1996
02/08/1996
Dispõe sobre a competência do Administrador para efetuar trabalhos de Auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na sua 10ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Os trabalhos de auditoria nos campos de Administração, como Administração e Seleção de Pessoal, Organização, Sistemas e Métodos, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção, Relações Industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, tanto nas organizações públicas como privadas, serão, obrigatoriamente, desenvolvidos por Administrador devidamente registrado no Conselho Regional de Administração.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE