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Resolução Normativa 209

Ano

1998

Data de Criação

14/11/1998

Data de Vigência

Data de Revogação

13/08/1999


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   Resolução Normativa 227 - Revoga - Resolução Normativa 209

Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nºs. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e 9.649, de 27 de maio de 1998, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e

          CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 3ª Assembléia, realizada em 18 de setembro de 1998;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada também em 18 de setembro de 1998,

          RESOLVE: 

          Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

          § 1º O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

          § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

          § 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.

          § 4º O CRA poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º deste artigo.

          Art. 2º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:

     I - ANUIDADES E TAXA
VALOR
R$
a) Anuidade de Registro Principal 120,00
b) Anuidade de Registro Secundário 60,00
c) Cancelamento ou Licença de Registro 12,00
d) Certidão 12,00
e) Expedição de Carteira de Identidade Profissional 12,00
f) Inscrição 12,00
g) Prorrogação de Registro Provisório 60,00
h) Recurso ao CFA 60,00
i) Registro de documentos 12,00
j) Substituição de Carteira/Expedição de 2ª via 12,00
l) Transferência de Registro 12,00

 

    II – MULTAS
VALOR
R$
a) Exercício ilegal da profissão
     a.1) Falta de registro profissional no CRA
240,00
     a.2) Não graduado em Administração 1200,00
     a.3) Registro Provisório vencido 240,00
b) Infringência ao Código de Ética Profissional do Administrador 720,00
c) Sonegação de informações ou embaraço à fiscalização 720,00

 

          § 1º Os recém-formados que se inscreverem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias, após a colação de grau, ficarão isentos da primeira anuidade.

          § 2º Os formandos que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente.

          § 3º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.

          § 4º Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no parágrafo anterior, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

          Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:

 

I – ANUIDADES
REGISTRO
PRINCIPAL
REGISTRO
SECUNDÁRIO
CAPITAL SOCIAL
VALOR
R$
VALOR
R$
Até R$ 5.000,00 120,00 60,00
De R$ 5.001,00 até R$ 25.000,00 180,00 90,00
De R$ 25.001,00 até R$ 100.000,00 240,00 120,00
De R$ 100.001,00 até R$ 700.000,00 300,00 150,00
De R$ 700.001,00 até R$ 1.300.000,00 360,00 180,00
De R$ 1.300.001,00 até R$ 1.900.000,00 480,00 240,00
De R$ 1.900.001,00 até R$ 2.500.000,00 600,00 300,00
De R$ 2.500.001,00 até R$ 3.100.000,00 780,00 390,00
De R$ 3.100.001,00 até R$ 3.750.000,00 960,00 480,00
Acima de R$ 3.750.000,00 1.440,00 720,00

 

II - TAXAS
VALOR
R$
a) Cancelamento de Registro  40,00
b) Certidão/Declaração  40,00
c) Expedição de Alvará de Habilitação  40,00
d) Inscrição    40,00
e) Recurso ao CFA  60,00
f) Registro de Documentos  40,00
g) Substituição de Alvará/Expedição de 2º via 40,00
III – MULTAS
VALOR
R$
a) Exercício ilegal da profissão (Falta de registro cadastral no CRA)    1.440,00
b) Conivência com o exercício ilegal da profissão 1.200,00
c) Falta do Responsável Técnico 720,00
d) Sonegação de informações ou embaraço à fiscalização 720,00

         

          § 1º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade no valor correspondente à primeira faixa de capital definida no inciso I do caput deste artigo.

          § 2º No ato da concessão do registro a pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:

          a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;

          b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.

          § 3º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.

          § 4º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nas alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo até a data do efetivo registro.

          § 5º A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada.

          § 6º A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.

          § 7º Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.

          § 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.

          § 9º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

          Art. 4º Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

          Art. 5º As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I – Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;

II – Certidão de AT (Acervo Técnico): sem prazo de validade;

III – Demais certidões: 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de sua expedição.

          Art. 6º O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.

          Art. 8º Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 195, de 9 de outubro de 1997.

 

 RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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