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Resolução Normativa 204

Ano

1998

Data de Criação

20/04/1998

Data de Vigência

Data de Revogação

28/06/2000


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 237 - Revoga - Resolução Normativa 204

Regulamenta o Processo Eleitoral do Sistema CFA/CRAs em 1998


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e conforme a decisão do Plenário na 10ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º As eleições para renovação dos 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais e Regionais de Administração serão realizadas no período de 16 a 21 de novembro de 1998 nas jurisdições dos 22 (vinte e dois) CRAs.

          Parágrafo único. Além dos terços a serem renovados obrigatoriamente, deverão ser providas também as vagas especiais, para complementação de mandato, porventura ocorridas até 30 de junho de 1998.

          Art. 2º A fixação do calendário eleitoral, bem como a convocação para as eleições, mediante Edital de Convocação das Eleições, serão feitas em no máximo 90 (noventa) dias e no mínimo 75 (setenta e cinco) dias antes do período constante no art. 1º. desta Resolução Normativa.

          § 1º Aos CRAs cabe, nas respectivas jurisdições, publicar o seu Edital de Convocação das Eleições, com a indicação do dia, do horário e do local, de acordo com os prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º.

          § 2º A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessária, nos termos desta Resolução Normativa, far-se-á com a publicação do Edital de Convocação das Eleições, pelo CFA no Diário Oficial da União e pelos CRAs no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição e em jornal de grande circulação, podendo neste ser veiculado resumidamente.

          § 3º Tendo o CRA jurisdição em mais de um Estado, o prazo, a ele relativo, se verifica pela última publicação.

          Art. 3º Os CRAs devem manter, à disposição dos interessados, cópias de todas as normas e instruções que regulam o processo eleitoral, bem como dos modelos apropriados à sua operacionalização.

          Art. 4º É elegível o Administrador que satisfaça os seguintes requisitos na data do registro da candidatura:

          a) tenha cidadania brasileira;

          b) possua registro definitivo principal no respectivo CRA e esteja em pleno gozo de seus direitos profissionais;

          c) possua, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência no exercício da profissão, comprovada através da Carteira de Identidade Profissional;

          d) não mantenha relação de emprego e de prestação onerosa de serviços com o CFA ou com o CRA, à data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas;

          e) não tenha sido condenado pela Justiça em qualquer das instâncias, bem como por Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

          f) não tenha tido, se anteriormente exerceu cargo nas Diretorias do CFA ou de CRA, as suas prestações de contas julgadas irregulares, em última instância, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo órgão competente para julgá-las;

          g) não tenha estado nos últimos 6(seis) meses, antes do registro da candidatura, em licença ou tenha apresentado pedido de cancelamento.

          Art. 5º Concomitantemente às eleições de que trata o art. 1º é facultada consulta aos votantes para a indicação de quem poderá exercer o cargo de Presidente do CRA, incluídos, no campo próprio da cédula de votação, os nomes dos concorrentes regularmente inscritos com tal objetivo, candidatando-se, se lhes aprouver, os detentores de mandatos de Conselheiros Regionais Efetivos e, ainda, aqueles que integram as chapas na condição de candidatos a Conselheiros Regionais Efetivos, não podendo haver vinculação às chapas (CRA ou CFA).

          Parágrafo único O processo de registro dos candidatos a Presidente do CRA e as providências daí decorrentes serão da responsabilidade do CRA.

          Art. 6º O pedido de registro de chapas ao CFA e aos CRAs (Efetivos e respectivos Suplentes) deve ser apresentado perante o CRA da jurisdição até 40 (quarenta) dias antes do dia marcado para as eleições.

          § 1º Se o 40º (quadragésimo) dia anterior às eleições recair em feriado, sábado ou domingo, o prazo encerrar-se-á no primeiro dia útil posterior àquele dia.

          § 2º Os candidatos só poderão concorrer às eleições de um único Conselho.

          § 3º No registro das chapas será levada em conta a habilitação profissional de cada candidato, tendo em vista que dois terços, pelo menos, dos Conselheiros Efetivos, assim como dos seus respectivos Suplentes, serão obrigatoriamente Bacharéis em Administração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 9º da Lei 4.769/65.

          § 4º O CFA e os CRAs divulgarão o número de vagas obrigatórias para preenchimento dos cargos por Bacharéis em Administração.

          § 5º O pedido de registro das chapas aos CRAs será feito, ao CRA da jurisdição, através de requerimento (Modelo 1) dirigido ao seu Presidente, em 3 (três) vias, assinado por um dos integrantes da chapa, que será o seu Responsável, instruído com:

          a) declaração dos integrantes da chapa (Modelo 2). O Responsável pela chapa não é obrigado a preencher o item "a" da declaração;

          b) cópias das identidades profissionais de cada integrante, em folha tamanho ofício;

          c) relação de integrantes e mandatos da chapa (Modelo 3).

          § 6º Para registro de chapas ao CFA serão exigidos o requerimento, assinado pelos candidatos a Efetivo e seu respectivo Suplente (Modelo 4) e cópia da identidade profissional dos seus integrantes.

          Art. 7º É obrigação dos CRAs receber das chapas concorrentes ao CFA e aos CRAs os requerimentos de registro e a documentação comprobatória das exigências do art. 4º desta Resolução Normativa, procedendo ao exame preliminar através de seu Plenário.

          § 1º O CRA, ao receber o pedido de registro, sempre em 3 (três) vias, fornecerá, ao Responsável pela chapa, protocolo no qual constará o número de identificação da mesma, obedecida rigorosamente a ordem de entrada no CRA, o dia e a hora desta, anotando, ainda, tais informações no processo que se inicia (Modelo 5).

          § 2º Ultimado o prazo para o recebimento dos pedidos de registro de chapas, será imediatamente lavrada ata, com a indicação dos números das chapas, dia e hora do recebimento, devendo a ata ser assinada por todos os presentes.

          Art. 8º O CRA, após a apreciação preliminar - quando abonará no que lhe diz respeito, as informações dos candidatos (Modelo 6) - encaminhará ao CFA a primeira e segunda vias dos requerimentos e a documentação comprobatória para exame e registro, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 6º desta Resolução Normativa.

          Parágrafo único Na oportunidade, deverão ser anexados ao processo exemplares dos editais e dos avisos publicados.

          Art. 9º Após o registro, o CFA e os CRAs farão publicar, na forma do disposto no art. 2º, § 2º, desta Resolução Normativa, a relação das chapas, por ordem de inscrição, para conhecimento geral.

          § 1º A impugnação de um ou mais candidatos, que implica na impugnação da respectiva chapa, poderá ser apresentada por qualquer Administrador eleitor perante o CRA da jurisdição, até 5 (cinco) dias após a publicação de que trata o "caput" deste artigo.

          § 2º O Responsável pela chapa, se for o caso, terá 3 (três) dias úteis de prazo, contados do recebimento da notificação da impugnação, para apresentar defesa.

          § 3º Findo o prazo, o CRA encaminhará o pedido de impugnação ao CFA, com ou sem defesa, instruindo-o com informações que julgar pertinentes.

          § 4º Deferida a impugnação pelo CFA, será facultada à chapa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da notificação do deferimento, a substituição do nome ou nomes dos candidatos impugnados.

          § 5º Ocorrendo nova impugnação, procedente, a chapa será desqualificada.

          Art. 10 Cabe aos Presidentes dos CRAs dar ampla divulgação dos locais e horários de votação com a necessária antecedência.

          Art. 11 O CRA disponibilizará aos responsáveis por chapas, mediante solicitação por escrito, jogo de etiquetas gomadas contendo nome e endereço dos profissionais registrados em sua jurisdição, obedecidas as normas internas de cada Regional no que diz respeito à sistemática para uso das etiquetas, sendo cobrado o valor de custo do material fornecido.

          § 1º Caso o CRA não utilize etiquetas gomadas ou outro meio de listagem computadorizada, deverá permitir o acesso dos candidatos que solicitarem, por escrito, as suas informações cadastrais.

          § 2º O CRA atenderá ao disposto no “caput” e nos parágrafos deste artigo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data do registro da chapa pelo CFA, sob pena de, se argüida, ser invalidada a eleição.

          § 3º Os integrantes das chapas que utilizarem as informações acima para qualquer outra finalidade que não seja, exclusivamente, a de promoção eleitoral, estarão sujeitos a processo disciplinar por infração ao Código de Ética Profissional do Administrador.

          Art. 12 O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelo Administrador devidamente registrado e em pleno gozo de seus direitos profissionais, não sendo admitido o voto por procuração, sendo facultativo para os Administradores com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade.

          Parágrafo único O profissional que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o CRA, no prazo de 30 (trinta) dias.

          Art. 13 Os CRAs, cujos Plenários assim desejarem, poderão adotar o sistema de votação eletrônica, arcando com os custos daí decorrentes e sem prejuízo das normas aqui estabelecidas.

          Art. 14 A critério de cada CRA, poderá ser implantado o voto por correspondência em suas respectivas jurisdições, inclusive nas cidades onde forem instaladas Mesas Eleitorais.

          § 1º Os CRAs que considerarem viável o custo da medida em seus respectivos orçamentos poderão optar pela adoção desse sistema.

          § 2º A decisão de cada CRA será informada ao CFA, via de ofício, até a datalimite para envio do material eleitoral aos eleitores.

          § 3º Se adotado o sistema de votação previsto no "caput" deste artigo, será constituída no CRA uma Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, sob cuja guarda ficarão os mesmos, empacotados ou, a critério de cada Regional, em urnas, caixas ou pacotes numerados, lacrados com papel gomado e rubricados pelos membros da Mesa. Ao final de cada coleta dos votos, será lavrada ata pelos membros da Mesa, da qual deverá constar referência às atas anteriores, ao total de sobrecartas recebidas e aos respectivos números de pacotes, caixas ou urnas.

          § 4º A Mesa Receptora dos Votos por Correspondência instalar-se-á 48 (quarenta e oito) horas após a remessa do material competente aos profissionais inscritos no respectivo CRA.

          § 5º O CRA deverá receber, através de Caixa Postal Especial, os votos por correspondência.

          § 6º Adotado o sistema acima, todos os votos por correspondência devem ser, sob pena de nulidade do voto, encaminhados via Caixa Postal Especial.

          § 7º Os componentes da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência deverão dirigir-se às Agências da ECT nos dias e horas estabelecidos e divulgados aos fiscais credenciados pelas chapas, para coleta dos votos depositados na Caixa Postal Especial, até o penúltimo dia anterior à data da eleição.

          § 8º Os votos por correspondência que chegarem após o penúltimo dia anterior à data das eleições serão consideradas nulos, servindo apenas como justificativas.

          § 9º Os fiscais credenciados pelas chapas poderão comparecer diariamente no CRA para rubricar o lacre dos pacotes, caixas ou urnas que contêm os votos recebidos, em horário estabelecido pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, podendo, inclusive, acompanhar a coleta dos votos junto à ECT.

          § 10 No dia marcado para a realização das eleições, o material referido no parágrafo anterior será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do Regional, mediante recibo.

          Art. 15 No CFA e nos CRAs serão instaladas, até 20 (vinte) dias antes das eleições, Mesas Eleitorais constituídas, por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Mesário e 3 (três) Suplentes, todos designados pelo Plenário de cada Conselho e, na ausência dos mesmos, deverão ser convocados, dentre os presentes, pessoas para exercerem aquelas funções.

          Art. 16 Não poderão integrar as Mesas Eleitorais, inclusive a Mesa Receptora dos Votos por Correspondência:

          a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau;

          b) os respectivos Conselheiros, Delegados e Empregados do Conselho.

          Art. 17 Cumpre à Secretaria Executiva do CRA, após consulta aos seus arquivos e com base nos dados cadastrais de cada profissional, preparar:

          a) relação dos eleitores em dia com os pagamentos devidos ao CRA e com efetivo direito ao exercício do voto; 

          b) relação dos eleitores em cujas anotações cadastrais constem débitos;

          c) comprovante de votação a ser entregue a cada eleitor que o solicitar.

          Art. 18 A quantidade e locais para instalação das Mesas Eleitorais serão objeto de decisão de cada CRA, que designará uma delas, necessariamente na cidadesede do Regional, como a Mesa Eleitoral Central.

          § 1º Incumbe aos integrantes da Mesa Eleitoral Central proceder a apuração geral da votação em sua jurisdição, quer a realizada perante esta, quer a realizada perante as eventuais Mesas Eleitorais instaladas em outros locais.

          § 2º A Mesa Eleitoral Central poderá transformar as Mesas Eleitorais em Mesas Apuradoras, bem como, em caso de necessidade, convocar, dentre os presentes, pessoas para colaborarem nas apurações, informados os fiscais e candidatos presentes, observado o disposto no art. 16 e suas alíneas.

          § 3º Os integrantes das Mesas Eleitorais serão instruídos sobre o processo eleitoral pelos Presidentes dos CRAs, que lhes entregarão cópias dos modelos de atas e normas em vigor.

          Art. 19 Compete aos integrantes das Mesas Eleitorais constituídas nos CRAs:

          a) Ao Presidente de Mesa Eleitoral:

          1) instalar e presidir os trabalhos de votação;

          2) comunicar ao Presidente do CRA as ocorrências cujas soluções dele dependam;

          3) autenticar com sua rubrica as cédulas e demais documentos do processo eleitoral, exceto os votos por correspondência.

          b) Ao Secretário:

          1) lavrar as atas;

          2) cumprir as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Mesa;

          3) substituir o Presidente em seus impedimentos.

          c) Ao Mesário:

          1) auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;

          2) substituir o Secretário e, na falta deste, o Presidente, em seus impedimentos.

          Parágrafo único Ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, cabe, ainda, a responsabilidade pelos trabalhos de apuração.

          Art. 20 Os Presidentes dos CRAs entregarão aos Presidentes das Mesas Eleitorais, até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições:

          a) urnas numeradas ou equipamento considerado necessário;

          b) listas dos eleitores;

          c) cédulas para votação;

          d) material de expediente necessário.

          Art. 21 A impressão das cédulas oficiais é de responsabilidade do CRA, sendo dado conhecimento aos interessados do posicionamento dos números das chapas.

          Parágrafo único A adoção de cédula diversa da determinada por esta Resolução Normativa está condicionada à prévia aprovação do CFA, exceto no caso do disposto no art. 13.

          Art. 22 As eleições, na jurisdição de cada CRA, serão realizadas no seu município-sede e, também, a critério exclusivo do mesmo, nas cidades onde existam Delegacias, em escrutínio secreto, considerando-se vencedoras as chapas que obtiverem maioria simples de votos válidos, apurada entre os votantes.

          § 1º O responsável por chapa poderá designar até 3 (três) fiscais por Mesa Eleitoral, dentre os Administradores inscritos e quites na respectiva Região, não candidatos, para acompanhar os trabalhos das eleições até sua apuração, devendo, para tanto, solicitar ao Presidente do CRA as credenciais necessárias, até 10 (dez) dias antes das eleições.

          § 2º Em caso de funcionamento de Mesas fora de Município-sede do CRA, o Presidente deste providenciará a remessa, aos Presidentes das mesmas, do material de que trata o art. 20 desta Resolução Normativa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito.

          § 3º Sendo adotado o voto por correspondência, terá o CRA que enviar ao profissional, no endereço que constar em seu cadastro, no mínimo, até 20 (vinte) dias antes da data das eleições:

          a) instruções sobre procedimentos eleitorais;

          b) informações sobre eventual débito e guia para pagamento através de Banco conveniado, quando for o caso;

          c) sobrecarta maior, já sobrescritada no anverso e preparada para preenchimento de lacunas no verso, quando não estiver etiquetada (Modelo 7);

          d) sobrecarta menor, em papel opaco, sem qualquer identificação;

          e) cédula única para votação (Modelo 8).

          § 4º Após o recebimento do material supracitado, cabe ao profissional:

          a) ler as instruções sobre como proceder para votar por correspondência;

           b) assinalar, na cédula oficial, a chapa de sua preferência para o CFA e para o CRA;

          c) colocar a cédula, dobrada, na sobrecarta menor, fechando-a, cuidando para que nesta sobrecarta não haja qualquer sinal identificador;

          d) colocar a sobrecarta menor com o voto e eventual cheque nominativo ao CRA, para pagamento de débito, ou guia quitada, na sobrecarta maior, fechando-a;

          e) após preencher os dados no anverso da sobrecarta maior, quando não estiver etiquetada com os dados pelo CRA, remetê-la via postal.

          § 5º As relações e as sobrecartas maiores, que serão mantidas fechadas, ficarão sob a guarda da Mesa Receptora dos Votos por Correspondência, que as entregará ao Presidente da Mesa Eleitoral Central do CRA no dia das eleições.

          § 6º Caberá à Mesa Eleitoral Central e aos membros por ela indicados, antes de iniciados os trabalhos de apuração:

          a) abrir a sobrecarta maior, conferindo os dados do seu verso com as informações constantes das relações próprias, assinalando na listagem com uma rubrica o eleitor que está votando por correspondência;

          b) conferir, passando ao Presidente do CRA, os cheques ou guias quitados, encontrados nas sobrecartas dos eleitores em débito, confrontando-os com a listagem própria;

          c) colocar em urna especial as sobrecartas menores contendo o voto dos eleitores que estiverem aptos a votar.

          § 7º As sobrecartas maiores de eleitores que constem da relação "em débito com o CRA" e que não contenham cheque ou guia quitada do respectivo débito, serão separadas do processo e consignadas em ata.

          § 8º As urnas especiais, com os votos por correspondência, após fechadas e lacradas, serão apuradas juntamente com as demais, na forma do que dispõe a presente Resolução Normativa.

          § 9º Os votos recebidos fora do prazo, as sobrecartas que contenham irregularidades e os votos de eleitores sem condições de exercer o direito de votar, não serão considerados válidos, ficando à disposição do CFA até a homologação dos resultados eleitorais.

          § 10 O período de votação terá duração mínima de seis (6) horas, ininterruptas, podendo cada CRA aumentá-la conforme necessidade própria, fazendo constar no edital, observando, quanto ao ato de votar, o seguinte roteiro:

          a) o eleitor que já tiver votado por correspondência e devidamente registrado na folha de votação, está impedido de votar novamente nessa ocasião;

          b) o eleitor que estiver quites com o CRA, apresentará sua carteira de identidade profissional ou a de identidade, assinará a folha de votação e receberá a cédula oficial rubricada;

          c) na cabine indevassável o eleitor assinalará no campo correspondente à chapa de sua escolha para o CRA e, se for o caso, para o CFA;

          d) ao sair da cabine, o eleitor, após exibir a cédula oficial, já dobrada, ao Presidente da Mesa, depositá-la-á na urna.

          § 11 À hora determinada para encerramento da votação, havendo ainda eleitores a votar, serão os mesmos convidados, em voz alta, a fazerem entrega do documento de identificação ao Presidente da Mesa, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor que estiver com o documento em poder da Mesa.

          § 12 A Mesa Eleitoral fornecerá ao eleitor, quando solicitado, comprovante de votação assinado pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.

          Art. 23 Encerrados os trabalhos de votação, a Mesa fará lavrar a ata (Modelo 9), que será assinada por todos os seus membros e pelos fiscais que o quiserem, registrando data, horário de início e término dos trabalhos, número de eleitores que compareceram e votaram, número dos que deixaram de comparecer e, ainda, os protestos e impugnações apresentadas pelos fiscais e demais ocorrências que julgar necessárias.

          Parágrafo único A (s) urna (s) deverá (ão) ser fechada (s) e lacrada (s), rubricando os membros da Mesa o lacre e convidando, em deferência, os fiscais e os representantes de chapas, presentes, a fazê-lo também.

          Art. 24 À Mesa Eleitoral Central dos CRAs caberá proceder à apuração dos resultados.

          § 1º A Mesa Eleitoral fará chegar toda a documentação relativa ao pleito e as urnas lacradas ao Presidente da Mesa Eleitoral Central, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

          § 2º A Mesa Eleitoral que receber delegação da Mesa Eleitoral Central para efetuar a apuração dos votos, procederá à mesma logo após a lavratura da ata de votação.

          § 3º Uma vez recebidas as urnas e a documentação, a Mesa Eleitoral Central procederá à apuração dos votos, se ainda não o foram pelas Mesas Apuradoras, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

          § 4º Abertas as urnas, os votos serão contados, para verificação de coincidências com o número de assinaturas constantes das folhas de votação e, no caso de votos por correspondência, com o número de votos desta natureza depositados na urna.

          § 5º As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas pelos componentes da Mesa e computados os votos.

          § 6º As dúvidas relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas, nessa oportunidade, pelos fiscais credenciados.

          § 7º A anulação do voto ou voto em branco, para chapa ao CFA, não invalida a votação ao CRA e vice-versa.

          § 8º Considerar-se-á nulo o voto quando:

          a) a cédula não estiver rubricada pela Mesa Eleitoral, na votação direta;

          b) a sobrecarta maior não for rubricada pela Mesa Receptora dos Votos por Correspondência por ocasião do encerramento de cada coleta;

          c) a cédula ou sobrecarta menor contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor;

          d) o eleitor assinar ou riscar qualquer nome da cédula;

          e) a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CRA;

          f) a cédula estiver assinalada com mais de uma chapa ao CFA;

          g) a cédula não corresponder ao modelo oficial;

          h) na hipótese dos § 8º do art. 14 desta Resolução Normativa.

          § 9º A falta de coincidência entre o número de votantes e o de cédulas somente constituirá motivo de nulidade de urna se o total de votos nela depositados alterar o resultado do pleito.

          § 10 A nulidade somente será considerada na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.

          § 11 Considerada a nulidade de que trata este artigo, o novo pleito será restrito à urna ou urnas anuladas.

          § 12 Havendo nova eleição, será a mesma realizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da apuração dos resultados pela Mesa Eleitoral do CFA e a convocação para a mesma deverá ser feita pelo CRA em jornal de grande circulação local, admitido o exercício do voto exclusivamente aos Administradores que tiverem comparecido à eleição anulada.

          § 13 Em caso de empate na votação, a Mesa Eleitoral Central, para declarar a chapa vencedora ao CFA ou ao CRA, verificará no CRA os registros dos candidatos, considerando ganhadora aquela que obtiver a maior soma do tempo de registro dos seus integrantes, Efetivos e Suplentes. Persistindo o empate, considerar-se-á a que obtiver a maior soma de idade dos seus componentes.

          § 14 Concluída a apuração de cada urna, será lavrada a ata (Modelo 10)

          § 15 Concluídos todos os trabalhos de apuração, será lavrada a ata de cômputo geral e de resultados finais (Modelo 11), contendo, no mínimo, a descrição dos fatos relevantes ocorridos durante a realização das eleições, numeração de todas as Mesas Eleitorais e respectivo número de votos apurados em cada uma delas.

          § 16 Após lavrada a ata final, toda a documentação referente ao pleito será empacotada e vedada com papel gomado resistente, onde os membros da Mesa Eleitoral Central lançarão suas assinaturas, bem como os fiscais que o quiserem.

          Art. 25 O resultado das eleições será publicado pelo CRA, na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Resolução Normativa, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

          Art. 26 Os recursos e pedidos de impugnação contra o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de publicação do resultado, para decisão final pela Mesa Eleitoral do CFA.

          Parágrafo único Após transcorrido o prazo, referido no "caput" deste artigo, o CRA encaminhará ao CFA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas:

          a) atos de designação das Mesas Eleitorais;

          b) atas de votação de cada Mesa Eleitoral, inclusive as relativas à abertura dos votos por correspondência;

          c) ata de apuração das Mesas Eleitorais e as das urnas dos votos por correspondência;

          d) ata de cômputo geral e de resultados finais;

          e) publicação dos resultados;

          f) recursos e impugnações, se apresentados, devidamente instruído o processo.

          Art. 27 À Mesa Eleitoral do CFA caberá proceder ao exame geral dos resultados das eleições no ämbito do Sistema CFA/CRAs, homologando-as e proclamando os eleitos.

          Art. 28 Os eleitos tomarão posse, perante o Conselho respectivo, na primeira quinzena de janeiro do exercício seguinte ao das eleições, em datas fixadas pelo CFA e pelos respectivos CRAs.

          Art. 29 O Conselheiro de um CRA que se eleja para o CFA, ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

          Art. 30 Para atender à situação específica de cada Regional, poderá o CFA baixar Resoluções especiais e complementares para cada caso.

          Art. 31 Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão examinados e decididos, em caráter preliminar, pelos Presidentes das Mesas Eleitorais Centrais dos CRAs e encaminhados à Mesa Eleitoral do CFA, para, após análise e parecer, serem submetidos à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Administração.

          Art. 32 O CFA e os CRAs, através do seu Plenário, poderão, se necessário, estabelecer gratificações escalonadas para os membros das Mesas Eleitorais.

          Art. 33 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 181, de 26 de abril de 1996.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

 


RELAÇÃO DOS ANEXOS (MODELOS) À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 204, DE 20 DE ABRIL DE 1998

 

01 - REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL POR CHAPA AO CRA

02 - DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA

03 - RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA

04 - REQUERIMENTO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO EFETIVO E SEU RESPECTIVO SUPLENTE NO CFA

05 - PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA OU AO CFA

06 - INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CRA

07 - SOBRECARTA MAIOR (ANVERSO E VERSO)

08 - CÉDULA DE VOTAÇÃO 09 - ATA DE VOTAÇÃO DA MESA ELEITORAL

10 - ATA DE APURAÇÃO DA MESA ELEITORAL

11 - ATA DE CÔMPUTO GERAL E DE RESULTADOS FINAIS


 

MODELO 1

REQUERIMENTO DO RESPONSÁVEL POR CHAPA AO CRA

Ilmº Sr. Presidente do CRA/_______

....................................................................................................................................................,

(Nome completo)

 

Administrador, registro nº___________ no CRA/________, expedido a ____/___/___, tendo organizado chapa para concorrer às eleições a esse Conselho, solicita a V.Sª encaminhar ao CFA o presente pedido de registro, instruído com documentação de acordo com as disposições vigentes para o processo eleitoral do corrente ano. Termos em que, Pede deferimento.

_________________________, ______ de _____________________ de 199___


__________________________________________________________________

Endereço: _______________________________________________________________
CEP:__________________ Cidade:_____________________________Estado: ______
Telefone: ( ) _________________  


Anexos: 1)

Declaração dos integrantes da chapa (Modelo 2)
2) Cópias de suas identidades profissionais em folha tamanho ofício
3) Relação dos integrantes e mandatos (Modelo 3) 


 

MODELO 2

DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA

 

 


MODELO 2

CONTINUAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INTEGRANTE DE CHAPA AO CRA

 

Nome completo: _____________________________________________________________________________
Registro no CRA/_____ nº_________ Data: _____/____/19___ CPF:_________________________________CI:_________________________Órgão:_____________
Endereço: __________________________________________________________________________________ CEP:________________________Cidade:______________________________Estado:____________
Telefone: ( )_____________________


Anexos: Cópia da identidade profissional em folha tamanho ofício Obs: Quando se tratar do Responsável pela chapa, este não é obrigado a preencher o item a) 

 


 

MODELO 3

RELAÇÃO DE INTEGRANTES DE CHAPA AO CRA

A - CONSELHEIROS EFETIVOS

B - RESPECTIVOS SUPLENTES 

Mandato de 4 (quatro) anos

1.____________________________________
2. ___________________________________
3. ___________________________________
4. ___________________________________
5. ___________________________________
6. ___________________________________ 

Mandato de 4 (quatro) anos

1.____________________________________
2. ___________________________________
3. ___________________________________
4. ___________________________________ 
5. ___________________________________
6. ___________________________________ 

 Obs: Se houver vagas especiais, deverá ser feita a necessária adaptação

 


MODELO 4

REQUERIMENTO DE CANDIDATOS A CONSELHEIRO EFETIVO E SEU RESPECTIVO SUPLENTE NO CFA

 

 


 

MODELO 5

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE CHAPAS CONCORRENTES AO CRA OU AO CFA

 

CRA/______

CHAPA AO CRA

Nº _________

Responsável pela chapa: Adm.__________________________________________________

Dia da entrada: ____/___199___

Hora do recebimento: __________ _____________________________________________

 

_____________________________________________
(Nome/cargo)

 

 

CRA/______

CHAPA AO CFA

Nº _________

Responsável pela chapa: Adm.__________________________________________________

Dia da entrada: ____/___199___

Hora do recebimento: __________ _____________________________________________

 

_____________________________________________ 
(Nome/cargo)

 

 


 

MODELO 6

INSTRUÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL PELO CRA/............

 

 

 


MODELO 7

SOBRECARTA MAIOR (ANVERSO)

 

Caixa Postal Especial Nº

 

PROCESSO ELEITORAL/19____

Cidade:

Estado:

SOBRECARTA MAIOR (VERSO)

 

Remetente:

 

Regº Nº no CRA/

Endereço:

CEP:              Cidade:                    Estado: 

 


 

MODELO 9

ATA DE VOTAÇÃO DA MESA ELEITORAL Nº______

 

Às _________(______________________________________) horas do dia____
(________________________), do mês de _______________de 19____ (mil novecentos e
noventa e ____________ ), na rua/avenida_________________________________ nº
_________, na cidade de ________________/___, foi instalada a Mesa Eleitoral nº______
(___________) do CRA/_____, conforme o estabelecido na Resolução CRA nº______, de
__________ de _________________ de 19____, presentes o Presidente, Sr.
_____________________________________; o Secretário, Sr.______________________;
o Mesário, Sr. ______________________________________________________________;
e, ainda, os Suplentes, Senhores:_______________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
além dos Fiscais credenciados: ________________________________________________,
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
 O Senhor Presidente, após verificar o material de votação e examinar a urna destinada a
receber as cédulas, constatando-a vazia, fechou-a, declarando instalados os trabalhos e iniciada a
votação. Às_____ (______) horas, o Senhor Presidente declarou encerrada a votação.
Compareceu e votaram nesta Seção, durante o decorrer dos
trabalhos,___________(___________________________) profissionais. Deixaram de comparecer,
segundo listagem fornecida pelo CRA para esta Seção, ______(________________________) inscrito.
Há que se registrar os seguintes protestos e/ou impugnações apresentadas pelos
Fiscais:___________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
Ainda dignas de registro, as seguintes ocorrências: _______________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ A urna, após fechada, foi lacrada, recebendo o lacre a rubrica dos membros da Mesa e dos Fiscais que assim quiseram proceder. A urna e a documentação pertinente foram encaminhadas para apuração pela Mesa__________________________________. Para constar, eu, ________________________________________, Secretário, lavrei a presente ata, que vai por mim assinada, pelos Membros da Mesa Eleitoral nº ______ e também pelos demais presentes, se assim o desejarem, inclusive os Fiscais presentes.
_______________________ _________________________ ____________________ Secretário Presidente Mesário
Outros presentes:
Assinatura: Qualificação ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________






MODELO 10

ATA DE APURAÇÃO DA MESA ELEITORAL Nº______

 

Às _________(______________________________________) horas do dia____ (________________________), do mês de _______________de 199____ (mil novecentos e noventa e ____________ ), na cidade de ________________/___,presentes os integrantes da Mesa Eleitoral Apuradora:

Presidente, Sr.____________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________
Secretário Sr. _______________________________________________________________________________
Mesário, Sr. ________________________________________________________________________________
e, ainda, os Suplentes: ________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ,

foram instalados os trabalhos de apuração da Mesa Eleitoral nº_____ (________) que funcionou na rua/avenida ________________________________________________________________________________ na cidade de _______________/_____. Após exame do lacre e constatada a inviolabilidade de urna, foi a mesma aberta, procedendo-se à contagem dos votos para confronto com a listagem respectiva. Em seguida, fez-se a leitura dos votos, cédula por cédula, sendo encontrado ao final o seguinte resultado:

Chapas ao Conselho Federal:

Chapa 1 (um) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Chapa 2 (dois) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Chapa 3 (três) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Votos nulos - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Votos em branco - ________( _____________________________________________________ ) votos;

Chapas ao Conselho Regional:

Chapa 1 (um) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Chapa 2 (dois) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Chapa 3 (três) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Chapa 4 (quatro) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Chapa 5 (cinco) - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Votos nulos - ________( _____________________________________________________ ) votos;
Votos em branco - ________( _____________________________________________________ ) votos.
Ficam registradas as seguintes impugnações e/ou protestos apresentados pelos Senhores Fiscais: ____________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________

Ainda dignas de registro, as seguintes ocorrências: _____________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________

Concluídos os trabalhos de apuração às ____________( _________________________ ) horas, eu ,_________________________________________________________________, Secretário da Mesa Eleitoral

Apuradora, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos Membros desta Mesa, bem como pelos demais presentes,

inclusive os Senhores Fiscais,que assim o desejarem.

_______________________ ______________________ ______________________

Secretário                                  Presidente                              Mesário

Outros presentes:



Assinatura:                                                                            Qualificação

________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________

 

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