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Resolução Normativa 239

Ano

2000

Data de Criação

28/07/2000

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Modelo de Regulamento das Câmaras de Conciliação e Arbitragem dos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO que o CFA tem como finalidade institucional a orientação e disciplina do exercício da profissão de Administrador, conforme estatui o art. 7º, alínea 'b", da Lei n.º 4.769/65;

          CONSIDERANDO que a arbitragem se constitui como uma das atividades profissionais do Administrador, conforme prevê o art. 2º, alínea "a", da Lei n.º 4.769/65, e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 13ª reunião, realizada em 28/07/2000.

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Modelo de Regulamento das Câmaras de Conciliação e Arbitragem dos Conselhos Regionais de Administração.

          Art. 2º Os CRAs poderão adaptar o Modelo de Regulamento às exigências regionais, inclusive no tocante à tabela de custas e honorários anexo.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DOS CONSELHOS

REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

REGULAMENTO

 

          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, na conformidade da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de setembro de 1967, resolve baixar o Regulamento das Câmaras de Conciliação e Arbitragem dos Conselhos Regionais de Administração, que visa regular sua composição, responsabilidade, forma de atuação, procedimento, disciplinando os seus serviços, cuja finalidade é servir às partes que manifestarem vontade de solucionar, amigavelmente, divergências e pendências judiciais ou extrajudiciais relativas a direitos patrimoniais disponíveis de qualquer valor, sobre os quais seja admitida transação; ficando os interessados vinculados ao presente Regulamento, bem como reconhecendo a competência originária para resolver as respectivas pendências.

 

CAPÍTULO I
SEDE, CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO

 

          Art. 1º. A Câmara de Conciliação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração tem sede e foro na própria sede de cada Conselho Regional, devendo reunir-se sempre que houver motivo relevante e conveniência das partes.

          Art. 2º. A Câmara de Conciliação e Arbitragem compõe-se dos seguintes órgãos:

I. Diretoria Executiva II. Conselho Consultivo

III. Dos Árbitros e do Juízo Arbitral

IV. Secretaria Executiva

V. Centro de Estudos e Debates sobre Arbitragem

          Art. 3º. As partes poderão submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral, por intermédio de convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

          §1º CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - É a convenção no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira, em que as partes se comprometem a decidir quaisquer litígios através da Câmara de Conciliação e Arbitragem.

          §2º COMPROMISSO ARBITRAL - É a convenção, através da qual as partes submetem o litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

a) Compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

b) Compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

          Art. 4º. A Câmara não resolve por si as desavenças que lhes são submetidas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitros, quando não disposto de outras formas pela parte.

         Art. 5º. A Câmara e o Conselho Regional de Administração não se responsabilizam por quaisquer danos ou responderão por quaisquer prejuízos que possam advir desse processo alternativo de solução de conflitos.

          Art. 6º. A Câmara tem, também, como objetivo o de filiar-se às instituições ou órgãos arbitrais do Brasil ou do exterior através da celebração de convênios de cooperação.

          §1º O reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras dependerão de homologação junto ao Supremo Tribunal Federal, cuja tramitação em Brasília poderá ser feita dentro dos termos do referido convênio, desde que atendido o disposto nos artigos 34 a 40 da Lei nº 9.307/96.

          §2º A Câmara poderá exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os institutos jurídicos da Transação, Conciliação e Arbitragem, no âmbito nacional e internacional, visando a elaboração de cláusulas-tipo, nos termos dos acordos, convenções internacionais e na prevenção de conflitos.

          Art. 7º. O Plenário do CRA, após a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem, elegerá no prazo de trinta (30) dias, os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, que irão estrutura-la e operacionaliza-la.

          § 1º Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva terão duração de quatro (4) anos, podendo haver a recondução.

          § 2º Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo terão duração de dois (2) anos, podendo haver recondução.

          Art. 8º. A Câmara de Conciliação e Arbitragem do CRA será administrada com autonomia e independência, por um Presidente, um Vice-presidente da Diretoria Executiva e o Secretário Executivo.

          §1º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

a) representá-la perante a Diretoria do CRA;

b) convocar e pedir reuniões;

c) aplicar e fazer aplicar as normas deste regulamento;

d) expedir normas complementares de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento e casos omissos;

e) solicitar à Diretoria do CRA providências necessárias à operacionalização da Câmara.

          §2º Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara, bem como substituir o Presidente nas suas ausências e nos impedimentos.

          §3º Compete ao Secretário Executivo:

a) supervisionar e velar pelos trabalhos da Secretaria;

b) resguardar o sigilo do Juízo Arbitral; c) guardar e arquivar documentos;

d) expedir notificações, informações dos atos próprios da Câmara;

e) controlar o recolhimento de custas, honorários, expedições de guias e pagamento aos árbitros.

          Art. 9º. Os serviços da Câmara serão estruturados e disciplinados pela Diretoria Executiva, Código de Ética dos Árbitros e Código de Ética da respectiva profissão, sendo as suas atividades desenvolvidas com o apoio dos serviços administrativos do CRA.

 

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 10. A Diretoria Executiva será composta de três (3) profissionais liberais, com igual número de suplentes, sendo dois (2) representantes do CRA e um terceiro, preferencialmente Bacharel em Direito, escolhidos pelo Plenário e nomeados pelo Presidente do CRA.

          §1º Compete a Diretoria Executiva:

a) deliberar sobre questões fundamentais e atribuições da Câmara;

b) selecionar e nomear os Árbitros bem como destituí-los, mediante processo administrativo;

c) decidir os casos de suspeição, impedimento, substituição, incompetência e nulidade.

d) propor ao CRA a reforma deste Regulamento;

e) deliberar sobre a Tabela de Custas e Honorários de Árbitros;

          §2º Fica expressamente vedado aos integrantes da Diretoria Executiva a sua participação na condição de árbitro.

 

CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

 

          Art. 11. O Conselho Consultivo será composto por profissionais, de notório saber e reputação ilibada, indicados por entidades de classe ou profissão, com o objetivo de promover estudos visando a elucidação de questões e matérias técnicas dos vários campos do conhecimento, passíveis de arbitragem.

CAPÍTULO IV
DO JUÍZO ARBITRAL E DOS ÁRBITROS

 

          Art. 12. O Juízo Arbitral se constitui em:

a) Juízo Monocrático - quando o julgamento for realizado por um árbitro;

b) Tribunal de Arbitragem - quando o julgamento for realizado por mais de um árbitro, a critério das partes.

          Parágrafo único - as decisões prolatadas no Juízo Arbitral serão definitivas e de única instância.

          Art. 13. A parte que desejar a solução de suas controvérsias através do processo arbitral, requererá ao Presidente da Câmara de Conciliação e Arbitragem expondo seu ponto de vista sobre os fatos e o direito pretendido, anexado cópias dos documentos pertinentes e comprovantes de pagamento de Taxa de Registro, conforme Tabela em Anexo, aprovada pela Diretoria Executiva.

          §1º Ao receber o requerimento e os documentos referidos neste artigo, a Secretaria Executiva notificará a outra parte sobre o pedido, convidando-a a firmar Termo de Compromisso Arbitral, para que submeta à Câmara, por escrito, seu ponto de vista com relação aos fatos e o direito objeto da controvérsia, anexando cópias de documentos e comprovante de pagamento de custas, no mesmo valor pago pela primeira requerente.

          §2º Recebendo essa documentação, do segundo interessado, a Secretaria Executiva encaminhará a ambas as partes, um exemplar deste Regulamento com o respectivo Quadro de Árbitros, a fim de que seja escolhido um ou mais deles, sempre em número ímpar, para que constem do Termo de Compromisso Arbitral.

          §3º O prazo para a manifestação das partes é de 5 (cinco) dias úteis, contados da inequívoca ciência.

          §4º Presume-se recusada pelo árbitro, sua indicação, se no prazo de 10 (dez) dias úteis não houver resposta.

          Art. 14. Considera-se instituído o Juízo Arbitral quando firmado o compromisso por um ou mais árbitros e recolhidas as taxas e emolumentos.

          Art. 15. Os árbitros são juízes da causa, razão pela qual, estão impedidos de funcionar nos casos em que tenham, com as partes ou com o litígio, que lhes for submetido, algumas das relações que justificam impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

          §1º Os indicados para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade ou independência.

          §2º O árbitro indicado pelas partes somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após a sua nomeação, salvo nas hipóteses de:

I - não ser nomeado diretamente pela parte;

II - a ciência do motivo da recusa ser posterior a nomeação.

          §3º A recusa do árbitro será dirigida diretamente a ele ou ao Presidente do Juízo Arbitral, com recurso da parte à Diretoria Executiva, deduzidas as suas razões com as provas pertinentes.

          §4º Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído na forma do Art. 16 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

          §5º Os árbitros, quando do exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

 

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ÁRBITROS

 

          Art. 16. O quadro de árbitros será composto por profissionais indicados por entidades de classe ou profissão, mediante apresentação de Currículo, indicando as áreas em que pretende atuar, discriminando suas experiências profissionais e formação acadêmica.

          §1º Os candidatos deverão ter notório conhecimento, bom senso e reputação ilibada, à altura do estudo e solução das questões que lhe forem apresentadas em futuros Juízos Arbitrais.

          §2º Nomeados e empossados os árbitros efetivos e suplentes, pela Diretoria Executiva, seus nomes serão lançados em livro próprio e somente poderão ser substituídos com autorização da Diretoria Executiva.

          §3º Para compor o Quadro de Árbitros, os candidatos indicarão um ou mais dos setores ou área de negócios, que tenham experiências, bem como conheçam suas praxes, usos e costumes e legislação, tais como: compra e venda de móveis, imóveis e semoventes; títulos de créditos, seguros e resseguros; fiança, penhor e hipoteca mercantis; leasing; franquias; parcerias (Joint Ventures); transferência de tecnologia; marcas e patentes; mercados de capitais; silos e armazéns gerais; guarda e conservação de grãos e outros produtos; transportes aéreo, marítimo e fluvial; construção civil de estradas, obras de arte e pavimentação de pistas; constituição, fusão, cisão, incorporação e extinção de sociedades mercantis; prestação de serviços e locação de mãode-obra; concorrências e licitações; direito internacional e nacional, privado e público, civil, comercial e trabalhista.

          Art. 17. Os árbitros, nos termos dos artigos 14 e 17 da Lei 9.307/96, serão os únicos e exclusivos responsáveis perante as partes por seus atos, respondendo cível e criminalmente.

          Parágrafo único. Caso haja denúncia contra árbitro, apurada e comprovada através de regular processo administrativo, por desrespeito às normas legais, éticas ou regulamentais, será o mesmo excluído do Quadro de Árbitros.

          Art. 18. A Diretoria Executiva selecionará os nomes, que, a seu critério, poderão integrar o Quadro de Árbitros, para a qual poderá promover processo de investigação.

          Art. 19. Os árbitros escolhidos pelas partes, deverão escolher um terceiro árbitro especialista na matéria em discussão, não necessariamente entre os integrantes do quadro.

          Art. 20. Os membros do Conselho Consultivo, exceto os que integram a Diretoria Executiva terão preferência na escolha para a composição do Quadro de Árbitros.

 

CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL

          Art. 21. As partes ao assinarem o Termo de Compromisso Arbitral, indicarão um ou mais árbitros e suplentes dentre os membros do Quadro de Árbitros, que tenham a sua confiança.

          Parágrafo único. No ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral as partes depositarão na Secretaria Executiva cinqüenta por cento (50%) da quantia que couber ao árbitro, conforme consta da TABELA em Anexo, bem como declaração que expresse concordância com os prazos e procedimentos constante deste regulamento.

          Art. 22. No caso de serem indicados e aceitos mais de um árbitro, estará instituído o Tribunal Arbitral e os árbitros nomeados escolherão, entre si, aquele que exercerá as funções de Presidente, não havendo consenso, será o mais idoso.

 

CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO

 

          Art. 23. Instituída a arbitragem e entendendo o Árbitro ou o Tribunal a necessidade de explicação alguma questão disposta na Convenção Arbitral, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo que integrará a Convenção.

          Art. 24. Serão respeitados nos procedimentos arbitrais os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade dos árbitros e de seu livre convencimento.

          §1º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

          §2º O Árbitro ou Tribunal, sempre no início do procedimento, tentará a conciliação.

          Art. 25. A parte que pretender argüir questões relativas a competência, suspeição, impedimento de árbitro, ou invalidade, ineficácia ou nulidade da Convenção, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, sob pena de preclusão.

          §1º Acolhida a argüição de suspeição ou de impedimento, pela Diretoria Executiva, o árbitro será substituído na forma prevista pelo art. 16 da Lei 9.307/96.

          §2º Reconhecida a incompetência do árbitro, pela Diretoria Executiva bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da Convenção, se as partes não chegarem a uma conciliação, serão remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

          §3º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem.

          §4º O Árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas, determinar perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

          §5º O depoimento das partes ou testemunhas será tomado no local, dia e hora previamente comunicado por escrito, o qual será reduzido a termo, bem como assinado pelo depoente, ou a seu rogo e pelos Árbitros.

          §6º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, a sentença levará em conta o comportamento da parte faltosa, não impedindo a revelia que seja proferida a sentença arbitral.

          §7º Se a ausência for das testemunhas, sem justa causa, poderá o Árbitro ou o Tribunal Arbitral requerer a autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção arbitral.

          §8º Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os Árbitros ou o Tribunal poderá solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seja, originariamente, competente para julgar a causa.

          §9º Sobrevindo no andamento da Arbitragem controvérsia acerca de direitos disponíveis e verificando-se que da sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o Árbitro ou o Tribunal remeterá as partes a autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntado ao processo a sentença judicial ou o acórdão transitado em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

 

CAPÍTULO VIII
DAS NOTIFICAÇÕES

 

          Art. 26. Para fim do presente regulamento, será considerada recebida a notificação, quando pessoalmente entregue aos destinatários em sua residência habitual, seu estabelecimento de negócios ou endereço postal, através de Aviso de Recebimento - AR ou qualquer meio de comunicação eficiente, além de diligência de pessoal da Câmara.

          Parágrafo único. Havendo procurador credenciado, todas as notificações ou comunicações dos atos do Juízo Arbitral serão feitas diretamente a ele.

 

CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS

 

          Art. 27. Instaurado o Juízo Arbitral, na mesma oportunidade, o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral, ouvidas as partes, refixará o objeto de divergência e os pontos controvertidos, ensejando prazo para alegações escritas, com a indicação das provas pretendidas a produzir.

          §1º Antes da abertura do prazo, os árbitros oferecerão às partes a oportunidade de conciliação, que, aceita, será objeto de termo, homologado por sentença arbitral, em que se registrem as suas condições e conseqüências, extinguindo-se o Juízo Arbitral.

          §2º O prazo para a declaração escrita será de cinco (5) dias a partir da instauração do Juízo Arbitral, podendo ser dispensado com a concordância das próprias partes se, nas manifestações escritas antecedentes, já deduziram razões e indicaram provas, ou delas prescindem, como também se a questão for por demais simples.

          §3º Havendo que produzir provas orais (depoimentos pessoais, testemunhos ou esclarecimentos de peritos), uma vez vencido o prazo do parágrafo anterior, as partes serão notificadas e os árbitros convocados para a audiência designada.

 

CAPÍTULO X
DA AUDIÊNCIA

 

          Art. 28. A audiência será instalada pelo Árbitro ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a presença do Secretário Executivo, no dia, hora e local designados.

          §1º Serão as partes notificadas sobre a data, lugar e hora da audiência, com antecedência mínima de dez (10) dias.

          §2º Instalada a audiência, o Árbitro ou Presidente do Juízo Arbitral convidará as partes e os procuradores a produzirem as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte demandante e, em seguida, a demandada.

          §3º As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações preliminares, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas.

          §4º Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral concederá o prazo de cinco (5) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais.

          §5º A Secretaria Executiva providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópias dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores, mediante pagamento das custas constantes na Tabela em Anexo.

          §6º As audiências serão sempre a portas fechadas, salvo deliberação das partes em contrário.

          Art. 29. O Árbitro ou o Presidente do Juízo Arbitral presidirá as audiências, diligenciando para que as testemunhas sejam mantidas em local reservado, fora do recinto da audiência, para que não tenham conhecimento das declarações das partes e das outras testemunhas e dos esclarecimentos dos peritos.

          Parágrafo único. Qualquer pessoa com legítimo interesse no Juízo Arbitral, mediante prévia comprovação, a critério do Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, poderá ser autorizada a assistir a audiência.

          Art. 30. O Árbitro ou o Presidente do Juízo Arbitral poderá suspender a audiência por iniciativa própria, por solicitação de qualquer árbitro, ou em função de pedido de uma das partes, justificando-se a medida pelas circunstâncias, comunicando-se aos presente a nova designação, se possível no ato.

          Parágrafo único. A suspensão será obrigatória se requerida por todas as partes ou, em conjunto, pelos árbitros.

          Art. 31. Na ausência de qualquer das partes, a audiência será realizada, desde que o ausente tenha sido inequivocamente cientificado de sua realização e não tenha obtido o adiamento do ato.

          Parágrafo único. Em hipótese alguma a sentença arbitral poderá firmar a sua livre convicção no fato da ausência de uma das partes.

 

CAPÍTULO XI
DAS PROVAS

          Art. 32. O Juízo Arbitral pode admitir ou não a produção de provas destinadas ao seu convencimento, não estando subordinado às regras legais relativas à prova.

          Art. 33. A prova pericial poderá ser substituída pelos esclarecimentos dos peritos em audiência.

          §1º Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada, realizando-se a diligência logo após a apresentação das alegações escritas e antes da prova oral.

          §2º O Juízo Arbitral, marcará dia e hora para diligência, concedendo prazo de dois (2) dias, a partir da comunicação hábil, para o oferecimento de quesitos e indicação de peritos, um para cada parte, ressalvadas a aquiescência de ambas quanto ao nome de um só perito.

          §3º O (s) perito (s) apresentará (ão) o seu parecer técnico num prazo de cinco (5), a contar da data de diligência, prorrogável por igual período.

          §4º Na divergência da indicação de nomes de peritos pelas partes, o Juízo Arbitral nomeará os peritos, fixando prazo para os seus pronunciamentos.

          §5º Existindo um árbitro técnico na matéria da perícia, poderá ser indeferida a diligência pericial.

          Art. 34. Em qualquer fase do procedimento, qualquer um dos árbitros poderá requisitar, através do Juízo Arbitral, que as partes tragam as provas, a seu ver necessárias, para a sua livre convicção.

          Art. 35. Se qualquer das partes não tiver tomado conhecimento das provas produzidas será comunicada a ela para que se pronuncie no prazo de cinco (5) dias.

          Art. 36. As partes serão comunicadas previamente, sobre a realização de diligências fora da sede do Juízo Arbitral para, querendo, delas participem.

          §1º Após dois (2) dias da realização da diligência, será arquivado na Secretaria Executiva relatório bastante para a convicção dos membros do Juízo Arbitral.

          §2º Poderão as partes se pronunciar sobre o relatório em cinco (5) dias.

          Art. 37. Encerrados os prazos dos artigos anteriores para a manifestação sobre as provas produzidas, será designada audiência para as alegações finais escritas, comunicando-se às partes com antecedência de dez (10) dias.

          Parágrafo único. Nesta audiência, recebidas ou não as alegações escritas, será renovada a proposta de conciliação.

 

CAPÍTULO XII
DA SENTENÇA ARBITRAL

          Art. 38. Dispensado o prazo para as alegações escritas ou após a audiência, não havendo conciliação, será proferida a sentença arbitral no prazo de dez (10) dias da mencionada audiência.

          §1º Nos casos em julgamento no Tribunal de Arbitragem, os árbitros se reunirão, sem a presença de outras pessoas, para deliberação e elaboração da sentença.

          §2º A deliberação se dá por maioria, cabendo a cada árbitro um voto, designandose o árbitro que redigirá a sentença.

          §3º Redigida, lida e aprovada, a sentença será assinada por todos os árbitros, sendo suficiente para a sua eficácia plena a assinatura da maioria dos árbitros.

          §4º O voto divergente, se houver, constará do final da sentença, deverá ser fundamentado e será parte integrante da mesma.

          Art. 39. A sentença conterá, necessariamente:

I- relatório do caso, com os nomes das partes, o resumo das suas pretensões, a indicação do compromisso e do objeto da divergência;

II- os fundamentos da decisão;

III- o dispositivo, ou conclusão com todas as necessárias especificações, definiçaõ de encargos, despesas e honorários dos árbitros e dos peritos, além da indicação da responsabilidade das partes nos respectivos pagamentos;

IV- dia, mês, ano e lugar em que foi assinado; V- os nomes e as assinaturas dos árbitros;

VI- o voto vencido, se houver, igualmente, com o nome e a assinatura do seu prolator.

          Parágrafo único. Se, no procedimento arbitral, as partes vierem a transigir, pondo fim à divergência, o Juízo Arbitral deverá, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, enunciar na sentença os termos da conciliação.

          Art. 40. As partes serão previamente comunicadas da audiência de leitura da sentença, a qual será realizada independente de suas presenças.

          Art. 41. A sentença proferida pelo Árbitro ou Tribunal Arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmo efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, se condenatória, constitui título executivo.

 

CAPÍTULO XIII
DO IDIOMA

 

          Art. 42. O Juízo Arbitral, subordinado ao acordo entre as partes, determinará imediatamente, após a sua nomeação, se for necessário, qual o idioma ou idiomas que serão empregados na arbitragem, abrangendo essa determinação às manifestações das partes, às audiências e a quaisquer documentos escritos.

          Parágrafo único. O Juízo Arbitral deverá determinar que os documentos ou quaisquer outras manifestações sejam traduzidas para o idioma nacional, a fim de produzir os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307/96.

 

CAPÍTULO XIV
DA RESPONSABILIDADE

 

          Art. 43. Ao assinar o Termo de Compromisso Arbitral, as partes se obrigam a:

a) respeitar, integralmente, este Regulamento e o próprio Compromisso Arbitral.

b) realizar os depósitos das taxas e emolumentos, parcelas de honorários e outros depósitos próprios das diligências ou perícias etc.

          Parágrafo único. A realização das audiências com a Conclusão do Juízo Arbitral não ocorrerá em prazo maior que seis (6) meses, salvo convenção em contrário ou pedidos de adiantamento.

 

CAPÍTULO XV
DOS RECURSOS

 

          Art. 44. A sentença arbitral é definitiva e, findo o processo, deverá o Árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão às partes por via postal ou outro meio de comunicação que assegure seu recebimento.

          §1º No prazo de cinco (5) dias, a contar da notificação ou ciência da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao Árbitro ou ao Tribunal que, num prazo de dez (10) dias, corrija erro material ou esclareça obscuridade, dúvidas, contradição ou omissão da sentença.

          §2º No prazo de noventa (90) dias, a contar da ciência da sentença arbitral, poderá a parte interessada pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação de sua nulidade, nos termos do §1º, do Artigo 33 da Lei nº 9.307/96 ou, ainda, argüi-la em embargos do devedor (Art. 741 do CPC) se houver execução judicial.

 

CAPÍTULO XVI
SECRETARIA EXECUTIVA

          Art. 45. A Secretaria Executiva é dirigida por um Secretário Executivo, o qual se incumbirá, além do previsto no art. 8º deste Regulamento, da redação das atas da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, dos termos de compromissos, notificações, ofícios e demais atos relativos ao procedimento arbitral, bem como a guarda e a reprodução de todos os documentos próprios do Juízo Arbitral, respeitado o princípio de total sigilo. Incumbir-se-á, também da marcação das audiências e preenchimentos das guias para o recolhimento dos depósitos, despesas e custos nas distintas formas procedimentais, inclusive honorários iniciais e finais dos árbitros e a sua respectiva liberação.

 

CAPÍTULO XVII
DO CENTRO DE ESTUDO E DEBATES SOBRE ARBITRAGEM

 

          Art. 46. A Câmara de Arbitragem manterá através do Centro de Estudos e Debates, programas permanentes, cursos, conferências, seminários e congressos para o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos no campo nacional e internacional sobre arbitragem, conciliação e transação. Parágrafo único. O Coordenador do Centro de Estudos e Debates será o Presidente do CRA ou quem ele indicar.

 

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 47. Cada Árbitro interpretará e aplicará o presente Regulamento em tudo o que se vincular aos seus direitos e obrigações.

          §1º Havendo divergência na interpretação e aplicação de que trata este artigo, será a mesma dirimida:

I - pela Diretoria Executiva, se a divergência se estabelecer com a prática usual e reiterada de Árbitro isolado ou de Tribunal Arbitral;

II - pelo Presidente do Juízo Arbitral, se a divergência se der entre seus árbitros.

          §2º Em ambas as hipóteses, a decisão da divergência será definitiva e compulsória.

 

CAPÍTULO XIX
DA TABELA

          Art. 48. A Tabela Anexa ao presente Regulamento e com o mesmo aprovado, poderá ser revista periodicamente pela Diretoria Executiva.

          Art. 49. Não sendo conhecido o valor da divergência trazida à arbitragem, para os efeitos devidos e aplicação da tabela, tomar-se-á por base a incidência mínima de encargos para acerto final.

          Art. 50. A parte que requisitar a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem, atenderá às despesas antecipadas até a intervenção da parte contrária, a partir de quando cada qual suportará as despesas em que incorrer.

          Parágrafo único. As despesas de atos em geral e atos de procedimentos serão suportadas pelas partes requisitantes da sua atuação.

          Art. 51. A sentença definirá o reembolso das despesas feitas pela parte vencedora.

          Art. 52. Serão prestadas contas às partes, dos depósitos, com a restituição de saldo eventualmente apurado, exigindo-se o pagamento de saldo devedor em sua eventual responsabilidade.

          Art. 53. O presente Regulamento passará a vigorar a partir de --de------------de----.

                                                                    Brasília/DF, ---- de ------------------de ------------.

 

                         Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

                          Presidente do CFA

                        CRA/RJ nº 0104720-5


 TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS:

 

          1. Consoante ao disposto no Regulamento, da Câmara de Conciliação e Arbitragem as custas e honorários do Juízo Arbitral, são os seguintes:

a) taxa de registro; 

b) taxa de administração;

c) honorários de árbitros;

d) despesas diversas;

2. TAXA DE REGISTRO:

          A solicitação da instauração do Juízo Arbitral será acompanhada de prova de recolhimento da taxa de registro, através de guia própria e nas quantias abaixo:

Valor da Demanda                                                                       Taxa de Registro

Pequenas causas até R$ 15 mil reais                                               R$      20,00

Até 100 mil reais                                                                              R$    100,00

De 101 a 500 mil reais                                                                     R$    500,00

Acima de 1 milhão de reais                                                             R$  1.000,00

3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:

          O demandante deverá recolher à Câmara, no ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral, o equivalente a 1% (um por cento) do valor da demanda, através de guia própria.

          Em caso de valor indeterminado, será esse valor arbitrado pelo Secretário Executivo, não podendo ser inferior a R$200,00 (duzentos reais)

4. HONORÁRIOS DE ÁRBITROS:

Divergência com valor indeterminado de R$ 100,00 a R$ 300,00 a hora do árbitro.

Divergência com o valor real ou estimado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre esse valor 10% (dez por cento).

Divergência com o valor real ou estimado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescido de 5% sobre o valor da causa.

Divergência com o valor real ou estimado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de 3% sobre o valor da causa.

5. ATOS EM GERAL

1. Buscas em arquivo ou papéis, qualquer que seja a sua quantidade, relativo a um mesmo número, assunto ou forma de atuação, por ano ou fração R$ 1,00 (um real).

2. Certidões extraídas do processo arbitral, em que o solicitante seja parte:

a) por folha, com no mínimo de 30 (trinta) linhas - R$ 1,50

b) por página, mediante qualquer processo de reprodução, com a respectiva autenticação - R$ 1,20

c) autenticação de reprodução, cópia ou vias de qualquer documento, por folha - R$ 0,15

6. GUIAS

a) de depósitos bancários - R$ 3,00

b) de cálculos e ou correção monetária - R$ 5,00

c) de natureza tributária - R$ 5,00 d) outras - R$ 5,00

7. DESARQUIVAMENTO DE DADOS RELATIVOS A PROCESSO

a) até cinco anos - R$ 5,00

b) mais de cinco anos - R$ 10,00

8. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE INFORMÁTICA

Por ato ou documento - R$ 10,00

9. ATOS PROCEDIMENTAIS

a) abertura de pasta ou disquete do caso - R$ 5,00

b) atos de comunicação em geral, além do custo postal e de protocolo R$ 5,00

c) audiência em geral - R$ 10,00

d) depósitos de encargos e honorários, além do depósito - R$ 1,00

e) encerramento das negociações - R$ 2,00

f) entrada da comunicação - R$ 1,00

g) registro de produção e credenciamento de mandatário - R$ 5,00

h) relatório de diligências - R$ 5,00

i) termos:

I. declaração das partes, de seus procuradores, de testemunhas e de esclarecimento de peritos, por folha - R$ 10,00.

II. minuta de transação ou minuta para instrumento público R$ 10,00.

 

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