1997
07/03/1997
17/12/2008
Altera o modelo de Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 6ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o modelo de Alvará de Habilitação a ser expedido pelos Conselhos Regionais de Administração a Pessoas Jurídicas registradas, instituído pelo Art. 1° da Resolução Normativa CFA N° 143, de 18/08/93, para constar campo destinado a anotação do valor do Capital Social, conforme modelo anexo, mantendo-se as mesmas características para impressão.
Art. 2° Os Conselhos Regionais de Administração poderão utilizar os formulários de Alvará em estoque, até que este se esgote, devendo usar o verso dos mesmos, para anotação de valor do Capital Social das empresas registradas.
Art. 3° Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE