1996
19/11/1996
09/10/1997
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei n.º 8.383/91 e Art. 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a recomendação da ASSEMBLÉLIA DE PRESIDENTES, realizada em 1º de agosto de 1996, em Curitiba/PR;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 13ª reunião, realizada naquela data,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano, serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.
Art. 2º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:
I – Anuidades e Taxas
II - Multas
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§ 1º O CRA poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º do artigo anterior.
§ 2º Os recém-formados que se inscreverem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, ficarão isentos da primeira anuidade.
§ 3º Os formandos que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subseqüente.
§ 4º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, proceder à divisão da anuidade em número tal de parcelas, desde que não ultrapasse o exercício financeiro.
§ 5º Não podendo o profissional atender ao disposto no parágrafo anterior, serlhe-á concedida a isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA, ficando, estar, submetida à homologação pelo CFA.
§ 6º Nos casos de reincidência, o valor da multa subseqüente corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
I – Anuidades e Taxas:
Anuidade de Registro Secundário |
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II – Multas:
§ 1º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade com base no seu respectivo patrimônio líquido, apurado no último exercício.
§ 2º No ato da concessão do registro à pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei n.º 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:
a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;
b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração em seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á às pessoas jurídicas que por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.
§ 4º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica, será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nos incisos I e II deste artigo, até a data do efetivo registro.
§ 5º A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas, se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 30 de março, por solicitação da empresa interessada.
§ 6º A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.
§ 7º Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando neste caso, apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.
§ 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do Conselho Regional de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
§ 9º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no item I deste artigo.
§ 10º Nos casos de reincidência, o valor da multa subseqüente corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 4º As certidões de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão) e de AT (Acervo Técnico) expedidas pelos CRAs, terão validade por 6 (seis) meses e, as demais certidões, emitidas para fins específicos terão validade dentro do exercício financeiro.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do (s) infrator (es), sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Art. 7º Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas n.ºs 176/95 e 180/96.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE