1997
19/12/1997
Dispõe sobre a adaptação da organização, da estrutura e do funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Administração ao estabelecido no art. 58 e seus parágrafos da Medida Provisória n° 1.549-37, de 7 de dezembro de 1997, e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO que o § 6° do art. 58, da Medida Provisória n° 1.549-37, dispõe sobre a adaptação dos estatutos e dos regimentos internos dos Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 7 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no Regulamento que dispõe sobre a profissão do Administrador e a constituição dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, continuam em vigor, salvo as divergentes da Medida Provisória n° 1. 549-37 e de suas reedições;
CONSIDERANDO os estudos que estão sendo realizados pelo Tribunal de Contas da União sobre a Medida Provisória n° 1.549, especialmente no que diz respeito às disposições aplicadas às entidades de profissões regulamentadas, conforme noticia dada na Sessão Ordinária de Plenário, de 12/11/97, constante da Ata n° 45, daquela Egrégia Corte de Contas;
Tendo em vista a decisão do Plenário do CFA na sua 17ª reunião, realizada nesta data;
RESOLVE:
Art. 1° Os Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração permanecem em vigor, salvo os dispositivos divergentes da Medida Provisória n° 1.549-37 e de suas reedições, até a apresentação e a aprovação dos novos Regimentos Internos.
Art. 2° Ficam ratificadas todas as Resoluções Normativas em vigor, no que não divergirem da Medida Provisória n° 1.549-37 e de suas reedições.
Art. 3° O Presidente do Conselho Federal de Administração constituirá Comissão composta de Conselheiros Federais e Presidentes de Conselhos Regionais para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realizar estudos e apresentar proposta de adaptação das normas vigentes, expedidas pelo CFA, à Medida Provisória n° 1.549-37 e de suas reedições, com vistas a posterior apreciação e aprovação pelo Plenário do CFA.
Art. 4° Os Conselhos Regionais de Administração, após o cumprimento do disposto no art. 3° desta Resolução Normativa terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as necessárias adaptações de seus Regimentos Internos.
Art. 5° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE