1999
12/08/1999
Dispõe sobre a expedição de Certificado de Reconhecimento de Serviços Prestados ao Sistema CFA/CRAs pelos Ministros do Tribunal Superior de Ética dos Administradores
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a
DECISÃO do Plenário na 11ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Concluído o período do mandato do Administrador que exerceu o cargo de Ministro do Tribunal Superior de Ética dos Administradores - de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução Normativa CFA n.º 144, de 19/08/93, e nos arts. 3º e 4º do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 194, de 09/10/97 - ser-lhe-á concedido CERTIFICADO DE RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS.
Art. 2º O CFA procederá, imediatamente após o término do mandato dos Conselheiros, ao levantamento dos dados a eles referentes, tais como nome, número de registro no CRA e período do mandato, expedindo o correspondente certificado.
Art. 3º A responsabilidade pela confecção do Certificado caberá ao CFA, obedecendo ao modelo a este anexado.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE