1998
12/03/1998
30/03/2001
Altera a Resolução Normativa CFA nº 173, de 19 de outubro de 1995, que “Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores, e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o processo inflacionário ocorrido no período compreendido entre outubro/95 e janeiro/98, medido pelo IGP-FGV, cuja variação resultou em 21,90%;
CONSIDERANDO, ainda, o acréscimo nos valores de hospedagem praticados pelas redes hoteleiras que, em alguns casos, supera o próprio índice acima referido;
CONSIDERANDO, finalmente, os limites estabelecidos na legislação pertinente à matéria, consubstanciada no Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995; e a
DECISÃO do Plenário na 2ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Resolução Normativa nº 173, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Será concedido um adicional no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa”.
Art. 2º Fica acrescido ao mencionado art. 1º o § 4º com a seguinte redação:
“4º - Os CRAs, respeitado o limite estabelecido no parágrafo anterior, poderão instituir critérios próprios na fixação do adicional ali referido, conforme suas peculiaridades locais”.
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa já referida, passa a vigorar com a seguinte redação:
“São os seguintes os valores das diárias a nível nacional:
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Art. 4º O art 5º da Resolução Normativa CFA nº 173, de 19 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nos casos em que o Empregado ou o Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na função de Assessor, o Conselheiro, o Empregado ou o Colaborador, estes últimos de nível superior, fará jús à diária do mesmo valor atribuído a quem acompanha”.
Art. 5º A presente Resolução Normativa tem seus efeitos a partir de 15 de março de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, editando-se a íntegra da Resolução Normativa nº 173, de 19 de outubro de 1995, com as alterações resultantes desta Resolução Normativa.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE