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Resolução Normativa 193

Ano

1997

Data de Criação

09/10/1997

Data de Vigência

30/03/1998

Data de Revogação

09/07/1999


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   Resolução Normativa 221 - Revoga - Resolução Normativa 193

Dispõe sobre o parcelamento de débito de registrados para com os Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regimento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO que a citada Lei define as atribuições dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, incumbindo aos últimos a arrecadação das anuidades, multas, taxa e outros valores;

          CONSIDERANDO a necessidade dos Conselhos Regionais possuírem instrumentos capazes de diminuir a inadimplência, possibilitando aos mesmos realizar cobrança administrativa, em alternativa a cobrança judicial, sempre mais onerosa;

          CONSIDERANDO que a criação desses instrumentos deve oferecer também aos registrados a oportunidade de facilitar os pagamentos, inclusive parcelando suas dívidas;

          CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal disciplinou o pagamento parcelado dos tributos federais que são de sua competência, através de ato normativo próprio;

          CONSIDERANDO a necessidade de ser normatizado o assunto, com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          Tendo em vista a decisão do Plenário na 14ª reunião, realizada nesta data

           RESOLVE

          Art. 1º As anuidades de exercícios vencidos e outros débitos podem ser pagos parceladamente, mediante compromisso firmado em Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito com o Conselho Regional de Administração, conforme modelo constante do Anexo à presente Resolução Normativa.

          Art. 2º O parcelamento fica limitado no máximo a 18 (dezoito) parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

          Parágrafo único O valor mínimo de cada parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.

          Art. 3º O requerimento do interessado solicitando o parcelamento deverá:

          I – ser formalizado mediante utilização de formulário próprio, com discriminação do débito em parcelas e identificando a sua natureza, seja como contribuição, taxa ou multa.

          II – ser assinado pelo interessado ou por seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do respectivo instrumento de procuração com os poderes necessários.

          Art. 4º Uma vez deferido o parcelamento do débito, o interessado deverá assinar o Termo próprio, apresentando o comprovante ou efetuando o recolhimento da 1ª parcela do ato.

          Art. 5º O valor consolidado do débito será apurado mediante a aplicação da tabela de anuidades e demais disposições aprovadas por Resolução Normativa do CFA.

          Art. 6º A inobservância do prazo ajustado para os pagamentos consignados no Termo próprio, e, ainda, de anuidades de exercícios futuros, ensejará o vencimento antecipado do saldo remanescente do débito e será inscrito imediatamente na Dívida Ativa, na forma da Lei 6.830, de 22/09/80.

          Art. 7º No caso de assinatura do Termo de Confissão de Dívida para Parcelamento de Débito com o Conselho Regional de Administração, de que trata o Art. 1º da presente Resolução Normativa, o Administrador não poderá votar e nem ser votado nas eleições que se realizarem no Sistema CFA/CRAs durante o período de vigência daquele Termo.

          Parágrafo único. As certidões, emitidas durante a vigência do Termo, deverão conter ressalva com referência ao mesmo.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, com validade até 30 de março de 1998.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

ANEXO

TERMO DE CONVISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO COM O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ........................................................ O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D................................, Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional de Administrador, com sede em ............................, doravante denominado CREDOR, neste ato representado por seu Presidente, Adm. ...................................................., e o Adm. ..............................................., devidamente registrado no CRA/.... sob o nº ........., inscrito no CPF/CGC sob o nº ..........................., com endereço à ............................................................., doravante denominado DEVEDOR, acordam o seguinte:

1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D....................................., é CREDOR nesta data da quantia de R$ ..............(.................................................................) correspondente ao(s) débito(s) do(s) exercício(s) de .................... equivalente a .................... UFIR(s)

2. Estabelece-se que i valor supra mencionado será dividido em ..........(................) parcelas, comprometendo-se o DEVEDOR apagar o débito estipulado no item 1, conforme discriminado abaixo.

PARCELA R$ QUANTIDADE UFIR(s) VENCIMENTO
01      
02      
03      

 

3. Fica convencionado entre as parte que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, e/ou de anuidades de exercícios futuros, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

4. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na cláusula 2ª.

5. A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

6. O presente instrumento é firmado em duas vias de igual teor.

 

.............................., ..... de ............................ de 1997
                                                                                                            (local)
.......................................................................
Devedor
.......................................................................
CRA/
 

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