1998
14/11/1998
13/08/1999
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nºs. 4.769, de 9 de setembro de 1965, e 9.649, de 27 de maio de 1998, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e
CONSIDERANDO as recomendações dos Presidentes dos CRAs na 3ª Assembléia, realizada em 18 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada também em 18 de setembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º O pagamento da anuidade deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.
§ 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer a licença ou cancelamento de registro. Se requeridos até o dia 31 de março de cada ano, serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativos ao período.
§ 4º O CRA poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade em cota única, até o prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 2º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa física são:
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§ 1º Os recém-formados que se inscreverem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias, após a colação de grau, ficarão isentos da primeira anuidade.
§ 2º Os formandos que colarem grau no mês de dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA no referido mês, ficarão isentos do pagamento de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente.
§ 3º Fica facultado ao CRA da jurisdição do Administrador, comprovadamente carente, realizar o parcelamento da anuidade, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o exercício financeiro.
§ 4º Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no parágrafo anterior, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.
Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
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§ 1º No caso da pessoa jurídica não possuir capital social, a mesma recolherá a anuidade no valor correspondente à primeira faixa de capital definida no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º No ato da concessão do registro a pessoas jurídicas, na forma do art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão computadas, para efeito de recolhimento, as taxas de inscrição e de concessão de Alvará de Habilitação, a anuidade do exercício corrente e as anuidades retroativas relativas aos seguintes eventos:
a) à data do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou Cartório competente;
b) à data do arquivamento ou do registro nos órgãos competentes, de qualquer alteração de seus objetivos sociais, em que se configure a capacidade de atuação nas áreas delimitadas pela legislação, que determine a obrigação do registro.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas que, por força de decisão administrativa ou judicial, forem obrigadas a se registrar no CRA.
§ 4º O cálculo para cobrança de débitos de pessoa jurídica será feito com base no valor da anuidade devida em cada exercício, acrescido de multas e juros, desde a data em que se configurar qualquer dos eventos mencionados nas alíneas “a” e “b” do § 2º deste artigo até a data do efetivo registro.
§ 5º A renovação do Alvará de Habilitação de Pessoas Jurídicas se dará mediante o pagamento da anuidade e terá validade no respectivo exercício, podendo esta validade ser prorrogada até 31 de março do exercício subsequente, por solicitação da empresa interessada.
§ 6º A pedido da empresa interessada, o CRA poderá informar a quem de direito, através de declaração, a prorrogação prevista no parágrafo anterior.
§ 7º Possuindo a pessoa jurídica outros estabelecimentos em uma mesma jurisdição, o CRA expedirá tantos Alvarás quantos forem os estabelecimentos, cobrando-se apenas a taxa correspondente a 1 (um) Alvará.
§ 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado, pagarão anuidade correspondente a esse capital.
§ 9º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.
Art. 5º As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:
I – Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis) meses;
II – Certidão de AT (Acervo Técnico): sem prazo de validade;
III – Demais certidões: 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de sua expedição.
Art. 6º O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo ou em parte, implica em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador e na legislação vigente.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
Art. 8º Revogam-se, a partir da vigência desta, as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 195, de 9 de outubro de 1997.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE