central, para declarar a chapa vencedora ao CFA ou ao CRA, verificará os registros dos Responsáveis pelas chapas no Regional pelo qual concorrem, considerando vencedora aquela que obtiver a maior soma do tempo de registro dos seus integrantes, Efetivos e Suplentes.

          § 14 Concluída a apuração de cada urna será lavrada a ata (Modelo 10) 

          § 15 Concluídos todos os trabalhos de apuração, será lavrada a ata de cômputo geral e de resultados finais (Modelo 11), contendo, no mínimo, a descrição dos fatos relevantes ocorridos durante a realização das eleições, numeração de todas as Mesas Eleitorais e respectivo número de votos apurados em cada uma delas.

          § 16 Após lavrada a ata final, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, onde os membros da Mesa lançarão suas assinaturas, bem como os fiscais que o quiserem.

          Art. 25 O resultado das eleições será publicado pelo CRA, na forma prevista no Art. 2º, § 3º, desta Resolução Normativa, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

          Art. 26 Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado, para decisão final pela Mesa Eleitoral do CFA.

          Parágrafo único Após transcorrido o prazo, referido no "caput" deste artigo, o CRA encaminhará ao CFA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas:

          a) Atos de designação das Mesas Eleitorais;

          b) Atas de votação de cada Mesa Eleitoral, inclusive as relativas à abertura dos votos por correspondência;

          c) Ata de apuração das Mesas Eleitorais e as das urnas dos votos por correspondência;

          d) Ata de cômputo geral e de resultados finais;

          e) Publicação dos resultados;

          f) Recursos e impugnações, se apresentados, devidamente instruído o processo.

          Art. 27 À Mesa Eleitoral do CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições na Autarquia, homologando-as e proclamando os eleitos.

          Art. 28 Os eleitos tomarão posse, perante o Conselho respectivo, na primeira quinzena de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo CFA e pelos respectivos CRAs.

          Art. 29 O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

          Art. 30 Para atender à situação específica de cada Regional, poderá o CFA baixar Resoluções especiais e complementares para cada caso.

          Art. 31 Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão examinados e decididos, em caráter preliminar, pelos Presidentes das Mesas Eleitorais Centrais dos CRAs e encaminhados à Mesa Eleitoral do CFA, para, após análise e parecer, serem submetidos à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 32 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 152, de 10 de junho de 1994.

 

 RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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